
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 112, DE 28.09.2005
Dispõe sobre a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência à saúde, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 10, inciso II da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as disposições contidas no inciso XXXV do Art. 4º do mesmo diploma legal e o caput e §5º do Art. 24 e Art. 25, VI, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e diante da necessidade de estabelecer disposições relativas à transferência da carteira das operadoras de planos de saúde, em reunião realizada em 15 de setembro de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente determino sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução Normativa dispõe sobre a alienação da carteira e oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários das operadoras de planos de assistência à saúde, assim definidas no inciso II do Art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998 e no Art. 2º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 1º - Esta Resolução Normativa dispõe sobre a alienação da carteira de beneficiários das operadoras de planos de assistência à saúde, assim definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.
(Nota: Art. 1º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 384, de 04.09.2015)
Art. 2º - A operação de alienação de carteira entre as operadoras de planos de assistência à saúde será efetuada das seguintes formas:
I - por ato voluntário da operadora, denominando-se transferência voluntária da carteira; ou
II - por determinação da ANS, através de decisão da Diretoria Colegiada, denominando-se transferência compulsória da carteira.
§1º - É vedada a aquisição de carteira de beneficiários por operadora sob regime especial, plano de recuperação assistencial, procedimentos de adequação econômico-financeira ou que esteja em situação irregular quanto ao processo de autorização de funcionamento.
(Nota: Parágrafo 1º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 307, de 22.10.2012)
§2º - A ANS poderá determinar exigências adicionais a serem observadas pela operadora alienante e adquirente, em especial quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA DA CARTEIRA
Art. 3º - A alienação voluntária da carteira, que poderá ser total ou parcial, deverá ser realizada mediante prévia autorização da ANS.
§1º - A minuta do instrumento jurídico de alienação a ser utilizada pelas operadoras deve ser encaminhada a ANS com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para efetivação da transferência, assim como, as minutas da comunicação individual aos beneficiários da carteira a ser alienada e do texto para publicação em jornal.
(Nota: Art. 3º e o parágrafo 1º alterados pela Resolução Normativa - RN nº 145, de 15.01.2007)
§2º - As operadoras classificadas na modalidade de autogestão não poderão alienar sua carteira de planos para operadoras de mercado, devendo ser informada à ANS qualquer movimentação ou nova contratação para a integralidade de seus beneficiários.
§3º - As operadoras classificadas na modalidade de autogestão que optarem pela constituição de outra entidade de autogestão para transferir a totalidade de sua operação, nas condições vigentes, deverão informar sua decisão à ANS e enviar o instrumento de transferência e as informações especificadas nos anexos.
(Nota: Parágrafo 3º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 148, de 03.03.2007)
Art. 4º - A operação de alienação de carteira voluntária, seja ela total ou parcial, deverá manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários.
§1º - É vedado o estabelecimento de quaisquer carências adicionais nestes contratos, bem como a alteração das cláusulas de reajuste de contraprestação pecuniária, inclusive em relação à data de seu aniversário.
§2º - A alteração da rede hospitalar credenciada ou referenciada deverá obedecer ao disposto no Art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998.
§3º - Na operação de alienação de carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado.
§4º - No período de transição ocorrido entre a celebração do negócio jurídico de transferência da carteira e a assunção desta pela operadora adquirente, a responsabilidade pela prestação da assistência médico hospitalar e/ou odontológica permanece com a operadora alienante.
Art. 5º - A operadora adquirente deverá encaminhar à ANS os termos de responsabilidade e as informações explicitadas nos Anexos I e II, juntamente com a solicitação de autorização prévia.
§1º - Para pleno atendimento ao disposto nos artigos 4º, 6º e 7º desta Resolução Normativa, se a análise das informações prestadas na forma dos Anexos I e II, evidenciar a necessidade de esclarecimentos ou acertos, a ANS poderá indicar às operadoras que implementem ajustes operacionais ou nos documentos.
(Nota: Art. 5º e o parágrafo 1º alterados pela Resolução Normativa - RN nº 145, de 15.01.2007)
§2º - A ANS poderá requisitar informações adicionais para avaliação de qualquer alienação.
§3º - Na hipótese do §3º do Art. 3º é necessária a comprovação da comunicação individual aos participantes da carteira, bem como a publicação da referida transferência em meios de comunicação da patrocinadora.
Art. 6º - As minutas do instrumento de cessão de carteira, da comunicação individual aos beneficiários e da publicação em jornal deverão ser protocolizadas na sede da ANS juntamente com o pedido de autorização, sendo da adquirente e, subsidiariamente, da alienante, a responsabilidade pelo encaminhamento dos documentos a ANS.
§1º - O instrumento definitivo de cessão de carteira deverá conter cláusula expressa:
I - explicitando que a operadora adquirente assume a responsabilidade prevista no artigo 4º perante os beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.
II - definindo a responsabilidade da dívida com a rede de prestadores da operadora alienante.
III - informando que a transferência da carteira será efetivada no primeiro dia do mês subsequente à autorização a que alude o Art. 3º.
§2º - O instrumento definitivo de cessão de carteira deverá ser registrado no cartório competente e protocolizado na sede da ANS até vinte dias contados da data da autorização.
(Nota: Caput do art. 6º, parágrafos 1º e 2º e inciso III alterados pela Resolução Normativa - RN nº 145, de 15.01.2007)
Art. 7º - Após o registro a que alude o artigo anterior, a adquirente deverá comunicar todos os consumidores integrantes da carteira da alienante por meio de comunicação individual e mediante publicação em jornal de grande circulação na sua área de atuação.
§1º - A cópia da publicação em jornal de grande circulação deverá ser encaminhada a ANS pela adquirente no prazo de cinco dias contado da data da publicação.
§2º - A operadora adquirente deverá encaminhar à ANS, até 15 (quinze) dias após a data da efetiva implantação da transferência, amostra da comprovação do envio, do recebimento e do modelo da comunicação individual.
§3º - A operadora alienante deverá encaminhar a ANS, no prazo de quarenta e cinco dias contado da data da efetiva implantação da transferência da carteira, amostra da comprovação do envio do arquivo de atualização de dados do Sistema de Informações de Beneficiários - SIB, excluindo os beneficiários transferidos.
§4º - A operadora adquirente deverá protocolizar nesta Agência, em até trinta dias da data da efetiva implantação da transferência, documento com projeções econômico-financeiras mensais da carteira total com a nova composição, para os próximos doze meses, apresentando-se os grupos Ativo, Passivo e Demonstração de Resultados.
(Nota: Caput do art. 7º, parágrafos 1º e 3º alterados e parágrafo 4º incluído pela Resolução Normativa - RN nº 145, de 15.01.2007)
Art. 8º - A alienação voluntária parcial se configura pela transferência de parte dos contratos previstos no inciso III do Art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998 de uma operadora para outra, conforme as especificidades abaixo descritas, ou outra que venha a ser autorizada pela ANS:
I - quanto ao marco legal:
a) transferência de todos os contratos novos;
b) transferência de todos os contratos anteriores à Lei 9.656, de 1998; ou
c) transferência de todos os contratos de planos cujos registros provisórios não forem adequados aos dispositivos e prazos para registro de produtos da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005.
II - quanto à segmentação assistencial:
a) transferência de todos os planos de segmentação exclusivamente odontológicos;
b) transferência de todos os planos de segmentação ambulatorial;
c) transferência de todos os planos de segmentação médico - hospitalar com obstetrícia; ou
d) transferência de todos os planos de segmentação médico - hospitalar sem obstetrícia.
III - quanto à abrangência geográfica: transferência de todos os planos de uma determinada abrangência (Nacional, Estadual, Municipal, Grupo de Estados ou Municípios).
IV - quanto aos beneficiários de determinadas localidades: transferência de todos os beneficiários de determinado(s) plano(s) que residem em certa(s) localidade(s).
V - quanto ao tipo de contratação:
a) transferência de todos os planos coletivos;
b) transferência de todos os planos individuais/familiares.
VI - quanto à formação do preço:
a) transferência de todos os planos pré-estabelecidos;
b) transferência de todos os planos pós-estabelecidos;
c) transferência de todos os planos mistos.
(Nota: Incisos V e VI incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 145, de 15.07.2006)
Parágrafo único - As solicitações de fracionamento da carteira com indícios de discriminação a pessoas físicas ou jurídicas, em razão dos contratos, doenças ou desequilíbrio econômico-financeiro, não receberão autorização para implementação.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA CARTEIRA
Art. 9º - A ANS, por decisão da Diretoria Colegiada, determinará a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência à saúde nos seguintes casos:
I - por insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde;
II - na vigência de regime de direção fiscal e/ou de direção técnica após análise do relatório circunstanciado contendo análise das condições técnicas, administrativas ou econômico-financeiras que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde e justifiquem a medida;
III - em virtude do cancelamento da autorização de funcionamento pela ANS nos termos do Art. 25 da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005; ou
IV - em decorrência de decisão administrativa não sujeita a recurso de aplicação da penalidade prevista no inciso VI do Art. 25 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 10 - As operadoras de planos de assistência à saúde terão prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do comunicado da decisão da Diretoria Colegiada para promover a alienação compulsória, na forma do capítulo anterior, a qual necessitará de autorização prévia da ANS para sua efetivação, protocolando os documentos necessários antes do termo final.
§1º - Por decisão da Diretoria Colegiada da ANS, diante de situação justificadora, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 15 (quinze) dias uma única vez.
§2º - Se para atender ao disposto no caput for necessário parcelar a carteira, estas alienações para mais de uma operadora serão permitidas desde que observem as especificidades dispostas no Art. 8º e garantam a continuidade do atendimento a todos os beneficiários envolvidos.
§3º - A aquisição da carteira somente será autorizada após análise da situação econômico-financeira da adquirente, aplicando-se, ainda, as previsões do Art. 4º desta Resolução.
§4º - Não cumprido o prazo previamente estabelecido será realizada oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários da operadora de planos de assistência à saúde, nos termos do capítulo IV.
§4º Não cumprido o prazo previamente estabelecido será realizada oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários da operadora de planos de assistência à saúde, nos termos da RN nº 384, de 4 de setembro de 2015.
(Nota: Parágrafo 4º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 384, de 04.09.2015)
Art. 11 - Os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira deverão ser integralmente depositados em conta corrente mantida pela operadora alienante em instituição financeira oficial e federal.
Parágrafo único - A conta corrente de que trata o caput deste artigo, só poderá ser movimentada com a assinatura do representante legal da operadora, após a autorização expressa do diretor técnico ou fiscal, quando for o caso, ou servidor indicado pela ANS, através de decisão da Diretoria Colegiada.
(Nota: Art. 11 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 145, de 15.01.2007)
Art. 12 - Aplica-se à operadora adquirente de carteira em alienação compulsória o disposto no §11 do Art. 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como o Art. 15 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, desde que preenchidos os requisitos previstos nessas normas.
CAPÍTULO IV
DA OFERTA PÚBLICA
Art. 13 - Após o prazo estabelecido no Art. 10 desta Resolução, não sendo promovida a transferência compulsória, será realizada oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários da operadora de planos de assistência à saúde.
Art. 14 - A oferta pública será realizada pela indicação da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, que encaminhará a minuta do edital de convocação elaborada pela Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO à deliberação pela Diretoria Colegiada da ANS que aprovará a medida e os termos finais do edital de convocação a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 15 - O edital de convocação deverá conter como itens obrigatórios, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos:
I - prazo a ser oferecido aos beneficiários para adesão aos contratos da operadora que tiver a proposta autorizada;
II - prazo mínimo de vigência para condição especial do preço de transição;
III - exigência de oferta de planos com a mesma segmentação assistencial;
IV - limite de carência e de cobertura parcial temporária - CPT, nos prazos e termos previstos na legislação, para as coberturas não contempladas anteriormente nos contratos firmados pela operadora em fase de liquidação ou pré-liquidação, respeitando, no mais, as carências já integralmente cumpridas pelos beneficiários e os prazos remanescentes para as carências e CPT em fase de cumprimento;
V - vedação à participação nessa convocação de operadoras que não estejam regulares com o processo de concessão de autorização de funcionamento, que se encontrem em regime especial, em plano de recuperação ou que não possuam índices de liquidez e solvência capazes de suportar a adesão dos possíveis beneficiários aos novos contratos ofertados, de acordo com parecer da DIOPE; e
V - vedação à participação nessa convocação de operadoras que não estejam regulares com o processo de concessão de autorização de funcionamento, que se encontrem em regime especial, plano de recuperação assistencial, em procedimentos de adequação econômico-financeira ou que não possuam índices de liquidez e solvência capazes de suportar a adesão dos possíveis beneficiários aos novos contratos ofertados, de acordo com parecer da DIOPE; e
(Nota: Inciso V alterado pela Resolução Normativa - RN nº 307, de 2.10.2012)
VI - vedação de cobrança de taxas de adesão ao novo contrato pela operadora que tiver a proposta autorizada, cobrança de pré-mensalidade ou de taxa de administração.
(Nota: Inciso VI alterado pela Resolução Normativa - RN nº 145, de 15.01.2007)
Art. 16 - O processamento da oferta pública caberá à DIPRO e à DIOPE, que, respeitadas as suas atribuições regimentais e áreas de atribuições, deverão promover:
I - análise dos dados cadastrais dos beneficiários e suas referências operacionais disponíveis na ANS;
II - análise das propostas assistenciais e valores das contraprestações pecuniárias encaminhadas pelas operadoras interessadas, em resposta ao Edital de Convocação; e
III - análise econômico-financeira das operadoras proponentes.
Parágrafo único - Após a análise destes dados e informações será emitida nota técnica conjunta da DIPRO e da DIOPE.
Art. 17 - À Diretoria Colegiada da ANS caberá, findas as medidas mencionadas no Art. 16 desta Resolução, buscando observar o prazo previsto no Art. 24, §5º da Lei nº 9.656, de 1998, o exame da nota técnica conjunta, decidindo e autorizando a melhor proposta.
§1º - Ao autorizar uma proposta, caberá à Diretoria Colegiada aprovar a forma e texto do termo de responsabilidade, observando os itens presentes no edital de convocação e do comunicado da autorização da proposta, dispondo ainda sobre:
I - a necessidade de termo de compromisso, a ser firmado com a operadora com a proposta autorizada, para implementação de ajustes operacionais e/ou medidas adicionais que contribuam para atendimento aos termos do edital de convocação; e
II - a publicação do comunicado e, se for o caso, do extrato do termo de compromisso.
§2º - O comunicado da autorização da proposta deverá ser publicado simultaneamente à da Resolução Operacional - RO que decretar, se for o caso, a liquidação extrajudicial na operadora que não atendeu à determinação de alienação da carteira.
Art. 18 - À DIPRO caberá o acompanhamento, juntamente com a DIOPE, observadas suas atribuições regimentais, do cumprimento das cláusulas pactuadas nos termos de responsabilidade e compromisso.
Art. 19 - Não será transferida à operadora com a proposta autorizada qualquer responsabilidade por atos ou obrigações que a vinculem à operadora liquidanda, ainda que decorrentes da prestação de serviços a seus beneficiários na operação anterior.
Art. 20 - A oferta pública de que trata esta Resolução será processada na forma do Art. 15 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, não acarretando responsabilidade tributária, desde que preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo único - À oferta pública de que trata esta Resolução aplica-se o previsto no Art. 20, §11 da Lei nº 9.961, de 2000.
(Nota: Capítulo IV revogado pela Resolução Normativa - RN nº 384, de 04.09.2015)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Quaisquer outras operações voluntárias de alienação de carteira das operadoras de planos de assistência à saúde não disciplinadas nesta Resolução, dependem de prévia autorização da ANS.
Art. 22 - Os artigos 4º, 5º e 7º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - ...................................................................................
XI - deixar de registrar o instrumento de cessão de carteira no cartório competente;
XII - deixar de publicar em jornal ou órgão oficial de imprensa as informações estabelecidas em lei ou pela ANS;
XIII - Deixar de comunicar aos consumidores as informações estabelecidas em lei ou pela ANS.
Art. 5º - ...................................................................................
XVII - Proceder à alienação de carteira vedada pela legislação.
Art. 7º - ...................................................................................
XI - Alienar ou adquirir parte da carteira sem prévia autorização da ANS.
Art. 23 - Fica incluído o Art. 13-A na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000:
“Art. 13 A - Estão sujeitos à penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos, aqueles que deixarem de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou que movimentarem conta corrente proveniente de recursos da alienação compulsória de carteira sem autorização de diretor técnico, diretor fiscal ou servidor indicado pela ANS.”
(Nota: Arts. 22 e 23 revogados pela Resolução Normativa - RN nº 124, de 30.03.2006)
Art. 24 - Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada - RDCs nº 25, de 15 de junho de 2000, nº 82, de 16 de agosto de 2001 e nº 84, de 20 de setembro de 2001.
Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fausto Pereira dos Santos
Diretor-Presidente
(DOU de 29.09.2005 - págs. 48 e 49 - Seção 1)
ANEXO I
INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS E DOS PRODUTOS REQUERIDAS PARA ANÁLISE DOS PLEITOS DE TRANSFERÊNCIAS DE CARTEIRAS ENTRE OPERADORAS
I - De responsabilidade da adquirente:
I.1) Descrição pormenorizada da transação, apontando-se as características gerais e as específicas, conforme se segue:
1. Número de beneficiários da carteira em negociação;
2. Nos casos de alienação parcial, descrição detalhada dos critérios para fracionamento da carteira em negociação, que deverá respeitar os limites estabelecidos no Art. 8º;
3. Custo da transação e forma de pagamento;
4. Detalhamento do acordo operacional (responsabilidades sobre o passivo com a rede prestadora e os eventos ocorridos e não avisados);
5. Data pretendida para implementação da operação; e
6. Impacto previsto nas provisões técnicas.
I.2) Composição da carteira objeto da negociação no que se refere à distribuição dos beneficiários por região geográfica e faixas etárias, observados os parâmetros da tabela definida pelo Art. 2º da RN 63/2003.
I.3) Distribuição dos beneficiários da carteira objeto da negociação por planos, segundo o código do plano antigo da operadora cadastrado no SCPA ou número de registro na ANS (planos regidos pela Lei 9.656/98).
I.4) Projeções (com explicitação dos critérios utilizados) para os 12 meses subseqüentes à aquisição, da carteira atual e da carteira total após a negociação, contendo as seguintes estimativas:
1. Dos Resultados, Receitas e Despesas mensais médios, por faixas etárias, baseados no Demonstrativo das Receitas e Despesas: a) da carteira em negociação; e b) da carteira atual, detalhado a partir das informações do DIOPS.
2. De novos entrantes em conformidade com a previsão de vendas, observadas as faixas etárias;
3. Da taxa de desistência (saída voluntária do plano ou por morte) e de inadimplência, por faixa etária e do total;
4. Da incidência de fator moderador, e os valores e/ou percentuais de franquia e/ou co-participação, se aplicável;
5. Das despesas não-assistenciais da carteira total após a aquisição, segregadas entre administrativas, comerciais e outras.
I.5) Mapa por idade de saldo das Contraprestações a Receber e dos Eventos a Liquidar, distribuídos conforme modelo solicitado no DIOPS, da carteira atual.
I.6) Balancete analítico da operadora adquirente na data-base correspondente à pelo menos o último mês reportado no DIOPS, em conformidade com os prazos estabelecidos na legislação vigente.
II - De responsabilidade da alienante:
II.1) Mapa por idade do saldo das Contraprestações a Receber e dos Eventos a Liquidar, distribuídos conforme modelo solicitado no DIOPS, da carteira sob negociação, e da carteira total (caso se tratar de uma transferência parcial).
II.2) Balancete analítico da operadora alienante na data-base correspondente à pelo menos o último mês reportado no DIOPS, em conformidade com os prazos estabelecidos na legislação vigente.
II.3) Fornecer à adquirente o demonstrativo das receitas e despesas da carteira em negociação, por faixas etárias, referentes aos doze meses anteriores ao pedido de autorização, elaborado de acordo com o fracionamento descrito no artigo 8º da RN 112.
IMPORTANTE: Para o caso de alienação parcial de carteira, a operadora alienante deverá apresentar também as informações solicitadas no item I.4, especificamente para a carteira remanescente na operadora.
Todas as informações fornecidas pelas operadoras terão suas consistências verificadas nas seguintes bases de dados da ANS:
Cadastro de Beneficiários - SIB;
Sistema de Informação de Produtos - SIP;
Registro de Planos de Saúde - RPS;
Cadastro de Planos Antigos - SCPA;
Cadastro de Operadoras - CADOP; e
Documento de Informações de Operadoras - DIOPS.
As operadoras deverão apresentar em papel timbrado Termo de Responsabilidade no seguinte formato:
Termo de Responsabilidade - RN nº 145/2007
À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
A/C DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS - DIPRO
O representante legal perante a ANS e o profissional responsável pela contabilidade da operadora ____(RAZÃO SOCIAL DA OPERADORA)____, Registro na ANS nº ___(REGISTRO)__, inscrita sob CNPJ nº _____(CNPJ)____, responsabilizam-se por todas as informações apresentadas e pela consistência das projeções e estimativas exigidas nos Anexos da Resolução Normativa nº 145/2007.
(Cidade), (Data)
Assinatura Assinatura
Nome do Representante Legal da Operadora Nome do Contador da perante a ANS Operadora
(Cargo) (nº Registro CRC)
(Nota: Anexo I alterado pela Resolução Normativa - RN nº 145, de 15.01.2007)
ANEXO II
INFORMAÇÕES REFERENTES À REDE HOSPITALAR
À cessionária caberá confirmar a manutenção da rede hospitalar da cedente, ou, caso pretenda alterar esta rede, encaminhar para a ANS sua proposta de rede hospitalar para os produtos objeto da alienação, especificando os recursos disponibilizados de acordo com os quadros do Anexo III-a e III-b da IN DIPRO Nº 11, de 7 de junho de 2005; dispensada a informação da coluna Situação na Rede.
No caso de não se aplicar a mesma rede hospitalar para todos os produtos envolvidos, a operadora deverá apresentar as diferentes propostas para cada conjunto de planos, que deverão estar discriminados por número de registro no RPS ou código do plano antigo cadastrado no SCPA.
De acordo com o §2º do Art. 4º desta RN, as operadoras para alterarem a rede hospitalar vinculada aos planos da carteira em negociação devem obedecer ao disposto no Art. 17 da .
(Nota: Anexo II alterado pela Resolução Normativa - RN nº 145, de 15.01.2007)