Aprovação Prévia de Atos Empresariais dos Escritórios de Representação dos Resseguradores Admitidos.

Altera o Art. 7º da Resolução CNSP nº 173, de 17 de dezembro de 2007.

Dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de corretagem e auditoria independente; disciplina o inquérito e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e dá outras providências.

Altera e consolida as regras para o pagamento de indenizações referentes a despesas de assistência médica e suplementares - DAMS cobertas pelo seguro DPVAT e dá outras providências.

Revoga o § 2º do artigo 14 da Resolução CNSP Nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

Dispõe sobre as operações de microsseguro, os corretores e os correspondentes de microsseguro e dá outras providências.

Revoga dispositivos da Resolução CNSP nº 182, de 15 de abril de 2008; da Resolução CNSP nº 183, de 15 de abril de 2008; da Resolução CNSP nº 184, de 15 de abril de 2008; da Resolução CNSP nº 219, de 6 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

Provides for transfers of risks, in reinsurance and retrocession operations, with legal entities not covered by items I and II of Art. 9th of Complementary Law No. 126 of 15 January 2007, and about the criteria for proving the insufficiency of the offer of the reinsurance market capacity.

Dispõe sobre transferências de riscos, em operações de resseguro e de retrocessão, com pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do Art. 9º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e sobre os critérios para comprovação da insuficiência de oferta de capacidade do mercado ressegurador.

Referenda a Resolução CNSP Nº 229, de 2010.

Referenda a Resolução CNSP nº 234, de 2011.

Altera o Art. 18 do Anexo I da Resolução CNSP nº 128, de 05 de maio de 2005.

Dispõe sobre a nova redação dos artigos 4º e 5º da Circular SUSEP nº 424, de 29 de abril de 2011, e dá outras providências

Dispõe sobre as condições, critérios e requisitos para a homologação no âmbito da SUSEP da deliberação da sociedade pela liquidação ordinária e dá outras providências.

Comunica,conforme recomendação jurídica contida no PARECER PF – SUSEP/COORDENAÇÃO DA SUBPROCURADORIA DE CONSULTORIA – nº 157/2011, da Procuradoria Federal junto à SUSEP, que as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras que prevejam a exclusão de cobertura quando o evento (morte ou invalidez) decorre “direta ou indiretamente de quaisquer alterações mentais consequentes do uso do álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas” deverão promover, de imediato, alterações nos regulamentos de seus produtos, já que é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA nesses casos.

Os liquidantes das entidades submetidas a regime de liquidação extrajudicial pela SUSEP apresentarão, no prazo de cinco dias úteis, relatório circunstanciado de suas atividades e cronograma de atuação para os próximos 180 dias.