
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.443, DE 15.04.2010
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 251, DE 29.03.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.443, DE 15.04.2010
Altera os Anexos II e IV do MCR Documento 24.
1. Com base nas disposições previstas na Resolução nº 3.746, de 30 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Circular nº 3.464, de 13 de agosto de 2009, comunicamos que ficam alterados os anexos II e IV do MCR - Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR), com a inclusão de códigos específicos para o registro dos:
I - saldos das operações de crédito rural destinadas a financiamento de atendimento a cooperados (MCR 5-2-21 e 22) e a repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) ou do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), lastreadas com recursos do MCR 6-2;
II - saldos dos ponderadores a que fazem jus as operações de que trata o inciso I, para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa.
2. As instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 devem observar as condições previstas nesta carta-circular, no que couber, para o período de cumprimento em curso, devendo apresentar as informações no formato deste normativo a partir da posição de abril de 2010, inclusive.
3. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização dos anexos II e IV do MCR - Documento 24.
4. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
Deoclécio Pereira de Souza
Gerente-Executivo
2 - Em caso de dúvida ou de necessidade de esclarecimentos, as instituições sujeitas à observância das disposições desta carta-circular podem entrar em contato com a Gerop por meio do endereço gerop@bcb.gov.br e dos telefones (61) 3414.1495 e (61) 3414.1508.
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários de dias úteis correspondentes às aplicações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, observadas as condições aplicáveis.
1 - Base de Cálculo da Exigibilidade
1.1.10.00-9 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista (MCR 6-2-1).
Informar a média cumulativa dos VSR, apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2 - Exigibilidade
2.1.00.00-1 Exigibilidade - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.20.30-4, 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da exigibilidade da instituição financeira.
2.1.00.10-4 Subexigibilidade Cooperativa - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.10-1, 2.1.20.10-8 e 2.1.30.10-5, que compõem o total da Subexigibilidade Cooperativa da instituição financeira.
2.1.00.20-7 Subexigibilidade Pronaf - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.20-4, 2.1.20.20-1 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da Subexigibilidade Pronaf da instituição financeira.
2.1.00.30-0 Subexigibilidade Proger - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.30-7, 2.1.20.30-4 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da Subexigibilidade Proger da instituição financeira.
2.1.10.00-8 Exigibilidade - Própria (MCR 6-2-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante registrado no código 1.1.10.00-9.
2.1.10.10-1 Subexigibilidade Cooperativa - Própria (MCR 6-2-7 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 12% (doze por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf - Própria (MCR 6-2-6 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.10.30-7 Subexigibilidade Proger - Própria (MCR 6-2-5 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 6% (seis por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral (MCR 6-1-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Geral, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
2.1.20.10-8 Captação DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Subex, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
2.1.20.20-1 Captação DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e 6-2-6) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Pronaf, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
2.1.20.30-4 Captação DIR-Proger (MCR 6-1-8 e 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Proger, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
Nota 1:
Os códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1 devem ser utilizados exclusivamente pelas instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009.
2.1.30.00-2 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 - Exigibilidade geral (MCR 6-2-2).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da exigibilidade geral (MCR 6-2-2).
2.1.30.10-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 - Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
2.1.30.20-8 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 - Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
2.1.30.30-1 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 - Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5).
2.1.50.10-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996 e das operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da citada resolução, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2.1.50.20-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade
3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-2-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 3.1.10.00-7, 3.1.20.00-4, 3.1.30.00-1 e 3.1.40.00-8, que compõem as aplicações da exigibilidade de 30% (trinta por cento).
3-A - Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Pronaf
3.1.10.00-7 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.1.10, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Pronaf, exceto os códigos 3.1.10.52-6 e 3.1.10.53-3.
3-A-I - Aplicações Diretas
3.1.10.10-0 Aplicações no Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "C", contratadas até 30.06.2008.
3.1.10.11-7 Aplicações no Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "D”, contratadas até 30.06.2008.
3.1.10.12-4 Aplicações no Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "E”, contratadas até 30.06.2008.
3.1.10.13-1 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 - contratadas até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade própria da instituição financeira até 30.06.2009.
3.1.10.14-8 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 - contratadas até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria da instituição financeira até 30.06.2009.
3.1.10.15-5 Aplicações no Pronaf - Créditos de custeio e investimento de lavouras de fumo (MCR 6-2-6-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em créditos de custeio e investimento de lavouras de fumo contratados com beneficiários do Pronaf.
O valor informado neste código está limitado a 20% (vinte por cento) do total informado no código 2.1.10.20-4 (Subexigibilidade Pronaf), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e deduzido do valor informado no código 3.1.10.50-2 (aplicação na modalidade DIR-Pronaf).
3.1.10.16-2 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com beneficiários do Pronaf (MCR 3-4, 6-2-6 e 6-2-9-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf, exceto as representativas da comercialização de leite, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4 do MCR.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.20.16-9, 3.1.30.11-1 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total
informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).
3.1.10.17-9 Aplicações no Pronaf - Demais operações sem ponderação (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas ao Pronaf que não estão sujeitas à ponderação e não estão incluídas nos demais códigos iniciados com 3.1.10.
3.1.10.18-6 Aplicações no Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007 (MCR 6-2-11). Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf lastreadas em recursos captados mediante DIR-Pronaf, contratadas até 30.06.2007.
3.1.10.19-3 Aplicações no Pronaf - Operações contratadas até 30.06.2004 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf em operações contratadas até 30.06.2004.
Estas operações não deverão ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.
3.1.10.20-3 Operações de EGF com beneficiários do Pronaf (MCR 4-1 e 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) contratadas com beneficiários do Pronaf.
3.1.10.21-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
3.1.10.22-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
3.1.10.23-4 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
3.1.10.24-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
3.1.10.25-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
3.1.10.26-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
3.1.10.27-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
3.1.10.28-9 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
3.1.10.30-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.31-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.32-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.33-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.34-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2- 6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.35-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2- 6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.36-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2- 6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.37-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2- 6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.38-2 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.39-9 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.40-9 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com beneficiários do Pronaf (MCR 3-4-4 e 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, contratadas com beneficiários do Pronaf, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4.
3.1.10.41-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.42-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.43-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.44-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.45-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2- 6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.46-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2- 6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.47-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2- 6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.48-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2- 6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.49-2 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.54-0 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.55-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.56-4 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.57-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.58-8 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.59-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2- 6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.60-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2- 6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.61-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2- 6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.62-9 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2- 6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.63-6 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.64-3 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.99-7 Aplicações no Pronaf - Outras operações com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf referentes a operações sujeitas à ponderação específica.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.
3-A-II - Aplicações Especiais
3.1.10.50-2 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e MCR 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Pronaf.
3.1.10.51-9 Proagro - Ressarcimentos pendentes vinculados ao Pronaf (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa, relativamente a operações vinculadas ao Pronaf.
3.1.10.52-6 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (TN), concedidos a beneficiários do Pronaf (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN, contratadas originalmente com beneficiários do Pronaf e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6- 4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6- 2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.
3.1.10.53-3 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes, com beneficiários do Pronaf (MCR 6-2-10-“h”).
Informar o valor médio das aplicações em operações rurais contratadas com beneficiários do Pronaf ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios, mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6- 4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6- 2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.
3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.10.65-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.30.00-0, referente a operações com beneficiários do Pronaf Grupo “C” contratadas até 30.06.2008, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.10.66-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores indicados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo “D” contratadas até 30.06.2008, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.67-4 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo “E” contratadas até 30.06.2008, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.68-1 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.30.50-5, referente ao Pronaf - “Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007”, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.10.69-8 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30.06.2004 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informado nos códigos referentes ao Pronaf - “Operações contratadas até 30.06.2004”, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.70-8 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.71-5 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.72-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6-2-11-“g” e 6- 2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.73-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6-2-11-“g” e 6- 2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.74-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.75-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.76-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-“g” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores indicados nos códigos referentes ao Pronaf - “MCR 10-11”, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.77-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 - Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-“g” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes ao Pronaf - “MCR 10-12”, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.78-4 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010 (MCR 6-2-10-“c”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade própria, contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.79-1 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010 (MCR 6-2-10-“e”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria, contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.80-1 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010 (MCR 6-2-10-“d”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.81-8 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010 (MCR 6-2-10-“f”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.99-7 Ponderação - Pronaf - Outras operações com ponderação.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.30.99-0, referente a operações do Pronaf sujeitas à ponderação prevista no Anexo IV deste documento.
3-B - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa
3.1.20.00-4 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.1.20, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7), exceto os códigos 3.1.20.60-2 e 3.1.20.70-5.
3-B-I - Aplicações Diretas
3.1.20.10-7 Aplicações com valor de até R$170.000,00 (MCR 6-2-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00.
Não podem ser incluídos neste código:
I - os saldos das operações vinculadas ao Pronaf registrados nos códigos com início 3.1.10;
II - os saldos das operações vinculadas ao Proger Rural registrados nos códigos com início 3.1.40;
III - os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.20.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.14-5, 3.1.20.15-2, 3.1.20.16-9, 3.1.20.17-6, 3.1.20.18-3, 3.1.20.81-5 e 3.1.20.82-2 será computado no código 3.1.20.00-4 (Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa) até o limite de 40% (quarenta por cento) da Subexigibilidade Cooperativa - Própria (código 2.1.10.10-1), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado nos códigos 2.1.20.10-8 (captação via DIR-Subex) e 2.1.30.10-5 (recursos transferidos pelo Banco Central - Subexigibilidade Cooperativa) e deduzido do valor informado no código 3.1.20.20-0 (aplicação na modalidade DIR-Subex). O valor que exceder este limite será computado no código 3.1.30.00-1 (Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral).
3.1.20.11-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio (MCR 5-2-22 e 6-2- 7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-2-22 e MCR 6-2-7-“a”, exceto com beneficiários do Pronaf e do Proger Rural.
3.1.20.12-1 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - operações de custeio e comercialização.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de custeio e comercialização, exceto com beneficiários do Pronaf e do Proger Rural.
3.1.20.13-8 Créditos a cooperativas para aquisição de insumos (MCR 5-2-21 e 6-2-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21 e MCR 6-2-7-“a”, exceto com beneficiários do Pronaf e do Proger Rural.
3.1.20.14-5 Aplicações em investimento com valor de até R$170.000,00 - Correção ou recuperação do solo (MCR 3-3-14 e 6-2-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.20.15-2 Aplicações em investimento com valor de até R$170.000,00 - Demais operações (MCR 3-3-14 e 6-2-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.20.16-9 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor de até R$170.000,00 (MCR 3-4, 6-2-7-“b” e 6-2-9-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado não ultrapasse R$170.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.30.11-1 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).
3.1.20.17-6 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor de até R$170.000,00 (MCR 3-4-4 e 6-2-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado não ultrapasse R$170.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
3.1.20.18-3 Operações de EGF com valor de até R$170.000,00 (MCR 4-1 e 6-2-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor contratado não ultrapasse R$170.000,00.
3.1.20.19-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - operações de investimento - correção e recuperação do solo.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo.
3.1.20.21-7 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - operações de investimento - demais operações.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, nas demais operações de investimento.
Nota 2:
As instituições financeiras que optarem por registrar saldos de operações nos códigos 3.1.20.22- 4. 3.1.20.23-1, 3.1.20.24-8, 3.1.20.25-5, 3.1.20.26-2, 3.1.20.27-9, 3.1.20.28-6, 3.1.20.29-3, 3.1.20.34-1, 3.1.20.35-8, 3.1.20.36-5, 3.1.20.37-2, 3.1.20.38-9, 3.1.20.39-6, 3.1.20.41-3, 3.1.20.42-0, 3.1.20.43-7, 3.1.20.44-4 e 3.1.20.45-1 não poderão registrar estes saldos nos códigos com início 3.1.10 (Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Pronaf).
3.1.20.22-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.23-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.24-8 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados
(MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.25-5 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.26-2 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5- 5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.27-9 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5- 5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.28-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5- 5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.29-3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.34-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.35-8 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.36-5 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.37-2 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados
(MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.38-9 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5- 5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.39-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5- 5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.41-3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5- 5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.42-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5- 5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.43-7 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.44-4 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - MCR 10-11 - Lastreadas em DIR-Pronaf.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.45-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - outras operações.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas até 30.06.2009.
Nota 3:
As instituições financeiras que optarem por registrar saldos de operações no código 3.1.20.46-8 não poderão registrar este saldo nos códigos com início 3.1.40 (Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Proger).
3.1.20.46-8 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Proger Rural.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Proger Rural.
3-B-II - Aplicações Especiais - Até R$170.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.20.20-0 Aplicações na modalidade DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Subex.
3.1.20.30-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor originalmente contratado não ultrapasse R$170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.32-7, 3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).
3.1.20.31-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-“g”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das operações contratadas não ultrapasse R$170.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham sido objeto de negociação.
3.1.20.32-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor originalmente contratado não ultrapasse R$170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).
3.1.20.33-4 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18-4 (MCR 6-2-10-“c”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18-4, quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2 cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$170.000,00.
3.1.20.40-6 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa, cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$170.000,00.
3.1.20.50-9 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6-2-10-“d”).
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de securitização do Proagro instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$170.000,00, deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND).
3.1.20.60-2 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN cujo valor individual das operações
contratadas não ultrapasse R$170.000,00 e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6- 4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6- 2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.
3.1.20.70-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10- “h”).
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais cujo valor individual não ultrapasse R$170.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6- 4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6- 2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.
3-B-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.20.81-5 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo (MCR 6-2-11-“a” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.20.00-3, referente a operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.82-2 Ponderação - Investimento - Demais operações (6-2-11-“a” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.20.10-6, referente às demais operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.83-9 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2- 7-“a”) - operações de investimento - correção ou recuperação de solo.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.40.00-7, referente a aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.84-6 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2- 7-“a”) - operações de investimento - demais operações.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.40.01-4, referente a aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, nas demais operações de investimento, previsto no Anexo IV deste documento.
Nota 4:
As instituições financeiras que optarem por registrar saldos de operações nos códigos 3.1.20.85- 3. 3.1.20.86-0, 3.1.20.87-7, 3.1.20.88-4, 3.1.20.89-1, 3.1.20.90-1 e 3.1.20.91-8 não poderão registrar estes saldos nos códigos com início 3.1.10 (Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Pronaf).
3.1.20.85-3 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) contratados de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da subexigibilidade própria - operações de custeio - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.86-0 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5- 19 e 6-2-7-“a”) contratados de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da subexigibilidade própria - operações de investimento - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.87-7 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) contratados de 01.07.2009 a 30.06.2010 e lastreados em DIR-Pronaf - operações de custeio - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.88-4 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5- 19 e 6-2-7-“a”) contratados de 01.07.2009 a 30.06.2010 e lastreados em DIR-Pronaf - operações de investimento - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.89-1 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5- 19 e 6-2-7-“a”) - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.40.26-5, referente a operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.90-1 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5- 19 e 6-2-7-“a”) - MCR 10-11 - Lastreadas em DIR-Pronaf.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.40.27-2, referente a operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.91-8 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - outras operações.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.40.28-9, referente a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando
na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas até 30.06.2009, previsto no Anexo IV deste documento.
Nota 5:
As instituições financeiras que optarem por registrar saldos de operações no código 3.1.20.92-5 não poderão registrar este saldo nos códigos com início 3.1.40 (Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Proger).
3.1.20.92-5 Ponderação - Proger Rural - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Proger Rural, previsto no Anexo IV deste documento.
3-C - Aplicações Para Cumprimento da Exigibilidade Geral - Superiores a R$170.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.30.00-1 Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral - Operações superiores a R$170.000,00 e demais operações admitidas.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.1.30, exceto os códigos 3.1.30.60-9 e 3.1.30.70-2.
3-C-I - Aplicações Diretas - Superiores a R$170.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.30.10-4 Aplicações com valor superior a R$170.000,00.
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00. Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.30.
3.1.30.11-1 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor superior a R$170.000,00 (MCR 3-4 e 6-2-9-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado seja superior a R$170.000,00, respeitados os limites e condições previstas na Seção 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos
3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).
3.1.30.12-8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos no MCR 3-2 (6-2-9-“a”)
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio cujo montante, para cada tomador/produto, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), seja superior aos limites estabelecidos na Seção 3-2 do MCR, vedada a aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e 3.1.30.11-1 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).
3.1.30.13-5 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor superior a R$170.000,00 (MCR 3-4-4).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado seja superior a R$170.000,00, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4.
3.1.30.14-2 Custeio - Avicultura e suinocultura (MCR 3-2 e 6-2-9-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria, de que trata o MCR 3-2.
O valor informado neste código está limitado a 10% (dez por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).
3.1.30.15-9 Aplicações em investimento com valor superior a R$170.000,00 - Correção ou recuperação do solo (MCR 3-3-14).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.30.16-6 Aplicações em investimento com valor superior a R$170.000,00 - Demais operações (MCR 3-3-14).
Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.30.17-3 Operações de EGF com valor superior a R$170.000,00 MCR 4-1).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor contratado seja superior a R$170.000,00.
3-C-II - Aplicações Especiais - Superiores a R$170.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral (MCR 6-1-7 e MCR 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar a valor médio das aplicações na modalidade DIR-Geral.
3.1.30.30-0 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor originalmente contratado seja superior a R$170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).
3.1.30.31-7 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-“g”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das operações contratadas seja superior a R$170.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham sido objeto de negociação.
3.1.30.32-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor originalmente contratado seja superior a R$170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e 3.1.30.30-0 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).
3.1.30.33-1 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18-4 (MCR 6-2-10-“c”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18-4, quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$170.000,00.
3.1.30.40-3 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$170.000,00.
3.1.30.50-6 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6-2-10-“d”).
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de securitização do Proagro, instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$170.000,00 deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND).
3.1.30.60-9 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$170.000,00 e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6- 4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6- 2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.
3.1.30.70-2 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10- “h”).
Informar valor médio das aplicações em operações rurais, cujo valor individual seja superior a R$170.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6- 4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6- 2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.
3-C-III - Ponderadores - Valores Exclusivos - Superiores a R$170.000,00.
3.1.30.80-5 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo (MCR 6-2-11-“a” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.20.20-9, referente a operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.30.81-2 Ponderação - Investimento - Demais operações (6-2-11-“a” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.20.30-2, referente às demais operações de investimento cujo valor individual seja superior a R$170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.
3-D - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Proger
3.1.40.00-8 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.1.40, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5), exceto os códigos 3.1.40.22-8 e 3.1.40.23-5.
3-D-I - Aplicações Diretas
3.1.40.10-1 Aplicações no Proger Rural - Custeio (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), nas condições e limites previstos no MCR 8-1.
3.1.40.11-8 Aplicações no Proger Rural - Investimento (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), nas condições e limites previstos no MCR 8-1.
3-D-II - Aplicações Especiais
3.1.40.20-4 Aplicações na modalidade DIR-Proger (MCR 6-1-8 e 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Proger.
3.1.40.21-1 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações originalmente com beneficiários do Proger, cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.
3.1.40.22-8 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN, contratadas com beneficiários do Proger e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6- 4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6- 2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.
3.1.40.23-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10- “h”).
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais com beneficiários do Proger, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6- 4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6- 2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.
3-D-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.40.30-7 Ponderação - Proger Rural (MCR 6-2-11-“b” e 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes ao Proger Rural previstos no Anexo IV deste documento.
5 - Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e da Deficiência - MCR 6- 2
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-2-15) é identificada pelos seguintes códigos:
5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5).
5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2).
5.1.00.00-8 Deficiência Total.
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente os valores dos acréscimos ou deduções provenientes dos respectivos ponderadores, que serão computados para satisfação da exigibilidade ou subexigibilidade de que trata o MCR 6-2 e o MCR 6-4, conforme o caso.
1 - Ponderações relacionadas às operações com recursos do MCR 6-2
1-A - Aplicações no Proger Rural - Código 3.1.40.30-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.10.00-6, 4.1.10.01-3, 4.1.10.02-0, 4.1.10.03-7, 4.1.10.04-4 e 4.1.10.05-1, observadas as respectivas instruções
4.1.10.00-6 Ponderação - Proger Rural (Resolução nº 3.091, de 25.06.2003).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004.
4.1.10.01-3 Ponderação - Proger Rural (Resoluções nºs 3.207, de 24.06.2004, 3.224, de 04.08.2004 e 3.375, de 19.06.2006).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 01.07.2004 a 30.06.2007.
4.1.10.02-0 Ponderação - Proger Rural (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.
4.1.10.03-7 Ponderação - Proger Rural (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).
Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.10.04-4 Ponderação - Proger Rural (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.10.05-1 Outros - Especificar a modalidade da operação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações ao amparo do Proger Rural não previstas nos demais códigos iniciados com 4.1.10.
1-B - Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo com valor de até R$170.000,00 - Código 3.1.20.81-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.00-3, observadas as respectivas instruções.
4.1.20.00-3 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo, cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00.
1-C - Aplicações em investimento - Demais operações com valor de até R$170.000,00 - Código 3.1.20.82-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.10-6, observadas as respectivas instruções.
4.1.20.10-6 Ponderação - Investimento - Demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00.
1-D - Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo com valor superior a R$170.000,00 - Código 3.1.30.80-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.20-9, observadas as respectivas instruções.
4.1.20.20-9 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo, cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00.
1-E - Aplicações em investimento - Demais operações com valor superior a R$170.000,00 - Código 3.1.30.81-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.30-2, observadas as respectivas instruções.
4.1.20.30-2 Ponderação - Investimento - Demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00.
1-F - Aplicações em Pronaf - Grupo “C” - Código 3.1.10.65-0 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.00-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.00-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo “C”, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.
1-G - Aplicações em Pronaf - Grupo “D” - Código 3.1.10.66-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.10-3, 4.1.30.11-0 e 4.1.30.12-7, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.10-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.206, de 24.06.2004).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo “D”, contratadas de 01.07.2004 a 03.08.2004.
4.1.30.11-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resoluções nºs 3.224, de 04.08.2004 e 3.375 de 19.06.2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo “D”, contratadas de 04.08.2004 a 30.06.2007.
4.1.30.12-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo “D”, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.
1-H - Aplicações em Pronaf - Grupo “E” - Código 3.1.10.67-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.20-6, 4.1.30.21-3 e 4.1.30.22-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.20-6 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº 3.206, de 24.06.2004).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo “E”, contratadas de 01.07.2004 a 03.08.2004.
4.1.30.21-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resoluções nºs 3.224 de 04.08.2004 e 3.375 de 19.06.2006).
Informar o valor de 50% (cinquenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo “E”, contratadas de 04.08.2004 a 30.06.2007.
4.1.30.22-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo “E”, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.
1-I - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 - Código 3.1.10.76-0 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.30-9, 4.1.30.31-6, 4.1.30.32-3 e 4.1.30.33-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.30-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.375, de 19.06.2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2006 a 30.06.2007.
4.1.30.31-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.
4.1.30.32-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.33-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da subexigibilidade própria.
1-J - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 - Código 3.1.10.77-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.40-2, 4.1.30.41-9, 4.1.30.42-6 e 4.1.30.43-3, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.40-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.375, de 19.06.2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2006 a 30.06.2007.
4.1.30.41-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.
4.1.30.42-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.43-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da subexigibilidade própria.
1-K - Aplicações em Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007 - Código 3.1.10.68-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.50-5, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.50-5 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007 (Resoluções nºs 3.224, de 04.08.2004 e 3.375, de 19.06.2006) - Aplica-se somente à instituição depositária.
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações em Pronaf ao amparo de recursos captados mediante DIR-Pronaf, contratadas de 04.08.2004 a 30.06.2007.
1-L - Aplicações em Pronaf - Operações contratadas até 30.06.2004 - Código 3.1.10.69-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.60-8 e 4.1.30.61-5, observadas as respectivas instruções
4.1.30.60-8 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30.06.2003.
Informar o valor de 30% (trinta por cento) da média dos saldos diários das operações com beneficiários do Pronaf, contratadas até 30.06.2003.
4.1.30.61-5 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004 (Resolução nº 3.097, de 25.06.2003).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações com beneficiários do Pronaf, contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004.
1-M - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 com recursos da exigibilidade própria - Códigos 3.1.10.74-6 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.70-1, 4.1.30.71-8, 4.1.30.72-5 e 4.1.30.73-2, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.70-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.71-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.72-5 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.73-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à
taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
1-N - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 com recursos da exigibilidade própria - Código 3.1.10.75-3 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.74-9, 4.1.30.75-6, 4.1.30.76-3 e 4.1.30.77-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.74-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.75-6 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.76-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.77-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
1-O - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 - Código 3.1.10.70-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.78-7, 4.1.30.79-4, 4.1.30.80-4 e 4.1.30.81-1, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.78-7 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.79-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.80-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.81-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
1-P - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 - Código 3.1.10.71-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.82-8, 4.1.30.83-5, 4.1.30.84-2 e 4.1.30.85-9, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.82-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.83-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.84-2 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.85-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
1-Q - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf - Código 3.1.10.72-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.86-6 e 4.1.30.88-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.86-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
4.1.30.88-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
1-R - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf - Código 3.1.10.73-9 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.87-3 e 4.1.30.89-7, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.87-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à Linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
4.1.30.89-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à Linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
1-S - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da exigibilidade própria - Códigos 3.1.10.78-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.00-9, 4.1.31.01-6, 4.1.31.02-3 e 4.1.31.03-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.31.00-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.01-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.02-3 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.03-0 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-T - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da exigibilidade própria - Código 3.1.10.79-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.04-7, 4.1.31.05-4, 4.1.31.06-1 e 4.1.31.07-8, observadas as respectivas instruções.
4.1.31.04-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.05-4 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.06-1 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.07-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-U - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 - Código 3.1.10.80-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.08-5, 4.1.31.09-2, 4.1.31.10-2 e 4.1.31.11-9, observadas as respectivas instruções.
4.1.31.08-5 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 250% (duzentos e cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.09-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 180% (cento e oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.10-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.11-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-V - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 - Código 3.1.10.81-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.12-6, 4.1.31.13-3, 4.1.31.14-0 e 4.1.31.15-7, observadas as respectivas instruções.
4.1.31.12-6 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.13-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.14-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.15-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).
Informar o valor de 50% (cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-W - Créditos a cooperativas para repasse a cooperadores (MCR 5-5-19) - Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo - Código 3.1.20.83-9 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.00-7, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.00-7 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - investimento - correção ou recuperação de solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo.
1-X - Créditos a cooperativas para repasse a cooperadores (MCR 5-5-19) - Aplicações em investimento - demais operações - Código 3.1.20.84-6 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.01-4, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.01-4 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - investimento - demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, nas demais operações de investimento.
1-Y - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) contratados de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da subexigibilidade própria - Código 3.1.20.85-3 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.10-0, 4.1.40.11-7, 4.1.40.12-4 e 4.1.40.13-1, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.10-0 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5- 5-19 - Pronaf - 1,50% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.11-7 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5- 5-19 - Pronaf - 3,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.12-4 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5- 5-19 - Pronaf - 4,50% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.13-1 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5- 5-19 - Pronaf - 5,50% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-Z - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) contratados de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da subexigibilidade própria - Pronaf Investimento - Código 3.1.20.86-0 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.14-8, 4.1.40.15-5, 4.1.40.16-2 e 4.1.40.17-9, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.14-8 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5- 19) - Pronaf Investimento - 1,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.15-5 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5- 19) - Pronaf Investimento - 2,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.16-2 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5- 19) - Pronaf Investimento - 4,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.17-9 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5- 19) - Pronaf Investimento - 5,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento
contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-AA - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) contratados de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreados em DIR-Pronaf - Código 3.1.20.87-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.18-6, 4.1.40.19-3, 4.1.40.20-3 e 4.1.40.21-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.18-6 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5- 5-19 - Pronaf - 1,50% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 250% (duzentos e cinquenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.19-3 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5- 5-19 - Pronaf - 3,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 180% (cento e oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.20-3 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5- 5-19 - Pronaf - 4,50% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.21-0 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5- 5-19 - Pronaf - 5,50% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-AB - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) contratados de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreados em DIR-Pronaf - Pronaf Investimento - Código 3.1.20.88-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.22-7, 4.1.40.23-4, 4.1.40.24-1 e 4.1.40.25-8, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.22-7 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5- 19) - Pronaf Investimento - 1,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.23-4 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5- 19) - Pronaf Investimento - 2,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.24-1 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5- 19) - Pronaf Investimento - 4,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.25-8 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5- 19) - Pronaf Investimento - 5,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 50% (cinquenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-AC - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5- 19) - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria - Código 3.1.20.89-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.26-5, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.26-5 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5- 19) - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010, com recursos da subexigibilidade própria.
1-AD - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5- 19) - MCR 10-11 - Lastreados em DIR-Pronaf - Código 3.1.20.90-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.27-2, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.27-2 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5- 19) - MCR 10-11 - Lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
1-AE - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - outras operações - Código 3.1.20.91-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.28-9, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.28-9 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - outras operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo incidente sobre a média dos saldos diários de aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2- 22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas até 30.06.2009.
1-AF - Aplicações no Proger Rural - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Código 3.1.20-92-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.29-6 e 4.1.40.30-6, observadas as respectivas instruções
4.1.40.29-6 Ponderação - Proger Rural - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”).
Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5- 2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Proger Rural, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.40.30-6 Ponderação - Proger Rural - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Proger Rural, contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-AG - Aplicações em Pronaf - Outras operações com ponderador - Código 3.1.10.99-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.99-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.99-0 Ponderação - Pronaf - Outras Operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações ao amparo do Pronaf sujeitas à ponderação.
2 - Ponderações Relacionadas às Operações com Recursos do MCR 6-4
2-A - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Código 3.2.20.60-5 do Anexo III
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.2.10.00-9, 4.2.10.01-6, 4.2.10.02-3, 4.2.10.03-0 e 4.2.10.05-4, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.00-9 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.103, de 25.06.2003) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004.
4.2.10.01-6 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.205, de 22.06.2004).
Informar o valor de 82% (oitenta e dois por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de 01.07.2004 a 30.06.2005.
4.2.10.02-3 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.421, de 03.11.2006).
Informar o valor de 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de 01.07.2006 a 30.06.2007.
4.2.10.03-0 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf (Resolução nº 3.492, de 30.08.2007) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 48,9% (quarenta e oito inteiros e nove décimos por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, concedidas a agricultores familiares no âmbito do Pronaf, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.
4.2.10.05-4 Ponderação - Outras operações nas condições do MCR 6-2 com ponderação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural concedidas segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, sujeitas à ponderação.
2-B - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 - Código 3.2.20.61-2 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.10-2, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.10-2 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007.
Informar o valor de “X”% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural, exceto mediante aquisição de CPR, contratadas no período de 01.12.2007 a 30.06.2008, nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007, onde:
“X” = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).
2-C - Operações de Cédula de Produto Rural (CPR) formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 - Código 3.2.30.30-3 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.13-3, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.13-3 Ponderação - Aplicação mediante aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007.
Informar o valor de “X”% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações mediante aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) no período de 01.12.2007 a 30.06.2008, nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007, onde:
“X” = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).
2-D - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.576/2008 - Código 3.2.20.65-0 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.15-7, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.15-7 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.576, de 29.05.2008.
Informar o valor de “X”% (xis por cento) da média dos saldos diários das operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º da Resolução nº 3.576 de 29/05/2008, onde:
“X” = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).
2-E - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008 - Código 3.2.20.62-9 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.20-5, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.20-5 Ponderação - Operações de custeio agropecuário, formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562, de 24.04.2008.
Informar o valor de 264,1% (duzentos e sessenta e quatro inteiros e um décimo por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio agropecuário formalizadas nas condições definidas pela Resolução nº 3.562, de 24.04.2008, contratadas no período de 01.04.2008 a 30.06.2008.
2-F - Aplicações no Proger Rural e Grupo “D” do Pronaf - operações contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004 - Código 3.2.20.63-6 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.30-8, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.30-8 Ponderação - Aplicações no Proger Rural e Grupo “D” do Pronaf - Operações contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004 (Resolução nº 3.103, de 25.06.2003) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e das aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo “D”, contratadas no período de 01.07.2003 a 30.06.2004, nas condições da Resolução nº 3.103, de 25.06.2003.
2-G - Aplicações em operações de crédito rural contratadas de 01.07.2005 a 30.06.2006 - Código 3.2.20.64-3 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.40-1, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.40-1 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de 01.07.2005 a 30.06.2006 (Resolução nº 3.344, de 03.02.2006) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 39% (trinta e nove por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural do Banco do Brasil S.A., contratadas no período de 01.07.2005 a 30.06.2006, nas condições da Resolução nº 3.344, de 03.02.2006.
2-H - Outras operações com ponderação - Código 3.2.20.99-7 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.99-9, observadas as respectivas instruções.
4.2.10. 99-9 Ponderação - Outras operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural sujeitas à ponderação.