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CIRCULAR BACEN Nº 3.674, DE 31.10.2013

Altera dispositivos da Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 31 de outubro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 6º, 9º e 31 da Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 6º A critério do Banco Central do Brasil, as instituições autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado podem ser requeridas a manter capital para risco de mercado em montante equivalente ao apurado segundo as abordagens padronizadas definidas nas Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 4 de março de 2013, em virtude de eventual necessidade de correção ou aprimoramento dos modelos internos.” (NR)

“Art. 2º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

III - mensurar todos os riscos de mercado relevantes, aí incluídos o risco de correlação, o risco de base, o risco de spread e o risco específico;

IV - mensurar adequadamente os riscos associados aos instrumentos não lineares, inclusive o da volatilidade do ativo objeto (risco de vega), realizando o apreçamento completo das posições;

..........................................................................................................................

§ 1º Considera-se risco específico o relacionado a movimentos adversos no preço de um instrumento devido a fatores relacionados ao seu emissor.

§ 2º A critério do Banco Central do Brasil, e com base na relevância das posições em instrumentos não lineares, pode-se utilizar, sem prejuízo dos fatores de risco a serem considerados, aproximações ao apreçamento completo de que trata o inciso IV deste artigo.” (NR)

“Art. 6º O valor diário referente à parcela RWAMINT deve corresponder à seguinte fórmula: 

anexo 3674 formula

, em que:

..........................................................................................................................

VI - RWAMPADt = valor diário referente à soma das parcelas relativas ao cálculo do capital requerido para risco de mercado mediante abordagens padronizadas, para o dia útil t, calculadas conforme as Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 2013;

VII - SM = fator de cálculo paralelo para modelos internos de risco de mercado; e

VIII - RWAMINT(Parcial)t = valor da parcela do RWA relativa ao risco de mercado calculada por conglomerado que faz uso parcial de modelos internos de risco de mercado, de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, para o dia útil t.

§ 1º O fator SM é igual a:

I - 0,90 (noventa centésimos), ao longo do primeiro ano de uso do modelo interno de risco de mercado, contado a partir da data em que autorizada sua utilização; e

II - 0,80 (oitenta centésimos), a partir do segundo ano de uso do modelo interno de risco de mercado, contado a partir da data em que autorizada sua utilização.

§ 2º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de risco de mercado, admite-se o uso parcial em que o valor diário referente às parcelas do RWA que tratam desses fatores pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, conforme as Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 2013.

§ 3º Para instituições integrantes de conglomerado cujas exposições não sejam consideradas relevantes, admite-se o uso parcial em que o valor diário referente à parcela do RWAMINT pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, conforme as Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 4 de março de 2013.

§ 4º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano de implementação, sujeito à autorização do Banco Central do Brasil, para a apuração do valor diário referente à parcela RWAMINT.” (NR)

“Art. 9º ............................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

I - de períodos históricos de observações menores do que um ano, desde que adequados às características das volatilidades e ao modelo utilizado, condicionado ao disposto no § 4º deste artigo; e

II - de fatores de decaimento adequados às características das volatilidades e ao modelo utilizado, condicionado ao disposto no § 5º deste artigo.

..........................................................................................................................

§ 4º O resultado do VaR utilizando-se a prerrogativa de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deve ser comparado ao resultado do VaR considerando-se um período histórico mínimo de um ano, devendo ser utilizado, para fins do cálculo da parcela RWAMINT, o maior entre estes dois valores.

§ 5º O resultado do VaR utilizando-se a prerrogativa de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deve ser comparado ao resultado do VaR considerando-se um período histórico e fatores de decaimento de forma que o uso desses fatores não resulte em um período histórico efetivo inferior a seis meses, devendo ser utilizado, para fins do cálculo da parcela RWAMINT, o maior entre estes dois valores.” (NR)

“Art. 31. ..........................................................................................................

Parágrafo único. ..............................................................................................

..........................................................................................................................

II - histórico da instituição no Banco Central do Brasil quanto às avaliações de riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento com o Banco Central do Brasil e na divulgação de informações, à adequação às normas e ao atendimento tempestivo das determinações;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação

(DOU de 04.11.2013 - págs. 51 e 52 - Seção 1)

 


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BACEN Normas (BCB/CMN)