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RESOLUÇÃO CGSR Nº 103, DE 27.09.2024

Aprova o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural para o período de 2025 a 2027.

O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe confere a alínea "f" do inciso III do artigo 5º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o inciso I do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, observado o disposto no inciso IV do art. 5º do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, que estabelece as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao prêmio do seguro rural, para o triênio 2025 a 2027, anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

JÔNATAS PULQUÉRIO
Presidente do Comitê

(DOU de 30.09.2024 - págs. 5 e 6 - Seção 1)

ANEXO

PROGRAMA DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL 2025-2027

I. APRESENTAÇÃO

Este Plano Trienal do Seguro Rural (PTSR) descreve as diretrizes gerais de execução do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) para o triênio 2025 a 2027.

II. BASE LEGAL

O PTSR está consubstanciado na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, e regulamentado pelo Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004.

III. OBJETIVO

Estabelecer as diretrizes gerais da política para o PSR, a serem observadas no triênio 2025 a 2027, especialmente no que diz respeito às modalidades de seguro rural amparadas, aos critérios técnicos e financeiros, aos percentuais e limites aprovados pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR) e às estimativas orçamentárias para a concessão do benefício.

IV. BENEFICIÁRIO

O beneficiário da subvenção ao prêmio do seguro rural é o produtor rural, pessoa física ou jurídica, adimplente com a União, conforme disposto na legislação em vigor, que contrate seguro rural nas modalidades amparadas pelo PSR, conforme definido neste Plano Trienal.

V. DIRETRIZES DA POLÍTICA DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

O Decreto nº 5.121/2004 dispõe, em seu art. 3º, as diretrizes gerais da política de subvenção ao prêmio do seguro rural, a saber:

· Promover a universalização do acesso ao seguro rural;

· Assegurar o papel do seguro rural como mitigador dos efeitos dos riscos climáticos das atividades agropecuárias, atuando como um instrumento para a estabilidade da renda agropecuária;

· Induzir o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.

VI. MODALIDADES DE SEGURO RURAL AMPARADAS

São amparadas pela subvenção econômica ao prêmio, neste Plano Trienal 2025-2027, as modalidades de seguro rural agrícola, pecuário, de florestas e aquícola.

VII. RISCOS COBERTOS

Todos aqueles aprovados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), dentro das modalidades de seguro rural beneficiárias da subvenção.

VIII. PRODUTOS DE SEGURO SUBVENCIONÁVEIS

São passíveis de subvenção econômica ao prêmio, os produtos de seguro rural enquadrados nas modalidades beneficiárias da subvenção, devidamente aprovados pela SUSEP, nos termos do art. 5o, §1º e §2º, do Decreto nº 5.121/2004 e devidamente cadastrados junto à Secretaria-Executiva do CGSR.

IX. DISTRIBUIÇÃO DO ORÇAMENTO DO PSR NO TRIÊNIO 2025-2027

A divulgação da Resolução do CGSR contendo a distribuição do orçamento anual do PSR ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e que estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo Federal.

X. CONCESSÃO E PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

O benefício será concedido por meio da redução do valor do prêmio a ser pago pelo produtor rural pelas apólices de seguro adquiridas de sociedades seguradoras habilitadas no PSR.

As sociedades seguradoras receberão do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA o valor correspondente à subvenção econômica, mediante a comprovação da realização das operações, complementando o valor pago pelo produtor e, dessa forma, integralizando o valor do prêmio da apólice.

Para garantir a liquidez às sociedades seguradoras, deve-se garantir o tempestivo pagamento das operações com subvenção que tenham sido liquidadas.

Neste sentido, o MAPA envidará esforços para assegurar a adequada regularidade das transferências financeiras às companhias seguradoras habilitadas ao PSR, de modo a não comprometer os fluxos de caixa nas suas operações relacionadas ao Programa.

XI. ESTIMATIVA DE APORTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O PSR

Com base no valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA-2025) enviado pelo Poder Executivo para apreciação pelo Congresso Nacional, a dotação orçamentária do PSR está estimada em R$ 1,06 bilhão, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento.

Tendo em vista o disposto no art. 17, inciso V, do Decreto nº 5.121/2004, que determina que o PTSR deve conter estimativa de aporte global de recursos para o seu período de vigência, para os anos de 2026 e 2027, tendo por base o valor previsto para 2025 e considerando-se as restrições impostas pela Lei Complementar nº 200, de 2023, que institui o Novo Arcabouço Fiscal, o cálculo para a estimativa de recursos orçamentários ao PSR adotou as projeções para a inflação nos respectivos anos, utilizadas na elaboração do Orçamento Anual de 2025 e do Relatório Focus, publicado pelo Banco Central do Brasil, em sua edição de 30/08/2024.

Estimativa de Valor Total da Subvenção Federal

Ano Civil

2025

2026

2027

Valor (R$ milhões)

1.060

1.098

1.137

XII. MODALIDADES DE SEGURO RURAL E CULTURAS ELEGÍVEIS

As modalidades de seguro rural e as culturas e atividades elegíveis estão relacionadas na tabela 3, respeitados os limites em reais estabelecidos no item XIV.

Limites de Subvenção ao Prêmio

Modalidades de Seguro

Atividades Elegíveis

Agrícola

grãos, frutas, olerícolas, café e cana-de-açúcar (com exceção da cultura do fumo)

Pecuário

aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos e suínos

Florestas

Silvicultura

Aquícola

carcinicultura, maricultura e piscicultura

XIII. PERCENTUAL DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

1. MODALIDADE AGRÍCOLA

1.1. Soja

Para a cultura de soja, o percentual de subvenção ao prêmio será de 20%.

1.2. Demais Grãos

Para todos os grãos, com exceção da soja, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

Para todos os grãos, os produtos caracterizados como "multirrisco", o nível mínimo de cobertura da produtividade esperada exigido para elegibilidade ao PSR, para o triênio 2025 a 2027, será de 65%.

1.3. Frutas/Olerícolas/Café/Cana-de-açúcar

Para todas as frutas, olerícolas, café e cana-de-açúcar, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

2. MODALIDADE DE FLORESTAS

Para a modalidade de florestas, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

3. MODALIDADE PECUÁRIO

Para a modalidade pecuário, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

4. MODALIDADE AQUÍCOLA

Para a modalidade aquícola, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

5. SEGURO PARAMÉTRICO

Para o seguro paramétrico, o percentual de subvenção ao prêmio será de 25% para a cultura da soja e de 45% para as demais atividades.

6. REGIÕES NORTE E NORDESTE

Para as contratações de seguro rural nos municípios localizados nas Regiões Norte e Nordeste, o percentual de subvenção ao prêmio será de 30% para a soja e 45% para as demais atividades.

7. PROGRAMA RENOVAGRO

Para as contratações de seguro rural, cujo segurado seja mutuário do Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RENOVAGRO), com contrato vigente até a data de contratação da apólice, o percentual de subvenção ao prêmio será de 25% para a soja e 45% para as demais atividades. No caso específico de contratação de seguro rural, vinculada ao RENOVAGRO e localizada nos municípios das Regiões Norte e Nordeste, não haverá aplicação desta regra, prevalecendo os percentuais definidos no item 6.

8. OUTROS INCENTIVOS

O CGSR poderá aprovar percentuais e/ou limites de subvenção diferenciados para incentivar a inclusão de novos produtos de seguro, bem como novas atividades, regiões e coberturas no âmbito do PSR. Tais incentivos dar-se-ão por meio de projetos-pilotos, cujos valores e regras serão sempre divulgados na forma de resoluções específicas.

Os recursos mencionados no parágrafo anterior poderão ser provenientes tanto do orçamento aprovado inicialmente para o Programa quanto de emendas parlamentares destinadas especificamente para esse fim.

XIV. VALORES MÁXIMOS DE SUBVENÇÃO POR BENEFICIÁRIO (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA)

Na modalidade agrícola, o valor máximo da subvenção, por beneficiário e por ano civil, é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) tanto para o grupo "grãos" como para o grupo "frutas, olerícolas, café e cana-de-açúcar". O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o citado valor.

O valor máximo da subvenção nos grupos "pecuário", "florestas" e "aquícola", por beneficiário e por ano civil, também é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um desses grupos.

O limite máximo de subvenção que o produtor poderá receber, no mesmo ano civil, é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), na hipótese de serem conduzidos por ele empreendimentos que se enquadrem em dois ou mais grupos distintos.

XV. DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DAS OPERAÇÕES DO PSR

São passíveis de subvenção ao prêmio as operações de seguro rural contratadas e com cobertura em todo o Território Nacional.

XVI. INTEGRAÇÃO COM PROGRAMAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL E PROAGRO

A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, concedida pelo Governo Federal, pode ser complementada por subvenções econômicas concedidas por governos estaduais e municipais.

O produtor poderá contratar seguro rural com subvenção econômica ao prêmio para a mesma atividade na qual tenha operação de crédito enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), desde que as lavouras sejam implantadas em áreas diferentes.

XVII. FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO RURAL SUBVENCIONADAS

Os beneficiários, as sociedades seguradoras e todos os agentes relacionados à operação de seguro rural contratada no âmbito do PSR devem acordar em atender a todas as requisições de informações e de dados necessários à fiscalização e análise da operação a ser realizada pelo MAPA ou por instituição contratada para esse fim, que obedecerão à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

XVIII. PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DA SUBVENÇÃO

As obrigações assumidas pelo MAPA, em decorrência da concessão da subvenção econômica de que trata a Lei nº 10.823/2003 e o Decreto nº 5.121/2004, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.

XIX. AJUSTES AO PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL - PTSR

Este Plano Trienal poderá sofrer ajustes, sempre que justificados pelo interesse maior desta ou de outras políticas públicas federais, observado o disposto na Lei nº 10.823/2003 e no Decreto nº 5.121/2004.

Em vista das dificuldades operacionais que tais ajustes costumam causar, principalmente no que se refere aos sistemas informatizados do MAPA e das sociedades seguradoras, quando esses implicarem em significativas alterações de regras estruturais, elas deverão ser implementadas de forma gradual e preferencialmente por meio de projetos experimentais. Adicionalmente, esses ajustes deverão ser realizados em estrita observância às normas emanadas do CGSR, em particular à Resolução CGSR nº 54/2017, que determina a publicação com prazo mínimo de 30 dias de antecedência para vigência, salvo algumas exceções dispostas na própria norma.

XX. RESUMO DOS LIMITES E PERCENTUAIS DE SUBVENÇÃO

Grupos de atividades

Percentual de subvenção

Limite anual

Grãos

Soja

20%

R$ 60.000,00

POR GRUPO

Demais

Frutas, Olerícolas, Café e Cana-de-açúcar

40%

Florestas

Pecuário

Aquicultura

Limite Anual: R$ 120.000,00

Seguro Paramétrico: 25% de subvenção ao prêmio para a soja e 45% para as demais atividades.

Regiões Norte e Nordeste: 30% de subvenção ao prêmio para a soja e 45% para as demais atividades.

Programa RENOVAGRO: 25% de subvenção ao prêmio para a soja e 45% para as demais atividades.


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CGSR PSR