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CONTEÚDO
ANEXO III - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS MARÍTIMOS
ANEXO IV - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS AERONÁUTICOS
ANEXO V - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMO DE PETRÓLEO
ANEXO VI - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMO NUCLEARES
ANEXO VII - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DOS GRUPOS DE RAMOS ACEITAÇÃO DO EXTERIOR E SUCURSAL NO EXTERIOR
ANEXO VIII - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS RURAL
ANEXO IX - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS RESPONSABILIDADES
ANEXO X - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS PATRIMONIAL

ANEXO XI - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS AUTOMÓVEL
ANEXO XII - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS TRANSPORTES
ANEXO XIII - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DOS GRUPOS DE RAMOS PESSOAS COLETIVO E PESSOAS INDIVIDUAL ESTRUTURADOS EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES
ANEXO XIV - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS HABITACIONAL
ANEXO XV - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS MICROSSEGUROS


CIRCULAR SUSEP N° 624, DE 22.03.2021

Dispõe sobre as condições para o registro facultativo e para o registro obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o que consta do processo Susep nº 15414.608003/2020-53, resolve:

CAPITULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º Dispor sobre as condições para o registro facultativo e para o registro obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

CAPITULO II
DOS REGISTROS FACULTATIVOS

Art. 2º O registro facultativo das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples deve conter, no mínimo, as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular.

CAPITULO III
DOS REGISTROS OBRIGATÓRIOS

Art. 3º O registro obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples deve conter, no mínimo:

I - as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular; e

II - as informações complementares segregadas por ramo ou grupo de ramos definidas nos demais anexos desta Circular.

§ 1º As datas e os prazos iniciais para registro obrigatório das operações, segregadas por ramo ou grupo de ramos, serão definidos em anexos que estabelecem as informações complementares.

§ 2º Caso não haja anexo referente a ramo ou grupo de ramo específico, o registro de suas operações não será obrigatório.

CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º As sociedades seguradoras devem efetuar os registros das operações de seguro em sistemas de registro previamente homologados pela Susep em até 2 (dois) dias úteis dos seguintes fatos geradores:

I - emissão de apólices, certificados, bilhetes e endossos;

II - liquidação financeira de prêmios, comissões, despesas e sinistros;

III - registro de aviso de sinistro;

IV - conclusão da avaliação inicial, parcial ou final sobre um sinistro pela sociedade seguradora; e

V - fechamento do balancete mensal.

(Nota: incisos II, III, IV e V revogados pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao registro das apólices, certificados e bilhetes a partir da data de sua obrigatoriedade.

§ 2º A renovação do seguro é entendida como uma nova emissão para os efeitos do que trata o caput deste artigo.

§ 3º As relações entre os fatos geradores listados no caput deste artigo e as informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 4º Para fatos geradores não previstos nos incisos do caput deste artigo, os prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 5º O prazo de que trata o caput será de até 10 (dez) dias úteis para os registros de que trata o art. 2º desta Circular.

§6º No caso de cosseguro aceito ou de seguro comercializado por intermédio de estipulante ou representante de seguros, o prazo previsto no caput para o registro de apólices, certificados, bilhetes e endossos começará a ser contado a partir do momento que supervisionada obtiver a informação acerca das respectivas emissões.

(Nota: parágrafo 6º incluído pela Circular Susep nº 674, de 12.08.2022)

Art. 4º-A O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:

I - inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020; e

II - impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a cento e oitenta dias.

Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá ser formalmente justificado.

(Nota: art. 4-A incluído pela Circular Susep nº 680, de 10.10.2022)

Art. 5º As sociedades seguradoras deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre as apólices, os certificados e os bilhetes.

(Nota: art. 5º revogado pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

Art. 6º As informações constantes nos anexos desta Circular poderão ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de abril de 2021.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 23.03.2021 - págs. 55 e 56 - Seção 1)

ANEXO I
NÚCLEO BÁSICO DE INFORMAÇÕES PARA OPERAÇÕES DE SEGUROS DE DANOS E DE SEGUROS DE PESSOAS ESTRUTURADOS EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES

Art. 1º O núcleo básico de informações para o registro das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples é composto por:

I - informações referentes à apólice, certificado e bilhete:

a) identificação da apólice/bilhete;

b) em caso de apólice coletiva:

1. identificação do estipulante/subestipulante; e

2. remuneração do estipulante/subestipulante.

c) identificação da(s) proposta(s), se houver;

d) identificação dos certificados, em caso de apólice coletiva;

e) identificação de cada endosso;

f) datas da(s) proposta(s) (assinatura e protocolo) e de emissão da apólice, certificado, bilhete ou endosso;

g) datas de início e fim de vigência da apólice, certificado, bilhete ou endosso;

h) discriminação das alterações objeto do endosso;

i) tipo de endosso (alteração ou cancelamento; e sem movimentação de prêmio, com acréscimo de prêmio, com restituição de prêmio); e

j) identificação da filial/sucursal referente à emissão da apólice, certificado ou bilhete.

II - informação referente à pessoa: identificação do segurado.

III - informações referentes ao objeto segurado:

a) identificação dos objetos segurados: códigos que os identifiquem de maneira inequívoca na apólice, certificado ou bilhete; e

b) descrição parametrizada dos objetos segurados, contendo ao menos:

1. tipo do objeto segurado; e

2. descrição do objeto segurado.

IV - informações referentes às coberturas contratadas:

a) identificador de cada cobertura contratada:

1. para cada objeto segurado, com código de grupo, ramo e cobertura, em caso de seguros de danos; ou

2. para cada segurado, com código de grupo, ramo e cobertura, em caso de seguros de pessoas.

b) nome de cada cobertura contratada (nome usado pela supervisionada);

c) números dos processos administrativos de registro junto à Susep do produto referente a cada cobertura contratada, quando aplicável;

d) limite máximo de indenização (ou capital segurado) por cobertura contratada e limite máximo de garantia (LMG);

e) data de início e fim de vigência de cada cobertura contratada;

f) característica da cobertura: massificados, massificados microsseguros ou grandes riscos;

g) tipo de risco: pessoas ou danos;

h) tipo de cobertura: paramétrico, intermitente, regular (comum), capital global;

i) período de carência, se houver;

j) identificação do(s) beneficiário(s);

k) informações referentes à franquia, se houver:

1. tipo de franquia; e

2. valor ou prazo.

l) informações referentes à participação obrigatória do segurado, se houver:

1. valor; e

2. forma de aplicação.

V - informações referentes à movimentação de prêmios de seguro, prêmios de resseguro facultativo/proporcional e custos de aquisição diferidos:

V - informações referentes à movimentação de prêmios de seguro e custos de aquisição diferidos:

(Nota: inciso V alterado pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

a) data de emissão do movimento de prêmio de cada cobertura contratada;

b) valor total do prêmio comercial;

(Nota: alíneas a) e b) revogadas pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

c) valores de prêmio abertos por cobertura contratada;

d) data de início de vigência dos prêmios;

e) data de fim de vigência dos prêmios;

(Nota: alíneas d) e e) revogadas pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

f) origem do prêmio (seguro direto, cosseguro aceito, cosseguro cedido, resseguro cedido);

f) origem do prêmio (seguro direto ou cosseguro aceito);

(Nota: alínea f) alterada pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

g) identificação da contraparte;

h) valor da comissão de resseguro;

(Nota: alíneas g) e h) revogadas pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

i) tipo de movimento de prêmio (emissão, aumento de prêmio, cancelamento parcial, cancelamento total e reativação de apólice ou endosso);

j) percentual de cosseguro retido;

k) identificação das cessionárias de cosseguro e respectivos percentuais cedidos;

l) moeda de emissão;

m) índice e periodicidade de atualização dos valores do seguro;

n) valor do adicional de fracionamento;

o) valor do IOF; e

p) valor do custo de aquisição a ser diferido total e aberto por cobertura contratada.

VI - informações referentes à liquidação financeira de prêmios de seguro, prêmios de resseguro e custos de aquisição diferidos:

VI - informações referentes à liquidação financeira de prêmios de seguro:

(Nota: inciso VI alterado pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

a) quantidade de parcelas para pagamento do prêmio;

(Nota: alínea a) revogada pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

b) valor de cada parcela;

c) data de vencimento de cada parcela;

d) valor pago;

e) data de pagamento;

(Nota: alíneas d) e e) revogadas pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

f) tipo de prêmio (direto, aceito, cedido); e

g) tipo de pagamento (prêmio de seguro, custo de aquisição a ser diferido, restituição de prêmio, prêmio de resseguro, comissão de resseguro, compensação financeira e seus respectivos estornos).

f) tipo de prêmio (direto, aceito, cedido);

g) tipo de pagamento (prêmio de seguro, custo de aquisição a ser diferido, restituição de prêmio, prêmio de resseguro, comissão de resseguro, compensação financeira e seus respectivos estornos); e

h) código da instituição financeira do pagamento;

(Nota: alíneas f) e g) alteradas e incluída alínea h) pela Circular Susep nº 674, de 12.08.2022)

(Nota: alíneas f), g) e h) revogadas pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

VII - informações referentes à intermediação:

a) identificação dos intermediários;

b) tipo de intermediário (corretor, agente, representante etc.); e

c) valor da remuneração do intermediário.

VIII - informações referentes às movimentações de sinistros, despesas com sinistros, ressarcimentos, recebíveis de resseguro e depósitos judiciais:

a) identificação do sinistro;

b) identificação das coberturas sinistradas (conforme informado nas coberturas contratadas);

c) data de ocorrência do sinistro;

d) data de aviso do sinistro;

e) data de registro do aviso;

f) datas das movimentações de valores por tipo de movimento, tipo de operação e origem da operação;

g) tipos de movimentos: aviso, reavaliação, cancelamento, reabertura, liquidação parcial, liquidação final, baixa de redutor e estorno de liquidação;

h) tipos de operação: sinistro (direto, cosseguro aceito, cosseguro cedido), despesa com sinistro (direto, cosseguro aceito, cosseguro cedido), recuperação de sinistros (pagos, pendentes), ressarcimentos (próprio, ao ressegurador), depósito judicial redutor;

i) origem da operação: administrativo, judicial;

j) valor do movimento;

k) valor da atualização monetária, oscilação cambial, juros, multas contratuais e demais despesas financeiras da operação;

l) datas de entrega de documentação completa;

m) status do sinistro (aberto, encerrado sem indenização, encerrado com indenização);

n) justificativa de negativa (risco excluído, risco agravado pelo segurado, documentação não fornecida/ incompleta, prescrição, sinistro ocorrido fora da vigência da cobertura, outras);

o) identificação do recebedor de cada pagamento;

p) valor da indenização paga; e

q) meio de pagamento para cada valor liquidado.

p) valor da indenização paga;

q) meio de pagamento para cada valor liquidado; e

r) código da instituição financeira do pagamento;

(Nota: alíneas p) e q) alteradas e incluída alínea r) pela Circular Susep nº 674, de 12.08.2022)

IX - informações referentes aos contratos de resseguro:

a) identificação do contrato de resseguro;

b) identificação das cessionárias;

c) identificação das apólices/bilhetes cobertas(os); e sempre que possível: identificação direta da(o) apólice/bilhete no caso dos contratos facultativos ou das condições a serem atendidas para cobertura no caso dos contratos automáticos e a vigência média dos riscos incluídos no contrato;

d) tipo de contrato (automático ou facultativo, proporcional ou não proporcional, quota-parte (QP), excesso de danos (ED), excedente de responsabilidade (ER) ou stop loss, por risco ou por evento, risk attaching, loss occurrence during ou claims made);

e) limite máximo de retenção da cedente (prioridade para os contratos de ED; pleno para os contratos de ER; e percentual de QP aplicado no Limite Máximo do Contrato para os contratos QP);

f) percentual de participação das cessionárias; e

g) datas de início e fim de vigência.

X - informações referentes às movimentações de prêmio - resseguro (contratos automáticos não proporcionais):

a) identificação do contrato de resseguro;

b) tipo de prêmio (mínimo e ajuste);

c) data de emissão do prêmio;

d) data da movimentação (inclui lançamento e liquidação financeira dos prêmios);

e) valor do movimento; e

f) comissão de resseguro, se houver.

XI - informações referentes à prestação de contas de resseguro:

a) identificação do contrato de resseguro;

b) identificação da cobertura;

c) valor do prêmio de resseguro a repassar (prêmio bruto e comissão de resseguro);

d) valor do recebível de sinistro do ressegurador;

e) outros valores a pagar ou a receber;

f) identificação da contraparte;

g) data da prestação de contas original;

h) status (pendente de aceite, parcialmente aceita, aceita, negada);

i) data da alteração do status da prestação;

j) tipo de registro (primeiro envio, reavaliação/confirmação);

k) valor pendente de aceite (prêmio a repassar e sinistro a receber);

l) valor aceito (prêmio a repassar e sinistro a receber); e

m) valor negado (prêmio a repassar e sinistro a receber).

(Nota: incisos VIII, IX, X e XI revogados pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º As averbações, quando houver, deverão estar vinculadas às apólices e certificados, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 3º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 4º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais ramos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.

ANEXO II
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RISCOS FINANCEIROS COM EXCEÇÃO DO SEGURO GARANTIA

Art. 1º A partir de 2 de agosto de 2021, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de riscos financeiros por norma específica, exceto seguro garantia, emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de riscos financeiros por norma específica, exceto seguro garantia, vigentes em 2 de agosto de 2021 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de riscos financeiros por norma específica, exceto seguro garantia, com fim de vigência anterior a 2 de agosto de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, na hipótese de movimentação de prêmio após 2 de agosto de 2021, terão suas operações registradas em até 10 (dez) dias úteis contados de 1º de dezembro de 2021 ou da primeira movimentação de prêmio, o que for posterior.

§ 3º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos em 2 de agosto de 2021, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir de 1º de dezembro de 2021.

(Nota: Parágrafo 1º alterado e incluídos os parágrafos 2º e 3º pela Circular Susep nº 644, 20.09.2021)

Art. 4º Para os ramos de seguros "Crédito Interno" e "Crédito à Exportação", a data de referência fixada nos arts. 1° e 2° e no caput do art. 3° será 1º de dezembro de 2021.

§ 1º Para os ramos tratados no caput, as operações relativas às apólices, certificados e bilhetes, com fim de vigência anterior a 1º de dezembro de 2021, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio após essa data.

§ 2º Para os ramos tratados no caput, as operações relativas às apólices, certificados e bilhetes, com fim de vigência anterior a 1º de dezembro de 2021 e com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir daquela data."

(Nota: Parágrafos 1º e 2º incluídos pela Circular Susep nº 644, 20.09.2021)

Art. 5º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, por ramo de seguro, são:

I - informações adicionais para o ramo de seguros "Stop Loss":

a) identificação do grupo de usuários; e

b) excedente técnico (movimentação).

II - informações adicionais para o ramo de seguros "Fiança Locatícia":

a) identificação do contrato de locação;

b) datas de início e fim de vigência do contrato de locação;

c) identificação do garantido (locatário); e

d) descrição parametrizada dos objetos segurados, contendo ao menos:

1. valor do objeto segurado; e

2. datas de início e término de vigência do objeto segurado.

III - informações adicionais para os ramos de seguros "Crédito Interno" e "Crédito à Exportação":

a) prêmio inicial, se houver;

b) prêmio depósito, se houver;

c) prêmio de ajuste, se houver; e

d) limites de crédito, se houver, por apólice, por devedor ou outra tipicidade.

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º As averbações, quando houver, deverão estar vinculadas às apólices e certificados, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 3º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 4º Caso algum ramo específico não seja mencionado nos incisos do caput deste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.

ANEXO III
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS MARÍTIMOS

(Nota: Anexo III incluído pela Circular Susep nº 629, de 28.05.2021)

Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2021, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos marítimos por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos marítimos por norma específica vigentes em 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos marítimos por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos marítimos por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir de 1º de outubro de 2021.

(Nota: Caput do art. 3º e parágrafo 1º alterados e incluído o parágrafo 2º incluído pela Circular Susep nº 644, 20.09.2021)

Art. 4º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, por ramo de seguro, são:

I - para o ramo "Seguro Compreensivo para Operadores Portuários":

a) identificação do operador portuário (CPF/CNPJ); e

b) em caso de sinistro: dados do evento e tipo de danos;

(Nota: alínea b) revogada pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

II - para o ramo de seguro "Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações - RCF":

a) base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros);

b) em caso de sinistro:

(Nota: alínea b) revogada pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

1. identificação das pessoas acidentadas (CPF/CNPJ);

2. data da ocorrência do evento danoso;

3. data de reclamação do terceiro ao segurado ou de sua citação judicial;

4. data de comunicação da reclamação e/ou do evento danoso, pelo segurado, à sociedade seguradora; e

5. indicação se os sinistros foram indenizados diretamente aos terceiros, por reembolso ao segurado, outros;

c) na emissão de apólices à base de reclamações:

1. data e período de retroatividade;

2. prazo complementar e suas datas de início e fim; e

3. prazo suplementar e suas datas de início e fim;

d) para as coberturas de custos de defesa de honorários: na emissão, indicação se o advogado será escolhido livremente pelo segurado ou de outra forma; e

e) identificação do armador, do tipo de embarcação e de seu registro;

III - para o ramo de seguros "Marítimos (Casco)":

a) identificação do armador, quando aplicável;

b) identificação do tipo de embarcação; e

c) identificação de seu registro; e

IV - para o ramo de seguros "DPEM": em caso de sinistro, identificação das pessoas acidentadas (CPF/CNPJ).

(Nota: inciso IV revogado pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.

ANEXO IV
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS AERONÁUTICOS

(Nota: Anexo IV incluído pela Circular Susep nº 629, de 28.05.2021)

Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2021, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos aeronáuticos por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos aeronáuticos por norma específica vigentes em 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos aeronáuticos por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos aeronáuticos por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir de 1º de outubro de 2021.

(Nota: Caput do art. 3º e parágrafo 1º alterados e parágrafo 2º incluído pela Circular Susep nº 644, 20.09.2021)

Art. 4º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, por ramo de seguro, são:

I - para o ramo de seguros "Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves":

a) base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros);

b) em caso de sinistro:

(Nota: alínea b) revogada pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

1. identificação das pessoas acidentadas (CPF/CNPJ);

2. data da ocorrência do evento danoso;

3. data de reclamação do terceiro ao segurado ou de sua citação judicial;

4. data de comunicação da reclamação e/ou do evento danoso, pelo segurado, à sociedade seguradora; e

5. indicação se os sinistros foram indenizados diretamente aos terceiros, por reembolso ao segurado, outros;

c) na emissão de apólices à base de reclamações:

1. data e período de retroatividade;

2. prazo complementar e suas datas de início e fim; e

3. prazo suplementar e suas datas de início e fim; e

d) para as coberturas de custos de defesa de honorários: na emissão, indicação se o advogado será escolhido livremente pelo segurado ou de outra forma;

II - para o ramo de seguros "Aeronáuticos (casco)":

a) natureza específica da operação a que se destina a aeronave; e

b) em caso de sinistro: identificação das pessoas acidentadas (CPF/CNPJ) e/ou das cargas danificadas;

(Nota: alínea b) revogada pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

III - para o ramo de seguros "Responsabilidade Civil Hangar": dados do aeroporto e operação, com especificação do aeroporto, se particular ou de aluguel;

IV - para o ramo de seguros "Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo - RETA":

a) indicação se o RETA está a 2° risco;

b) base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros);

c) na emissão de apólices à base de reclamações:

1. data e período de retroatividade;

2. prazo complementar e suas datas de início e fim; e

3. prazo suplementar e suas datas de início e fim;

d) em caso de sinistro:

1. data da ocorrência do evento danoso;

2. data de reclamação do terceiro ao segurado ou de sua citação judicial;

3. data de comunicação da reclamação e/ou do evento danoso, pelo segurado, à sociedade seguradora; e

4. indicação se os sinistros foram indenizados diretamente aos terceiros, por reembolso ao segurado, outros; e

(Nota: alínea d) revogada pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

e) para as coberturas de custos de defesa de honorários: na emissão, indicação se o advogado será escolhido livremente pelo segurado ou de outra forma; e

V - para o ramo de seguros "Satélites":

a) tipo de cobertura; e

b) alcance da cobertura (lançamento, operação, outros).

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.

ANEXO V
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMO DE PETRÓLEO

(Nota: Anexo V incluído pela Circular Susep nº 629, de 28.05.2021)

Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2021, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramo de petróleo por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramo de petróleo por norma específica vigentes em 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramo de petróleo por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramo de petróleo por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir de 1º de outubro de 2021.

(Nota: Caput do art. 3º e parágrafo 1º alterados e parágrafo 2º incluído pela Circular Susep nº 644, 20.09.2021)

Art. 4º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular são:

I - descrição da operação coberta, incluindo:

1. embarcações;

2. equipamentos;

3. materiais explorados (óleo ou gás); e

4. localização das atividades;

a) embarcações;

b) equipamentos;

c) materiais explorados (óleo ou gás); e

d) localização das atividades; 

(Nota: Alterados itens 1, 2, 3 e 4 para alíneas a), b), c) e d)  pela Circular Susep nº 644, 20.09.2021)

II - em caso de sinistro: indicação se foram indenizados diretamente aos terceiros, por reembolso ao segurado, outros.

(Nota: inciso II revogado pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

ANEXO VI
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMO NUCLEARES

(Nota: Anexo VI incluído pela Circular Susep nº 629, de 28.05.2021)

Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2021, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramo nucleares por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramo nucleares por norma específica, vigentes em 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramo nucleares por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramo nucleares por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir de 1º de outubro de 2021.

(Nota: Caput do art. 3º e parágrafo 1º alterados e parágrafo 2º incluído pela Circular Susep nº 644, 20.09.2021)

Art. 4º Para o ramo de seguros "Riscos Nucleares", é complementar às dispostas no Anexo I desta Circular a informação sobre a natureza específica da operação nuclear.

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas no caput segregadas, quando couber.

§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

ANEXO VII
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DOS GRUPOS DE RAMOS ACEITAÇÃO DO EXTERIOR E SUCURSAL NO EXTERIOR

(Nota: Anexo VII incluído pela Circular Susep nº 629, de 28.05.2021)

Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2021, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos aceitação do exterior e do grupo de ramos sucursal no exterior por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos aceitação do exterior e do grupo de ramos sucursal no exterior por norma específica, vigentes em 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos aceitação do exterior e do grupo de ramos sucursal no exterior por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro após essa data.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos aceitação do exterior e do grupo de ramos sucursal no exterior por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir de 1º de outubro de 2021.

(Nota: Caput do art. 3º e parágrafo 1º alterados e parágrafo 2º incluído pela Circular Susep nº 644, 20.09.2021)

Art. 4º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, para os ramos de seguros "Aceitação do Exterior" e "Sucursal no Exterior", são:

I - país de origem do risco;

II - ramo ou grupo de ramo da Susep correlato com as características do risco;

III - indicação se possui fórum de arbitragem; e

IV - dados da cedente.

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.

ANEXO VIII
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS RURAL

(Nota: Anexo VIII incluído pela Circular Susep nº 629, de 28.05.2021)

Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2021, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos rural por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos rural por norma específica, vigentes em 1º de dezembro de 2021 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos rural por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de dezembro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos rural por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de dezembro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 1º de dezembro de 2021.

(Nota: Caput do art. 3º e parágrafo 1º alterados e parágrafo 2º incluído pela Circular Susep nº 644, 20.09.2021)

Art. 4º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, por ramo de seguro, são:

I - para o ramo de seguros "Pecuário": destinação do animal coberto (consumo, produção ou à reprodução que visa ao incremento e/ou melhoria de plantéis);

II - para os ramos de seguros "Agrícola", "Pecuário", "Aquícola" e "Florestas":

a) indicação se participa do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR);

b) da subvenção, se houver: valor do prêmio subvencionado e origem da subvenção; e

c) detalhamento:

1. da área segurada; e

2. culturas, rebanhos, florestas ou equivalente;

d) tipos de modelos paramétricos, se houver; e

e) das vistorias: data, local e responsáveis pela vistoria (nome, identidade, CPF e/ou CNPJ);

III - para os ramos de seguros "Benfeitorias e Produtos Agropecuários": indicação se o seguro cobre bens que não foram dados em garantia de operação de crédito rural;

IV - para os ramos de seguros "Penhor Rural": indicação se participa do FESR; e

V - para os ramos de seguros "Animais": indicação se os animais cobertos estão classificados como de elite, domésticos ou para segurança.

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.

ANEXO IX
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS RESPONSABILIDADES

(Nota: Anexo IX incluído pela Circular Susep nº 629, de 28.05.2021)

Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2021, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos responsabilidades por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos responsabilidades por norma específica, vigentes em 1º de dezembro de 2021 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos responsabilidades por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de dezembro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos responsabilidades por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de dezembro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 1º de dezembro de 2021.

(Nota: Caput do art. 3º e parágrafo 1º alterados e parágrafo 2º incluído pela Circular Susep nº 644, 20.09.2021)

Art. 4º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, por ramo de seguro, são:

I - para os ramos de seguros "Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores - D&O", "Responsabilidade Civil Riscos Ambientais", "Responsabilidade Civil Geral", "Responsabilidade Civil Profissional" e "Compreensivo Riscos Cibernéticos", quando aplicáveis:

a) base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros);

b) em caso de sinistro:

(Nota: alínea b) revogada pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

1. data da ocorrência do evento danoso;

2. data de reclamação do terceiro ao segurado ou de sua citação judicial;

3. data de comunicação da reclamação e/ou do evento danoso, pelo segurado, à sociedade seguradora; e

4. a forma de indenização: direta ao terceiro prejudicado, por reembolso ao tomador (empresa) ou ao segurado (executivo), outra;

c) na emissão de apólices à base de reclamações:

1. data e período de retroatividade;

2. prazo complementar e suas datas de início e fim; e

3. prazo suplementar e suas datas de início e fim; e

d) para as coberturas de custos de defesa de honorários: na emissão, indicação se o advogado será escolhido livremente pelo segurado ou de outra forma;

II - para os ramos de seguros "Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores - D&O": indicação se há contrato complementar entre segurado e executivo, incluindo seu valor;

III - para os ramos de seguros "Responsabilidade Civil Riscos Ambientais":

a) cobertura de passivos ambientais desconhecidos, incluindo período coberto e valor máximo, se houver; e

b) indicação se a apólice engloba danos de poluição por transporte e danos originados nos locais de terceiros;

IV - para os ramos de seguros "Responsabilidade Civil Profissional": classe profissional; e

V - para os ramos de seguros "Compreensivo Riscos Cibernéticos": indicação de aplicação de retroatividade para cobertura de custo de Defesa Emergencial, Restauração ou Notificação.

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.

ANEXO X
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS PATRIMONIAL

(Nota: Anexo X incluído pela Circular Susep nº 629, de 28.05.2021)

Art. 1º A partir de 1º de março de 2022, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos patrimonial por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos patrimonial por norma específica, vigentes em 1º de março de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos patrimonial por norma específicas com fim de vigência anterior a 1º de março de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos patrimonial por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de março de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 1º de março de 2022.

(Nota: Caput do art. 3º e parágrafo 1º alterados e parágrafo 2º incluído pela Circular Susep nº 644, 20.09.2021)

Art. 4º Para o ramo de seguros "Riscos Diversos", a data de referência fixada nos arts. 1º e 2º e no caput do art. 3º será 1º de agosto de 2022.

Parágrafo único. Para o ramo tratado no caput, as operações relativas às apólices, certificados e bilhetes, com fim de vigência anterior a 1º de agosto de 2022 e com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir daquela data.

(Nota: Parágrafo único incluído pela Circular Susep nº 644, 20.09.2021)

Art. 5º Para o ramo de seguros "Garantia Estendida", a data de referência fixada nos arts. 1º e 2º e no caput do art. 3º será 1º de novembro de 2022.

Parágrafo único. Para o ramo tratado no caput, as operações relativas às apólices, certificados e bilhetes, com fim de vigência anterior a 1º de novembro de 2022 e com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir daquela data.

(Nota: Parágrafo único incluído pela Circular Susep nº 644, 20.09.2021)

Art. 6º Na hipótese de o seguro tratado neste anexo ser comercializado por meio de representantes de seguros ou estipulantes, as sociedades seguradoras devem efetuar os registros das emissões de bilhetes e certificados na data do registro do corresponde endosso de faturamento.

Art. 6º Em caso de apólice coletiva, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os registros das emissões de certificados na data do registro do corresponde endosso de faturamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões de apólices individuais e bilhetes comercializados por meio de representantes de seguros.

(Nota: Caput do art. 6 alterado e parágrafo único incluído pela Circular Susep nº 644, 20.09.2021)

Art. 7º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, por ramo de seguro, são:

I - para o ramo de seguros "Compreensivo Residencial":

a) tipo de imóvel segurado; e

b) CEP do imóvel;

II - para o ramo de seguros "Compreensivo Condomínio":

a) tipo de condomínio;

b) tipo de estruturação;

c) CEP do condomínio; e

d) identificação da cobertura básica;

III - para o ramo de seguros "Compreensivo Empresarial":

a) descrição da atividade principal explorada na atividade empresarial; e

b) CEP da empresa segurada, devendo ser informado todos aqueles correspondentes às unidades empresarias/plantas, quando for o caso;

IV - para o ramo de seguros "Lucros Cessantes":

a) descrição da atividade principal explorada na atividade empresarial; e

b) CEP da empresa segurada, devendo ser informado todos aqueles correspondentes às unidades empresarias/plantas, quando for o caso; e

V - para o ramo de seguros "Riscos Nomeados e Operacionais": CEP da empresa segurada, devendo ser informado todos aqueles correspondentes às unidades empresarias/plantas, quando for o caso.

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.

ANEXO XI
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS AUTOMÓVEL

(Nota: Anexo XI incluído pela Circular Susep nº 644, 20.09.2021)

Art. 1º A partir de 2 de maio de 2022, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos automóvel por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos automóvel por norma específica vigentes em 2 de maio de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos automóvel por norma específica com fim de vigência anterior a 2 de maio de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

Art. 1º A partir de 4 de julho de 2022, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos automóvel por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos automóvel por norma específica vigentes em 4 de julho de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos automóvel por norma específica com fim de vigência anterior a 4 de julho de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

(Nota: arts. 1º, 2º e 3º alterados pela Circular Susep nº 663, de 28.04.2022)

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmios.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 2 de maio de 2022.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 4 de julho de 2022.

(Nota: parágrafo 2º alterado pela Circular Susep nº 663, de 28.04.2022)

Art. 4º Em caso de apólice coletiva, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os registros das emissões de certificados na data do registro do corresponde endosso de faturamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões de apólices individuais e bilhetes comercializados por meio de representantes de seguros.

Art. 5º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, por ramo de seguro, são:

I - para o ramo de seguro "Carta Verde":

a) país de ocorrência do sinistro; e

b) número do convênio, no caso de movimentações de sinistros, despesas com sinistros e ressarcimentos;

(Nota: inciso I revogado pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

II - para o ramo de seguros "Automóvel - Casco", quando aplicáveis:

a) identificação exata do veículo: sim ou não;

b) em caso de apólice coletiva, identificação dos veículos;

c) modalidade: valor de mercado referenciado, valor determinado ou critério diverso;

d) riscos cobertos: incêndio, colisão, roubo, furto, alagamento, enchente ou inundações, outros;

e) tipo de indenização por cobertura contratada: integral ou parcial, informando o percentual caso seja parcial;

f) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano;

g) ano do modelo;

h) categoria tarifária;

i) CEP de risco;

j) percentual de ajuste aplicado à tabela de referência, se for o caso;

k) tabela utilizada para valor médio de mercado, se for o caso;

l) percentual aplicado sobre o limite máximo de indenização (LMI) que irá definir o valor a partir do qual haverá direito à indenização integral em caso de sinistro com indenização integral, necessário para a reparação dos prejuízos causados por eventual sinistro;

m) número de dias de cobertura para direito à indenização pelo valor de novo;

n) franquia sobre indenização integral: sim ou não;

(Nota: alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m) e n) revogadas pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

o) rede de reparação dos veículos: livre escolha, rede referenciada ou ambas;

p) tipos de peças passíveis de uso em reparos: peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas;

q) tipo de vigência: anual, plurianual, reduzida ou intermitente;

r) percentual de desconto por bônus;

s) classe de bônus;

(Nota: alíneas r) e s) revogadas pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

t) outras formas de recompensa, quando houver;

u) sexo do condutor utilizado para a taxação;

v) data de nascimento do condutor;

w) tempo de habilitação do condutor utilizado para taxação;

x) código de utilização do veículo;

y) CEP da localidade de destino frequente do veículo;

z) CEP da localidade de pernoite do veículo; e

aa) informações adicionais referentes a sinistros:

1. valor do salvado, se houver;

2. data de recuperação do salvado;

3. causa do sinistro;

4. sexo do condutor do veículo no momento do sinistro;

5. data de nascimento do condutor do veículo no momento do sinistro; e

6. CEP da localidade de ocorrência do sinistro;

(Nota: alíneas u), v), w), x), y), z) e aa) revogadas pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

III - para o ramo de seguros "Responsabilidade Civil Facultativa - Auto", quando aplicáveis:

a) cobertura vinculada a: veículo ou condutor;

b) danos cobertos: danos materiais, danos corporais, danos estéticos, danos morais, outros;

c) identificação exata do veículo: sim ou não;

d) em caso de apólice coletiva, identificação dos veículos;

e) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano;

f) ano do modelo;

g) categoria tarifária;

h) CEP do Risco;

(Nota: alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) revogadas pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

i) tipo de vigência: anual, plurianual, reduzida ou intermitente;

j) percentual de desconto por bônus;

k) classe de bônus;

(Nota: alíneas j) e k) revogadas pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

l) outras formas de recompensa, quando houver;

m) sexo do condutor utilizado para a taxação;

n) data de nascimento do condutor;

o) tempo de habilitação do condutor utilizado para taxação;

p) código de utilização do veículo;

q) CEP da localidade de destino frequente do veículo;

r) CEP da localidade de pernoite do veículo; e

s) informações adicionais referentes a sinistros:

(Nota: alíneas m), n), o), p), q), r) e s) revogadas pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

1. causa do sinistro;

2. sexo do condutor do veículo no momento do sinistro;

3. data de nascimento do condutor do veículo no momento do sinistro; e

4. CEP da localidade de ocorrência do sinistro;

IV - para o ramo de seguros "Acidentes Pessoais de Passageiros - APP", quando aplicáveis:

a) cobertura vinculada a: veículo ou condutor;

b) identificação exata do veículo: sim ou não;

c) em caso de apólice coletiva, identificação dos veículos;

d) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano;

e) ano do modelo;

f) categoria tarifária;

g) CEP do Risco;

(Nota: alíneas a), b), c), d), e), f) e g) revogadas pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

h) tipo de vigência: anual, plurianual, reduzida ou intermitente;

i) percentual de desconto por bônus;

j) classe de bônus;

(Nota: alíneas i) e j) revogadas pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

k) outras formas de recompensa, quando houver;

l) sexo do condutor utilizado para a taxação;

m) data de nascimento do condutor;

n) tempo de habilitação do condutor utilizado para taxação;

o) código de utilização do veículo;

p) CEP da localidade de destino frequente do veículo;

q) CEP da localidade de pernoite do veículo; e

r) informações adicionais referentes a sinistros:

(Nota: alíneas l), m), n), o), p), q) e r) revogadas pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

1. causa do sinistro;

2. sexo do condutor do veículo no momento do sinistro;

3. data de nascimento do condutor do veículo no momento do sinistro; e

4. CEP da localidade de ocorrência do sinistro; e

V - para o ramo de seguros "Assistência e Outras Coberturas - Auto", quando aplicáveis:

a) cobertura vinculada a: veículo ou condutor;

b) identificação exata do veículo: sim ou não;

c) em caso de apólice coletiva, identificação dos veículos;

d) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano;

e) ano do modelo;

f) categoria tarifária;

g) CEP do Risco;

(Nota: alíneas a), b), c), d), e), f) e g) revogadas pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

h) rede de atendimento: livre escolha, rede referenciada ou ambas;

i) tipos de peças passíveis de uso em reparos: peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas;

j) tipo de vigência: anual, plurianual, reduzida ou intermitente;

k) percentual de desconto por bônus;

l) classe de bônus;

(Nota: alíneas k) e l) revogadas pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

m) outras formas de recompensa, quando houver;

n) sexo do condutor utilizado para a taxação;

o) data de nascimento do condutor;

p) tempo de habilitação do condutor utilizado para taxação;

q) código de utilização do veículo;

r) CEP da localidade de destino frequente do veículo;

s) CEP da localidade de pernoite do veículo; e

t) informações adicionais referentes a sinistros:

(Nota: alíneas n), o), p), q), r), s) e t) revogadas pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

1. causa do sinistro;

2. sexo do condutor do veículo no momento do sinistro;

3. data de nascimento do condutor do veículo no momento do sinistro; e

4. CEP da localidade de ocorrência do sinistro.

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.

ANEXO XII
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS TRANSPORTES

(Nota: Anexo XII incluído pela Circular Susep nº 644, 20.09.2021)

Art. 1º A partir de 1º de março de 2022, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos transportes por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos transportes por norma específica vigentes em 1º de março de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos transportes por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de março de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

Art. 1º A partir de 1º de setembro de 2022, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos transportes por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos transportes por norma específica vigentes em 1º de setembro de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos transportes por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de setembro de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

(Nota: arts. 1º, 2º e 3º alterados pela Circular Susep nº 653, de 24.02.2022)

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmios.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 1º de março de 2022.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 1º de setembro de 2022.

(Nota: parágrafo 2º alterado pela Circular Susep nº 653, de 24.02.2022)

Art. 4º Em caso de endosso em que haja averbações relacionadas, deverão ser identificadas as averbações individualmente.

Art. 4º Em caso de endosso em que haja averbações relacionadas, as informações complementares são:

I - tipos de viagem;

II - modais de transporte;

III - número de embarques;

IV - valor total da importância segurada dos embarques;

V - valor da menor importância segurada dos embarques; e

VI - valor da maior importância segurada dos embarques.

Parágrafo único. O registro das informações complementares de endosso em que haja averbação fica obrigatório a partir de 1º de março de 2023, para endossos emitidos a partir de 1º de setembro de 2022.

(Nota: art. 4º alterado pela Circular Susep nº 680, de 10.10.2022)

Art. 5º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

ANEXO XIII
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DOS GRUPOS DE RAMOS PESSOAS COLETIVO E PESSOAS INDIVIDUAL ESTRUTURADOS EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES

(Nota: Anexo XIII incluído pela Circular Susep nº 649, de 12.11.2021)

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2022, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados nos grupos de ramos pessoas coletivo e pessoas individual por norma específica estruturados no regime financeiro repartição simples emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados nos grupos de ramos pessoas coletivo e pessoas individual por norma específica estruturados no regime financeiro repartição simples vigentes em 1º de agosto de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados nos grupos de ramos pessoas coletivo e pessoas individual por norma específica estruturados no regime financeiro repartição simples com fim de vigência anterior a 1º de agosto de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2022, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados nos grupos de ramos pessoas coletivo e pessoas individual por norma específica estruturados no regime financeiro repartição simples emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados nos grupos de ramos pessoas coletivo e pessoas individual por norma específica estruturados no regime financeiro repartição simples vigentes em 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados nos grupos de ramos pessoas coletivo e pessoas individual por norma específica estruturados no regime financeiro repartição simples com fim de vigência anterior a 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

(Nota: arts. 1º, 2º e 3º alterados pela Circular Susep nº 665, de 20.05.2022)

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 1º de agosto de 2022.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 1º de dezembro de 2022.

(Nota: parágrafo 2º alterado pela Circular Susep nº 665, de 20.05.2022)

Art. 4º Em caso de apólice coletiva, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os registros das emissões de certificados na data do registro do corresponde endosso de faturamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões de apólices individuais e bilhetes comercializados por meio de representantes de seguros.

Art. 5º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, por ramo de seguro, são:

I - para as coberturas enquadradas nos ramos de seguro classificados como "Funeral", "Acidentes Pessoais", "Doenças Graves ou Doença Terminal", "Eventos Aleatórios", "Vida" e "Desemprego/Perda de Renda":

a) cláusula de inclusão de segurados dependentes: não há, facultativa ou automática;

b) identificação dos segurados dependentes, quando houver, no caso de cláusula facultativa; e

c) indicação do grau de parentesco com o segurado titular, quando houver, no caso de cláusula automática;

II - para as coberturas enquadradas no ramo de seguro classificado como "Viagem":

a) cláusula de inclusão de segurados dependentes: não há, facultativa ou automática;

b) identificação dos segurados dependentes, quando houver, no caso de cláusula facultativa;

c) indicação do grau de parentesco com o segurado titular, quando houver, no caso de cláusula automática; e

d) abrangência da viagem: nacional, internacional ou nacional e internacional;

III - para as coberturas enquadradas no ramo de seguro classificados como "Prestamista (exceto Habitacional e Rural)":

a) modalidade de capital segurado: fixo, vinculado, variável;

b) tipo de prestamista: básico (obrigação de PF), empresarial (obrigação de PJ), empresarial integral (obrigação de PJ com dispensa de proposta);

c) identificação do credor: CNPJ ou CPF;

d) tipo de obrigação: empréstimo, consórcio, condomínio, outros, quando esta informação for considerada na estruturação do plano de seguro;

e) identificação dos demais segurados do seguro, quando houver; e

f) percentual do capital segurado referente a cada segurado, quando houver;

IV - para as coberturas enquadradas nos ramos de seguro classificados como "Educacional":

a) identificação da instituição de ensino;

b) cláusula facultativa de inclusão de segurado dependente (outro responsável financeiro): sim ou não; e

c) identificação do segurado dependente (outro responsável financeiro), quando houver; e

V - para as coberturas enquadradas em quaisquer dos ramos dos grupos tratados neste anexo, após a ocorrência do evento gerador, na hipótese que o plano permita e seja exercida a opção de receber o capital segurado de forma parcelada ou sob a forma de renda:

a) periodicidade de pagamento do capital segurado, se aplicável: em parcelas ou sob a forma de renda atuarial ou financeira;

b) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), se aplicável;

c) valor do pagamento da parcela ou da renda atuarial ou financeira, se aplicável;

V - para as coberturas enquadradas em quaisquer dos ramos dos grupos tratados neste anexo, após a ocorrência do evento gerador, na hipótese que o plano permita e seja exercida a opção de receber o capital segurado de forma parcelada ou sob a forma de renda, sendo estruturado no regime de repartição de capitais de cobertura a partir da concessão:

a) informações referentes às coberturas contratadas, se aplicável:

1. prazo do pagamento das rendas/parcelas;

2. tipo de renda (parcela/renda certa/renda vitalícia,....);

3. base de cálculo das anuidades (base mensal/base anual);

4. reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S);

5. percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver; e

6. forma de reversão do excedente financeiro na concessão (crédito em conta/aumento do valor da renda);

b) informações referentes aos benefícios concedidos, se aplicável:

1. data de nascimento do beneficiário da renda concedida;

2. valor do benefício concedido em forma de renda;

3. benefícios concedidos pagos no mês corrente;

4. tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida (M/F);

5. taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;

6. número de benefícios recebidos no ano e o mês de pagamento da 13ª renda, quando houver;

7. forma de pagamento das anuidades (antecipada/postecipada);

8. data de início de concessão do benefício;

9. idade na data de concessão do benefício, tábua biométrica e percentual de reversão da renda referentes a cada um dos beneficiário, se houver;

10. data da última atualização do benefício;

11. índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda;

12. defasagem do índice de preços aplicado na atualização da renda;

13. benefícios vencidos, não pagos, até o fim do mês;

14. movimentação no mês corrente dos benefícios vencidos avisados, citados no item 13, em meses anteriores; e

15. valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), no momento do aviso e no fim de cada mês;

c) informações referentes a provisões técnicas, se aplicável:

1. valor da Provisão de Excedentes Financeiros; e

2. valor da Provisão de Valores a Regularizar (PVR), no momento do aviso; e

(Nota: inciso V, alíneas a), b) e c) alterados pela Circular Susep nº 665, de 20.05.2022)

d) prazo do pagamento da parcela ou da renda atuarial ou financeira, se aplicável; e

e) tipo de renda, se aplicável: vitalícia, temporária, temporária por prazo certo, reversível ao cônjuge ou reversível ao beneficiário indicado.

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.

(Nota: inciso V revogado pela Circular Susep nº 702, de 28.05.2024)

ANEXO XIV
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS HABITACIONAL

(Nota: Anexo XIV incluído pela Circular Susep nº 649, de 12.11.2021)

Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2022, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices e certificados dos seguros classificados no grupo de ramos habitacional por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices e certificados dos seguros classificados no grupo de ramos habitacional por norma específica vigentes em 1º de outubro de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices e certificados dos seguros classificados no grupo de ramos habitacional por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices e certificados com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices e certificados de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 1º de outubro de 2022.

Art. 4º Em caso de apólice coletiva, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os registros das emissões de certificados na data do registro do corresponde endosso de faturamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões de apólices individuais comercializadas por meio de representantes de seguros.

Art. 5º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, para o ramo de seguro "Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista" e "Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas", são:

I - informações referentes ao contrato de financiamento objeto do seguro:

a) taxa de juros anual;

b) identificação do financiador (CNPJ), no caso de apólice individual;

c) taxa do custo efetivo do seguro habitacional, calculado nos termos da regulamentação específica; e

d) data de nascimento de cada segurado; e

II - informações referentes ao imóvel financiado:

a) tipo de imóvel, quando essa informação for considerada na estruturação do plano de seguro; e

b) CEP do imóvel.

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.

ANEXO XV
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS MICROSSEGUROS

(Nota: Anexo XV incluído pela Circular Susep nº 649, de 12.11.2021)

Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2022, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos microsseguros por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos microsseguros por norma específica vigentes em 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos microsseguros por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 1º de dezembro de 2022.

Art. 4º Em caso de apólice coletiva, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os registros das emissões de certificados na data do registro do corresponde endosso de faturamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões de apólices individuais e bilhetes comercializados por meio de representantes de seguros.

Art. 5º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, para os ramos "Microsseguro - Pessoas" e "Microsseguro - Danos", deverão seguir aquelas dispostas nos anexos desta Circular correspondentes ao tipo de cobertura constante da apólice, certificado ou bilhete emitido.


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