
CIRCULAR SUSEP Nº 171, DE 22.11.2001
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional de que trata o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, celebrado entre Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, internalizado através do Decreto nº 99.704, de 20.11.90.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alíneas “b” e “c” do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, considerando o disposto no Decreto nº 99.704, de 20.11.90, e o disposto no Processo SUSEP nº 10.003507/01-79,
Resolve:
Art. 1º - A operacionalização do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (danos a pessoas ou coisas, transportadas ou não, à exceção da carga transportada) - RCTR-VI, com âmbito de cobertura englobando a Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, deverá observar o disposto nesta Circular.
Art. 2º - Aplicam-se ao Seguro RCTR-VI as Condições Gerais e o Convênio Mútuo de que trata a Circular SUSEP nº 8, de 21.04.89, com a alteração introduzida pela Circular SUSEP nº 76, de 09.03.99.
Art. 2º - Aplicam-se ao Seguro RCTR-VI as Condições Gerais e o Convênio Mútuo de que trata a Circular SUSEP nº 8, de 21 de abril de 1989.
(Nota: Art. 2º alterado pela Circular SUSEP nº 488, de 22.05.2014)
§1º - Os termos do Convênio Mútuo de que trata o “caput” é de caráter obrigatório, com o objetivo de operacionalizar o processo de regulação e liquidação dos sinistros ocorridos no país estrangeiro.
§2º - O disposto no Art. 10 do referido Convênio Mútuo, quanto à cessão de 10% em cosseguro, é de caráter facultativo.
Art. 3º - As sociedades seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata o artigo anterior deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.
Art. 4º - As sociedades seguradoras deverão encaminhar os dados estatísticos, segmentados pelos fatores tarifários utilizados, relativos a cada ano calendário, até 31 de março do ano subseqüente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - número de veículos segurados;
II - importância segurada exposta (número de expostos x importância segurada);
III - prêmio ganho;
IV - número de sinistros ocorridos; e
V - montante de sinistros ocorridos.
Parágrafo único - As estatísticas de que trata o “caput” devem ser apresentadas por meio magnético (Arquivo extensão.MDB).
(Nota: Art. 4º revogado pela Circular SUSEP nº 488, de 22.05.2014)
Art. 5º - Faculta-se a emissão de apólice única, envolvendo outros seguros ou coberturas, observada a obrigatoriedade dos seguintes procedimentos:
I - manutenção das condições padronizadas de que trata esta norma; e
II - obrigatoriedade de emissão de certificado bilíngüe de seguro, conforme modelo estabelecido no Anexo I, vedada alteração no referido modelo.
Parágrafo único - A emissão de apólice envolvendo outros seguros ou coberturas fica condicionada à possibilidade de emissão destes em moeda estrangeira, observadas as normas em vigor.
Art. 6º - A seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo de um mesmo transportador, devendo ser emitido um certificado de seguro para cada veículo coberto, previamente a suas respectivas viagens.
Art. 7º - O segurado deve portar o certificado de seguro, em original, com vistas à comprovação de sua contratação às autoridades de fiscalização dos países envolvidos.
Art. 8º - Faculta-se a inclusão de condição particular de averbação, sendo vedada qualquer condição que implique modificação das condições gerais do seguro ou prejuízo da cobertura dos segurados.
Art. 9º - O pagamento e o recebimento dos valores relativos a este seguro dar-se-ão em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil para pagamentos e recebimentos dos prêmios e indenizações em moeda estrangeira.
Art. 10 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente
(DOU de 02.01.2002 - pág. 4 - Seção 1)
ANEXO
Dimensiones del formulario / Dimensões do formulário (200 mm x 160) ± 10%
CERTIFICADO DE POLIZA UNICA DE SEGURO DE RESPONSABILIDAD CIVIL DEL TRANSPORTADOR POR CARRETERA EN VIAJE INTERNACIONAL
CERTIFICADO DE APÓLICE ÚNICA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIARIO EM VIAGEM INTERNACIONAL
Aseguradora Pais
Seguradora País
Asegurado Nombre / Dirección Póliza Nº Certificado Nº
Segurado Nome / Endereço Apólice Nº Certificado Nº
Validez
Vigência
Marca Modelo Año Chasis Matrícula
Marca Modelo Ano Chassi Placa
Certifica que el vehículo cuyos datos se detallan anteriormente se encuentra amparado en el riesgo de responsabilidad civil conforme a los montos y condiciones establecidas en la XV Reunión de Ministros de Obras Públicas y Transportes da los Paises del Cone Sur. Acuerdo 1.41 (XV) .
Certifica que o veículo cujos dados enumeram-se anteriormente está amparado no risco de responsabilidade civil segundo os valores e condições estabelecidas na XV Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul. Acordo 1.41 (XV) .
Esta cobertura comprende a los siguientes paises
Esta cobertura compreende os seguintes países:
Ciudad Fecha Firma y Sello del Asegurador
Cidade Data Assinatura e Carimbo da Seguradora
SUMAS ASEGURADAS Y LIMITES MAXIMOS DE RESPONSABILIDAD POR VEHICULO Y EVENTO
IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E LIMITES MÁXIMOS DE RESPONSABILIDADE POR VEÍCULO E EVENTO
(* Para valores MÍNIMOS, ver nota ao final)
DAÑOS A TERCEROS NO TRANSPORTADOS - DANOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS:
Muerte Y/O Daños Personales: US$ xx.xxx,xx Por Persona
Morte E/OU Danos Pessoais: US$ xx.xxx,xx Por Pessoa
Daños Materiales: US$ xx.xxx,xx Por Bien
Danos Materiais: US$ xx.xxx,xx Por Bem
Limite Máximo Por Evento: US$ xxx.xxx,xx
Limite Máximo Por Evento: US$ xxx.xxx,xx
DAÑOS A PASAJEROS - DANOS A PASSAGEIROS:
Muerte Y/O Daños Personales: US$ xx.xxx,xx Por Persona
Morte E/OU Danos Pessoais: US$ xx.xxx,xx Por Pessoa
Daños Materiales: US$ x.xxx,xx Por Persona
Danos Materiais: US$ x.xxx,xx Por Pessoa
Muerte Y/O Daños Personales Limite Máximo Por Evento: US$ xxx.xxx,xx
Morte E/OU Danos Pessoais Limite Máximo Por Evento: US$ xxx.xxx,xx
Daños Materiales Limite Máximo Por Evento: US$ xx.xxx,xx
Danos Materiais Limite Máxima Por Evento: US$ xx.xxx,xx
Observ.: En el caso de siniestros debe haber contacto con el representante del Transportista y del Asegurador del país donde ocurrió el hecho.
Observ.: Em caso de sinistros deve haver contato com o representante da Transportadora e da Seguradora no país onde ocorreu o fato.
DIRECCIONES DE ASEGURADORAS REPRESENTANTES EN LOS PAISES DEL CONO SUR
ENDEREÇOS DAS SEGURADORAS REPRESENTANTES NOS PAISES DO CONE SUL
PAÍS:
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Nombre/Nome
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*São os seguintes os VALORES MÍNIMOS para as importâncias seguradas e os limites máximos de responsabilidade por veículo e por evento, para veículos que trafegarem na Bolívia, no Chile, Paraguai, ou Peru:
Para danos a terceiros não transportados:
a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa
b) Danos materiais: US$ 15.000,00 por bem
c) Limite máximo por evento: US$ 120.000,00
Para danos a passageiros:
a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa
b) Danos materiais: US$ 500,00 por pessoa
c) Morte e/ou danos pessoais limite máximo por evento: US$ 200.000.00
d) Danos materiais limite máxima por evento: US$ 10.000.00 São os seguintes os VALORES MÍNIMOS para as importâncias seguradas e os limites máximos de responsabilidade por veículo e por evento, para veículos que trafegarem na Argentina, no Brasil ou Uruguai:
Para danos a terceiros não transportados:
a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 por pessoa
b) Danos materiais: US$ 30.000,00 por bem
c) Limite máximo por evento: US$ 200.000,00
Para danos a passageiros:
a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 por pessoa
b) Danos materiais: US$ 1.000,00 por pessoa
c) Morte e/ou danos pessoais limite máximo por evento: US$ 240.000.00
d) Danos materiais limite máxima por evento: US$ 10.000.00
(Nota: Anexo alterado pela Circular SUSEP nº 488, de 22.05.2014)