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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 307, DE 22.10.2012

Dispõe sobre os procedimentos de adequação econômico-financeira das operadoras de planos privados de assistência à saúde de que trata a alínea "e" do inciso XLI do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; revoga a RN nº 199, de 07 de agosto de 2009; e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "e" do inciso XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada em 9 de outubro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre os Procedimentos de Adequação Econômico- Financeira - PAEF das operadoras de planos privados de assistência à saúde de que trata a alínea "e" do inciso XLI do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; revoga a RN nº 199, de 07 de agosto de 2009; e dá outras providências.

§1º - Para fins desta RN, entende-se por PAEF o conjunto de medidas e ações que visam, em espaço de tempo determinado, corrigir, de forma gradual, anormalidades econômico-financeiras detectadas no funcionamento de operadora de planos privados de assistência à saúde.

§2º - São exemplos de anormalidades econômico-financeiras, sem prejuízo de outras hipóteses que venham a ser identificadas pela ANS, as abaixo relacionadas:

I - totalidade do ativo em valor inferior ao passivo exigível;

II - insuficiência de garantias financeiras, tais como patrimônio mínimo ajustado, margem de solvência e provisões técnicas; e

III - insuficiência de recursos garantidores, em relação ao montante total das provisões técnicas.

§2º No caso de impossibilidade de PAEF, na forma do parágrafo anterior, será necessária a adoção de procedimentos corretivos de forma imediata por parte da operadora de planos privados de assistência à saúde.

(Nota: Parágrafo 2º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

Art. 2º - Os PAEF subdividem-se em:

I - o Plano de Adequação Econômico-Financeira - PLAEF, aplicado para as operadoras de grande porte; e

II - o Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras - TAOEF, aplicado para as operadoras de médio e pequeno porte.

§1º - São consideradas operadoras de grande porte, para efeito desta RN, as que contarem com 100 (cem) mil beneficiários ou mais, na data de 31 de dezembro do exercício anterior à data da apresentação do PLAEF.

§2º - São consideradas operadoras de médio porte, para efeito desta RN, as que contarem com 20 (vinte) mil ou mais até o limite de menos de 100 (cem) mil beneficiários, na data de 31 de dezembro do exercício anterior à data da apresentação do TAOEF.

I - o Plano de Adequação Econômico-Financeira - PLAEF; e

II - o Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras - TAOEF.

§1º A possibilidade de apresentação de um ou outro será regida por critérios de risco e relevância da operadora analisada, conforme apontamento a ser feito na Nota Técnica de Acompanhamento Econômico-Financeiro - NTAEF que detectar desconformidades econômico-financeiras referendada pela Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.

§2º As operadoras com registro provisório que estejam em processo de obtenção de Autorização de Funcionamento poderão apresentar, em apenas uma única oportunidade, TAOEF para readequação de suas desconformidades, desde que oportunizado pela GGAME, sendo que seu descumprimento ou cancelamento ensejarão sua indicação para indeferimento da Autorização de Funcionamento ou medida administrativa prevista no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998.

(Nota: Incisos I e II e parágrafos 1º e 2º alterados pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

§3º - São consideradas operadoras de pequeno porte, para efeito desta RN, as que contarem com menos de 20 (vinte) mil beneficiários na data de 31 de dezembro do exercício anterior à data da apresentação do TAOEF.

(NotaParágrafo 3º revogado pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

CAPÍTULO II
DO PLANO DE ADEQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - PLAEF

Seção I
Da sua Apresentação

Art. 3º - Detectadas anormalidades econômico-financeiras pela Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, a operadora de grande porte será intimada para, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da respectiva intimação, corrigir as anormalidades e apresentar a documentação pertinente.

Parágrafo único - Considera-se efetuada a intimação:

I - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente;

II - se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;

III - se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento; e

IV - se por edital, na data de sua publicação.

Art. 3º Dentro do prazo previsto de até 30 (trinta) dias para resposta à notificação da GGAME fundamentada em NTAEF, quando permitido, poderá ser apresentado um PLAEF, em alternativa à imediata solução das desconformidades detectadas.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do PLAEF poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias contados a partir do término do prazo previsto no caput deste artigo, a pedido justificado da operadora, por decisão da GGAME.

(Nota: Art. 3º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

Art. 4º - No prazo previsto no Art. 3º, a operadora poderá apresentar PLAEF, em alternativa à imediata solução das anormalidades detectadas.

Parágrafo único - O prazo para apresentação do PLAEF poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, a pedido justificado da operadora, por decisão do Diretor da DIOPE.

(Nota: Art. 4º e parágrafo único revogados pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

Seção II
Do Seu Prazo de Vigência

Art. 5º - O prazo de vigência do PLAEF será de até 18 (dezoito) meses, contados a partir do primeiro dia do mês das projeções a que se refere o Art. 6º.

Art. 5º O prazo de vigência do PLAEF será de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do primeiro dia do mês das projeções a que se refere o art. 6º.

§1º O prazo máximo de vigência do PLAEF estabelecido no caput desse artigo, poderá ser acrescido em 12 (doze) meses a pedido da operadora no caso de desconformidades econômico-financeiras que admitam adequação no âmbito de PAEF, desde que não haja deterioração da situação econômico-financeira no período.

§2º Na circunstância descrita no §1º, a ANS divulgará no seu endereço eletrônico na Internet que a operadora encontra-se em PAEF.

(Nota: Art. 5º alterado e parágrafos 1º e 2º incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

Seção III
Das suas Projeções

Art. 6º - O PLAEF deverá conter projeções:

I - do Balanço Patrimonial;

II - da Demonstração do Resultado;

III - do Patrimônio Mínimo Ajustado; e

IV - da Margem de Solvência.

III - do Capital Base; e

IV - da Margem de Solvência ou do Capital Baseado em Riscos, em conformidade com o parâmetro utilizado para definição do capital regulatório da operadora.

(Nota: Incisos III e IV, alterados pela Resolução Normativa - RN nº 451, de 06.03.2020)

§1º - As projeções deverão seguir os modelos dispostos no Anexo I desta RN.

§ 1º As projeções deverão seguir os modelos dispostos no Anexo I desta RN, observando-se as atualizações de normativos aplicáveis ao Plano de Contas Padrão da ANS e as regras de capital regulatório.

(Nota: Parágrafo 1º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 451, de 06.03.2020)

§1º As projeções deverão seguir os modelos disponibilizados em seção específica no sítio institucional da ANS - www.ans.gov.br - na seção "Espaço da Operadora.

(Nota: Parágrafo 1º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 461, de 04.11.2020)

§2º - As projeções deverão iniciar-se no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo estabelecido no Art. 3º ou, se for o caso, no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo prorrogado na forma do parágrafo único do Art. 4º.

§2º As projeções deverão iniciar-se:

I - no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo estabelecido no art. 3º; ou

II - se for o caso, no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo prorrogado na forma do parágrafo único do art. 3º.

(Nota: Parágrafo 2º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

§3º - As demonstrações contábeis que servirão de base para as projeções deverão representar adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da operadora, contemplando eventuais ajustes determinados pela GGAME.

§4º - Os demonstrativos contábeis projetados deverão refletir a correção de 50% (cinquenta por cento) de cada uma das anormalidades econômico-financeiras na primeira metade do prazo de vigência.

§ 4º Os demonstrativos contábeis projetados deverão refletir a correção de 40% (quarenta por cento) de cada uma das desconformidades econômico-financeiras constantes da notificação a que se refere o art. 3º até a primeira metade do prazo de vigência, ainda que as anormalidades apresentem piora no período anterior ao início da vigência do PLAEF.

(Nota: Parágrafo 4º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

Seção IV
Da sua Aprovação ou Rejeição

Art. 7º - A GGAME procederá à análise do PLAEF.

Art. 8º - O Diretor da DIOPE decidirá sobre a aprovação ou rejeição do PLAEF, intimando a operadora de sua decisão.

Art. 8º-A A operadora deverá cientificar aos sócios, acionistas, administradores, cooperados, conselho fiscal e demais participantes de sua gestão sobre a adesão ao PLAEF em até 60 (sessenta) dias após sua aprovação, devendo ser lavrado em Ata devidamente registrada no órgão competente e encaminhada à ANS.

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput sem o devido encaminhamento, será providenciada pela ANS em sua página na Internet a divulgação da adesão.

(Nota: Art. 8º-A e parágrafo único incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

Art. 9º - O PLAEF será rejeitado caso haja o enquadramento em pelo menos uma das hipóteses abaixo:

I - a operadora não esteja em dia com o envio à ANS dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas e com a adoção do Plano de Contas Padrão;

II - não contemple a correção das anormalidades referidas no Art. 3º;

II - não contemple a correção das desconformidades referidas no art. 3º;

(Nota: Inciso II alterado pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

III - não forem efetuados os ajustes a que se refere o §3º do Art. 6º;

IV - não demonstre a projeção de correção de 50% (cinquenta por cento) de cada uma das anormalidades econômico-financeiras na primeira metade do período de vigência; ou

IV - não demonstre a projeção de correção de 40% (quarenta por cento) de cada uma das desconformidades econômico-financeiras constantes da notificação a que se refere o art. 3º até a primeira metade do prazo de vigência, ainda que as desconformidades apresentem piora no período anterior ao início da vigência do PLAEF; ou

(Nota: Inciso IV alterado pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

V - sejam constatadas deficiências de controles internos, erros, omissões ou outras inconsistências nas informações que servirão de base para as projeções dos demonstrativos contábeis.

Seção V
Do Seu Acompanhamento

Art. 10 - Durante o prazo de vigência do PLAEF, a operadora não poderá distribuir lucros ou sobras, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 10. Durante o prazo de vigência do PLAEF, a operadora não poderá:

I - distribuir lucros, sobras ou dividendos, exceto nos casos onde haja obrigatoriedade legal; e

II - se utilizar de qualquer mecanismo direto ou indireto de distribuição de resultados, devendo o resultado permanecer na operadora, exceto nos casos onde haja obrigatoriedade legal.

(Nota: Caput do Art. 10 alterado e incluídos os incisos I e II  pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

Art. 11 - A GGAME poderá determinar à operadora que forneça, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, qualquer outra informação ou documento, sempre que entender necessários ao acompanhamento do PLAEF.

Parágrafo único - Durante o prazo de vigência do PLAEF, a operadora se obriga a enviar, mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente, balancete sintético do mês anterior, na forma das projeções a que se referem os incisos I e II do Art. 6º.

Seção VI
Do Seu Encerramento

Art. 12 - A operadora poderá solicitar o encerramento do PLAEF desde que, cumulativamente:

I - comprove que as anormalidades econômico-financeiras foram corrigidas;

II - demonstre estar atendendo integralmente as disposições regulamentares sobre garantias financeiras e ativos garantidores; e

III - esteja em dia com o envio à ANS dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas e com a adoção do Plano de Contas Padrão.

Art. 13 - O Diretor da DIOPE decidirá sobre o encerramento do PLAEF, intimando a operadora da sua decisão.

Seção VII
Do Seu Cancelamento

Art. 14 - O PLAEF será cancelado caso a operadora incorra em, pelo menos, uma das hipóteses abaixo:

I - irregularidades no envio à ANS dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas e na adoção do Plano de Contas Padrão;

II - não atendimento do disposto no Art. 10; ou

III - deterioração da sua situação econômico-financeira, durante a vigência do PLAEF.

Art. 15 - O Diretor da DIOPE decidirá sobre o cancelamento do PLAEF, intimando a operadora da sua decisão.

Seção VIII
Do Seu Não Cumprimento

Art. 16 - O PLAEF será considerado não cumprido caso haja o enquadramento em, pelo menos uma das hipóteses abaixo:

I - se durante sua vigência não forem cumpridas, por 3 (três) meses consecutivos, as projeções a que se refere o Art. 6º ;

II - se, na primeira metade do prazo de sua vigência, não forem corrigidas 50% (cinquenta por cento) de cada uma das anormalidades econômico-financeiras;

II - se, na primeira metade do prazo de vigência, não forem corrigidas 40% (quarenta por cento) de cada uma das desconformidades econômico-financeiras constantes da notificação a que se refere o art. 3º até a primeira metade do prazo de vigência;

(Nota: Inciso II alterado pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

III - se, ao final do prazo de sua vigência, não forem sanadas as anormalidades econômico-financeiras mencionadas no Art. 3º ou surgirem novas anormalidades econômico-financeiras distintas das apontadas inicialmente.

Art. 17 - O Diretor da DIOPE decidirá sobre o não cumprimento do PLAEF, intimando a operadora da sua decisão.

Seção IX
Da Instauração do Regime Especial de Direção Fiscal

Seção IX
Da Aplicação de Medidas pela Diretoria Colegiada

Art.18. A Diretoria Colegiada - DICOL decretará a instauração do regime especial de Direção Fiscal a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, caso:

Art. 18 - A Diretoria Colegiada - DICOL aplicará quaisquer das medidas previstas no Art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, caso:

(Nota: Seção IX e  Art. 18 retificados no DOU de 26.10.2012)

I - não seja apresentada, no prazo fixado, resposta à intimação mencionada no Art. 3º, ou o PLAEF;

II - não seja apresentada, no prazo fixado, a resposta à intimação mencionada no Art. 11;

III - as respostas às intimações mencionadas nos Arts. 3º e 11 sejam consideradas insuficientes; ou

IV - o PLAEF apresentado seja:

a) rejeitado;

b) cancelado; ou

c) considerado não cumprido.

CAPÍTULO III
DO TERMO DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES ECONÔMICO- FINANCEIRAS - TAOEF

Seção I
Da sua Apresentação

Art. 19 - Detectadas anormalidades econômico-financeiras pela GGAME/DIOPE, a operadora de pequeno ou médio porte será intimada para, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da respectiva intimação, corrigir as anormalidades e apresentar a documentação pertinente.

Parágrafo único - A operadora será considerada intimada nas datas definidas no parágrafo único do Art. 3º. 

Art. 19. Dentro do prazo previsto de até 30 (trinta) dias para resposta à notificação da GGAME com vistas à regularização de desconformidades das operadoras com registro provisório em processo de obtenção de Autorização de Funcionamento, ou com fundamento nas desconformidades consignadas na NTAEF, quando permitido, poderá ser apresentado um TAOEF, em alternativa à imediata solução das pendências detectadas.

§ 1º O TAOEF deverá seguir o modelo disposto no Anexo II desta RN.

§2º As operadoras que apresentem situações que prejudiquem a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como deficiências de controles internos, erros ou omissões nas suas informações contábeis ou outras inconsistências que venham a ser detectadas, deverão corrigi-las, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da notificação a que se refere o caput do art.19.

§3º Após o término das ações de correção de que trata o parágrafo anterior, as operadoras deverão encaminhar à ANS, de imediato, relatório de revisão limitada emitido por auditoria independente que valide as medidas adotadas.

§4º O prazo de vigência do TAOEF permanece inalterado, mesmo na ocorrência da hipótese de que trata o § 2º deste artigo.

§5º A adesão ao TAOEF implica na obrigação de correção de 40% (quarenta por cento) de cada uma das desconformidades econômico-financeiras constantes da notificação a que se refere o caput do art. 19 até a primeira metade do prazo de vigência, ainda que as desconformidades apresentem piora no período entre a notificação e o início da vigência do TAOEF."

(Nota: Caput do Art. 19 e  parágrafo 1º alterados e incluídos os parágrafos  2º ao 5º pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

Art. 20 - No prazo previsto no Art. 19, a operadora poderá apresentar TAOEF, em alternativa à imediata solução das anormalidades detectadas.

§1º - O TAOEF deverá seguir o modelo disposto no Anexo II desta RN.

§2º - As operadoras que apresentem situações que prejudiquem a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como deficiências de controles internos, erros ou omissões nas suas informações contábeis ou outras inconsistências que venham a ser detectadas, deverão corrigi-las, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da intimação a que se refere o Art. 19.

§3º - Após o término das ações de correção de que trata o parágrafo anterior, as operadoras deverão encaminhar correspondência à ANS contendo relatório de revisão limitada emitido por auditoria independente que valide as medidas adotadas.

§4º - O prazo de vigência do TAOEF permanece inalterado, mesmo na ocorrência da hipótese de que trata o §2º deste artigo.

§5º - A adesão ao TAOEF implica na obrigação de correção de 50% (cinquenta por cento) de cada uma das anormalidades econômico- financeiras na primeira metade do seu prazo de vigência.

Art. 20. A operadora deverá cientificar aos sócios, acionistas, administradores, cooperados, conselho fiscal e demais participantes de sua gestão sobre a adesão ao TAOEF em até 60 (sessenta) dias após sua aceitação, lavrado em Ata devidamente registrada no órgão competente e encaminhada à ANS.

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput sem o devido encaminhamento, será providenciada pela ANS em sua página na Internet a divulgação da adesão.

(Nota: Art. 20 alterado e revogados os parágrafos 1º ao 5º  e incluído o parágrafo único pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

Seção II
Do Seu Prazo de Vigência

Art. 21 - O TAOEF terá seu prazo de vigência de no máximo 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do primeiro dia mês subsequente ao término do prazo estabelecido no Art. 19.

§1º O prazo máximo de vigência do TAOEF estabelecido no caput poderá ser acrescido em 12 (doze) meses no caso de desconformidades econômico-financeiras consideradas de baixo risco e sem comprometimento da avaliação da situação econômico-financeira, conforme apontamento da NTAEF, mediante decisão do Diretor da DIOPE.

§2º O prazo máximo de vigência do TAOEF estabelecido no caput desse artigo, poderá ser acrescido em 12 (doze) meses a pedido da operadora no caso de desconformidades econômico-financeiras consideradas relevantes mas que admitam adequação no âmbito de PAEF, desde que não haja deterioração da situação econômico-financeira no período.

§3º Na circunstância descrita no § 2º, a ANS divulgará na sua página da internet que a operadora encontra-se em PAEF.

(Nota: Parágrafos 1º ao 3º incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

Seção III
Do Seu Acompanhamento

Art. 22 - Durante o prazo de vigência do TAOEF a operadora não poderá distribuir lucros ou sobras, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 22. Durante o prazo de vigência do TAOEF a operadora não poderá:

I - distribuir lucros, sobras ou dividendos, exceto nos casos onde haja obrigatoriedade legal; e

II - se utilizar de qualquer mecanismo direto ou indireto de distribuição de resultados, devendo o resultado permanecer na operadora, exceto nos casos onde haja obrigatoriedade legal.

(Nota: Art. 22 alterado e incisos I e II incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

Art. 23 - A GGAME poderá determinar à operadora que forneça, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, qualquer informação ou documento, sempre que entender necessários ao acompanhamento do TAOEF.

Seção IV
Do Seu Encerramento

Art. 24 - A operadora poderá solicitar o encerramento do TAOEF desde que, cumulativamente:

I - comprove que as anormalidades econômico-financeiras foram corrigidas;

II - demonstre estar atendendo integralmente as disposições regulamentares sobre garantias financeiras e ativos garantidores; e

III - esteja em dia com o envio à ANS dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas e com a adoção do Plano de Contas Padrão.

Art. 25 - O Diretor da DIOPE decidirá sobre o encerramento do TAOEF, intimando a operadora de sua decisão.

Seção V
Do Seu Cancelamento

Art. 26 - O TAOEF será cancelado caso a operadora incorra em, pelo menos, uma das hipóteses abaixo:

I - irregularidades no envio dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas à ANS e na adoção do Plano de Contas Padrão;

II - não atendimento ao disposto no Art. 22;

III - não cumprimento das determinações previstas nos §§2º e 3º do Art. 20;

III - não cumprimento das determinações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 19;

(Nota: Inciso III alterado pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

IV - deterioração da sua situação econômico-financeira durante o prazo de vigência do TAOEF.

Art. 27 - O Diretor da DIOPE decidirá sobre o cancelamento do TAOEF, intimando a operadora da sua decisão.

Seção VI
Do Seu Não Cumprimento

Art. 28 - O TAOEF será considerado não cumprido caso haja o enquadramento em, pelo menos, uma das hipóteses abaixo:

I - se, na primeira metade do prazo de sua vigência, não forem corrigidas 50% (cinqüenta por cento) de cada uma das anormalidades econômico-financeiras; ou

I - se, na primeira metade do prazo de vigência, não forem corrigidas 40% (quarenta por cento) de cada uma das desconformidades econômico-financeiras constantes da notificação a que se refere o art.19 até a primeira metade do prazo de vigência, ainda que as anormalidades apresentem piora no período anterior ao início da vigência do PLAEF; ou

(Nota: Inciso I alterado pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

II - se, ao final de sua vigência, não forem sanadas as anormalidades econômico-financeiras mencionadas no Art. 19 ou surgirem novas anormalidades econômico-financeiras distintas das apontadas inicialmente.

Art. 29 - O Diretor da DIOPE decidirá sobre o não cumprimento do TAOEF, intimando a Operadora da sua decisão.

Seção VII
Da Instauração do Regime Especial de Direção Fiscal

Seção VII
Da Aplicação de Medidas pela Diretoria Colegiada

Art.30. A DICOL decretará a instauração do regime especial de Direção Fiscal a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, caso:

Art. 30 - A Diretoria Colegiada - DICOL aplicará quaisquer das medidas previstas no Art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, caso:

(Nota: Seção VII e caput Art. 30 retificados no DOU de 26.10.2012)

I - não seja apresentada, no prazo fixado, a resposta à intimação mencionada no Art. 19 ou o TAOEF;

II - não seja apresentada, no prazo fixado, resposta à intimação mencionada no Art. 23;

III - as respostas às intimações mencionadas nos Arts. 19 e 23 sejam consideradas insuficientes; ou

IV - o TAOEF apresentado seja:

a) cancelado; ou

b) considerado não cumprido.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - Das decisões proferidas pelo Diretor da DIOPE caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS como instância administrativa máxima.

§1º - O recurso poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

§2º - Os recursos são recebidos no efeito devolutivo.

§3º - Os recursos poderão ser recebidos no efeito devolutivo e suspensivo, por decisão fundamentada do Diretor da DIOPE, quando não houver grave e premente risco à saúde dos consumidores.

§4º - Nas hipóteses em que o recurso tiver por fundamento a rejeição do PLAEF, na forma do Art. 9º, a operadora poderá apresentar, por uma única vez, em caráter excepcional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, um novo PLAEF.

Art. 32 - O Art. 11 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito da saúde suplementar, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Detectados indícios de desequilíbrio econômico-financeiro ou de anormalidades administrativas, aplicar-se-á às entidades de autogestão o disposto na RN nº 307, de 22 de outubro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos de adequação econômico-financeira das operadoras de planos privados de assistência à saúde e nas Resoluções Normativas que dispõem sobre as medidas previstas no Art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998" (NR)

Art. 33 - O inciso VII do Art. 2º e o inciso III do Art. 5º, todos da RN nº 52, de 14 de novembro de 2003, que dispõe, em especial, sobre o regime especial de Direção Fiscal, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º - ....................................................................................

VII - não apresentação, rejeição, não cumprimento ou cancelamento de um dos Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira e demais hipóteses previstas na RN nº 307, de 22 de outubro de 2012;

........................................................................................." (NR)

"Art. 5º - ...................................................................................
.................................................................................................

III - convolado o programa de saneamento em um Plano de Adequação Econômico Financeira - PLAEF de que trata a RN nº 307, de 22 de outubro 2012, vedada sua convolação em Termo de Assunção de Obrigações Econômico Financeiras - TAOEF, independente do porte da operadora;

......................................................................................."(NR)        

(Nota: Art. 33 revogado pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

Art. 34 - O §3º do Art. 3º e o caput do Art. 3º-A, todos da RN nº 173, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º - ...................................................................................
.................................................................................................

§3º - As operadoras de planos de saúde que estiverem sob regime de direção fiscal devem enviar mensalmente o seu demonstrativo dos fluxos de caixa, por meio do DIOPS/ANS versão XML, com envio até o décimo dia do mês subsequente.

..................................................................................."(NR)

Art. 3º-A - As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo, com até 20.000 (vinte mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) trimestres, salvo se estiverem sob regime de direção fiscal.

...................................................................................." (NR)

Art. 35 - O subitem 2.1.2 da alínea "b" do inciso III do Art. 2º; a alínea "h" do inciso I e os incisos VII e VIII do Art. 31; o inciso V e o §2º do Art. 34; e o inciso VIII do Art. 86, todos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre o regimento interno da ANS, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º - .....................................................................................
...................................................................................................

III - .............................................................................................
....................................................................................................

b) ...............................................................................................
....................................................................................................

....................................................................................................

2..................................................................................................
....................................................................................................

2.1 ...............................................................................................
....................................................................................................

...................................................................................................

2.1.2. Coordenadoria de Procedimentos de Adequação Econômico- Financeira - COPAEF

.........................................................................................."(NR)

"Art. 31 - ..................................................................................

I - ............................................................................................
.................................................................................................

h) Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira das operadoras; e

....................................................................................................

VII - proferir decisões no âmbito dos Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira - PAEF;

VIII - informar à DICOL, quadrimestralmente, ou quando solicitado, as decisões proferidas nos Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira das operadoras no período;

..................................................................................................

........................................................................................."(NR)

"Art. 34 - ...................................................................................
..................................................................................................

V - conduzir, orientar e supervisionar os processos relacionados aos Procedimentos de Adequação Econômico-Financeiras das operadoras;

.........................................................................................."(NR)

§2º - Compete à Coordenadoria de Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira - COPAEF auxiliar a GEAOP no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, V, VI, IX e X, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área." (NR)

"Art. 86 - ...................................................................................
..................................................................................................

VII - despacho: expressa deliberação da ANS sobre o Procedimento de Adequação Econômico-Financeira, termo de compromisso de ajuste de conduta, petição, requerimento ou recurso de terceiros, e outros assuntos não previstos nos demais incisos enumerados neste artigo, de interesse individual ou coletivo, com alcance interno ou externo.

........................................................................................."(NR)

(Nota: Art. 35 revogado pela Resolução Normativa - RN nº 449, de 06.03.2020.  

Art. 36 - O §1º do Art. 2º e inciso V do Art. 15 da RN nº 112, de 28 de setembro de 2005, que dispõe sobre a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência à saúde passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º - .....................................................................................
...................................................................................................

§1º - É vedada a aquisição de carteira de beneficiários por operadora sob regime especial, plano de recuperação assistencial, procedimentos de adequação econômico-financeira ou que esteja em situação irregular quanto ao processo de autorização de funcionamento." (NR)

Art. 15 - .....................................................................................
..................................................................................................

V - vedação à participação nessa convocação de operadoras que não estejam regulares com o processo de concessão de autorização de funcionamento, que se encontrem em regime especial, plano de recuperação assistencial, em procedimentos de adequação econômico-financeira ou que não possuam índices de liquidez e solvência capazes de suportar a adesão dos possíveis beneficiários aos novos contratos ofertados, de acordo com parecer da DIOPE; e

......................................................................................" (NR)

Art. 37 - O §1º do Art. 4º da RN nº 270, de 10 de outubro de 2011, que dispõe sobre o procedimento e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação fusão ou cisão passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ..................................................................................

§1º - A operadora que estiver sob regime de direção técnica e/ou fiscal ou em Procedimentos de Adequação Econômico- Financeira - PAEF poderá, excepcionalmente, ser objeto dos atos previstos no Art. 1º, mediante o cumprimento das condições fixadas pelo Diretor da DIOPE.

......................................................................................."(NR)

(Nota: Art. 37, revogado pela Resolução Normativa - RN nº 525, de 29.04.2022)

Art. 38 - O inciso III do §2º do Art. 7º da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe, em especial, sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde passa a vigorar com as seguintes redação:

"Art. 7º - ....................................................................................
...................................................................................................

§2º -...........................................................................................
...................................................................................................

III - apresentação de um dos Procedimentos de Adequação Econômico- Financeira - PAEF;

................................................................................................." (NR)

(Nota: Art. 38 revogado pela Resolução Normativa ANS nº 543, de 02.09.2022)

Art. 39 - Aplica-se esta Resolução Normativa às entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o Art. 14 da Instrução Conjunta SPC/ANS nº 01, de 18 de dezembro de 2008.

Art. 40 - As disposições da presente Resolução Normativa não impedem a adoção imediata de quaisquer medidas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1999, desde que a gravidade da situação revele a inadequação da apresentação do Plano de Adequação Econômico-Financeira e do Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras.

Art. 41 - Esta RN não se aplica às operadoras que, na data de sua entrada em vigor, se encontram submetidas aos regimes especiais a que se refere o Art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 42 - Fica revogada a RN nº 199, de 7 de agosto de 2009.

Parágrafo único - Os Planos de Recuperação Econômico-Financeira aprovados na ANS até o dia anterior à data da publicação desta Resolução serão regidos pela RN nº 199, de 7 de agosto de 2009.

Art. 43 - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Mauricio Ceschin
Diretor-Presidente

(DOU de 24.10.2012 - págs.50 a 52 - Seção 1)

ANEXO I (alterado pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)

ANEXO I (alterado pela Resolução Normativa - RN nº 451, 06.03.2020)

(Nota: Anexo I revogado pela Resolução Normativa - RN nº 463, de 04.11.2020)

ANEXO II (alterado pela Resolução Normativa - RN nº 403, de 09.03.2016)


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