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RESOLUÇÃO CGSR Nº 055, DE 17.03.2017

Dispõe sobre a criação da Comissão Consultiva de Agentes do PSR.

O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o artigo 13 do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, observado o disposto no inciso IV do artigo 5º do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar a criação da Comissão Consultiva de Agentes do PSR, cuja organização e funcionamento dar-se-ão na forma do Regimento Interno anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NERI GELLER
Presidente do Comitê

(DOU de 20.03.2017 – págs. 9 e 10 – Seção 1)

REGIMENTO INTERNO

Comissão Consultiva de Agentes do PSR
Capítulo I
Da finalidade

Art. 1º A Comissão Consultiva de Agentes do PSR, criada no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR), tem como finalidade contribuir para o desenvolvimento do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), visando a otimização do gasto público e a harmonia entre os agentes envolvidos no Programa e terá seu funcionamento regulado por este Regimento.

Capítulo II
Da organização
Seção I - Da competência

Art. 2º Compete à Comissão Consultiva de Agentes do PSR analisar, estudar e se manifestar, sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, podendo incluir as condições técnicas e operacionais para a implementação e operacionalização do seguro rural como instrumento de política agrícola.

Seção II
Da composição e coordenação

Art. 3º Compõem a Comissão Consultiva de Agentes do PSR:

I - dois representantes dos produtores indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, sendo:

um representante de federação de agricultura de estado da Região Sul ou Sudeste do país;

um representante de federação de agricultura de estado da Região Centro-Oeste, Norte ou Nordeste;

II - Um representante dos produtores indicado pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

III - um representante das sociedades seguradoras habilitadas no PSR, indicado pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros - CNSeg;

IV - um representante indicado pela Federação Nacional das Empresas de Resseguros - FENABER;

V - um representante indicado pela Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência e das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros - FENACOR;

VI - um representante de instituições de ensino e pesquisa na área de seguro rural, indicado pelo MAPA.

§1º O Presidente da Comissão será escolhido em votação pela maioria absoluta de seus membros e terá mandato de um ano,  permitida a recondução, desde que para mandatos não contíguos.

§2º As entidades representadas na Comissão deverão designar seus representantes a cada mandato, que terá a duração de 2 anos, permitida a recondução.

Seção III
Do Presidente

Art. 4º Compete ao Presidente da Comissão:

I - presidir as reuniões da Comissão;

II - submeter à Comissão os assuntos constantes da pauta;

III - assinar em nome da Comissão os documentos por ela aprovados;

IV - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver as questões de ordem;

V - representar a Comissão nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições.

Capítulo III
Do funcionamento

Art. 5º A Comissão terá duração permanente até deliberação em contrário do Comitê.

Art. 6º Caberá à Secretaria-Executiva do CGSR acompanhar os trabalhos da Comissão, podendo, a seu critério, participar das reuniões da Comissão.

Art. 7º A Comissão reunir-se-á sempre que convocada por seu presidente ou pela Secretaria-Executiva do CGSR.

Capítulo IV
Disposições Finais

Art. 8º A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie, inclusive em relação a honorários ou despesas com diárias e passagens, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CGSR.


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