Dá nova redação ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). Altera os itens 1.7.3 e 1.11.8 e inclui os itens 1.11.9.6 e 1.11.10.8.

Esclarece que, em vista do disposto na Circular BCB nº 1.397/88, a redução de no mínimo 5 pontos percentuais a cada semestre, prevista no item I, “b”, deverá ser adotada independentemente do percentual efetivamente utilizado pela instituição no seu balanço anterior, mesmo na hipótese de apropriação como receita, de percentual inferior a 90%, admitido no Balanço Geral de 31.12.88.

Fixa em 30% do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o limite de diversificação de risco por cliente, a ser observado pelas instituições financeiras nas operações ativas.

Autorizar as sociedades de crédito, financiamento e investimento a contratar operações de refinanciamento de contratos de arrendamento mercantil realizadas por sociedades arrendadoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, mediante utilização de recursos de aceites cambiais.

Baixa normas sobre emissão de letras hipotecárias.

Cria a conta “títulos de renda fixa intermediados” no plano contábil das instituições do sistema financeiro nacional, para registrar os títulos de renda fixa adquiridos e vendidos no mesmo dia, sem qualquer compromisso de recompra, a qual deverá apresentar saldo médio ao final do dia.

Esclarece que as operações ativas, passivas e acessórias das instituições financeiras e demais entidades permanecerão sujeitas ao regime das Leis 4.595/64, 4.728/65 e 6.385/76, enquanto não for editada a lei complementar reguladora do sistema financeiro nacional.

Baixa normas sobre ingresso de recursos externos como contrapartida para emissão e subscrição de debêntures.

Autoriza o aceite por bancos comerciais em letras de câmbio, emitidas em decorrência de operações de crédito garantidas com caução de warrants.

Institui o mercado de aceites bancários e o programa de liquidez de aceites bancários (Plaban).

Estabelece limites de endividamento para as Sociedades de Crédito Imobiliário.

Determina a indisponibilidade dos recursos existentes ou que venham a ingressar nas contas dos devedores, até o montante de seu débito junto ao Banco do Brasil S/A, de compromisso em moeda estrangeira não saldado.

Reduz para 10% (dez por cento) o percentual mínimo dos recursos poupados mediante Plano de Poupança e Investimento (PAIT), individual ou empresarial.

Altera o MCR, cancelando o capitulo “12 - créditos a cooperativas” que passa a constituir o capítulo 5 do referido manual.

Altera o Manual de Crédito Rural (MCR), cancelando os capítulos “7 - Controles”, “8 - Operações”, “9 - Créditos de Custeio”, “10 - Créditos de Investimento” e “11 - Créditos de Comercialização”, que passam a integrar novos capítulos ora divulgados.

Estipula que informações sobre operações de câmbio serão transmitidas mediante registro no Sisbacen/Câmbio, a partir de 04.04.1988.

Comunica que as instituições não integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) podem realizar operações de financiamento de capital de giro com lastro em títulos resultantes de comercialização de imóveis habitacionais, mediante desconto ou garantia.

Institui o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, com implantação no 1º semestre/88.

Altera o MCR, que passa a compor-se de duas partes: texto e documentos.

Institui o modelo simplificado do relatório anual iniciando o processo de reformulação da sistemática de fiscalização a que estão sujeitas as operações financiadas ao amparo do MCA.