
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.901, DE 25.03.2021
Dispõe sobre a consolidação dos dispositivos atualmente inseridos no Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR), acerca dos recursos do crédito rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de março de 2021, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam consolidadas, conforme anexos a esta Resolução, as seguintes seções do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR):
I - Seção 1 (Disposições Gerais);
II - Seção 2 (Obrigatórios);
III - Seção 3 (Livres);
IV - Seção 4 (Poupança Rural);
V - Seção 6 (Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural);
VI - Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA);
VII - Seção 8 (Normas Transitórias).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2021.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 29.03.2021 – págs. 60 a 63 – Seção 1)
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Disposições Gerais – 1 (*)
1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos controlados e não controlados, segundo classificação estabelecida nesta Seção.
2 - São considerados recursos controlados:
a) os obrigatórios;
b) os das Operações Oficiais de Crédito;
c) os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
d) os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios;
e) os dos fundos constitucionais de financiamento regional;
f) os do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
3 - São considerados recursos não controlados aqueles não enquadrados no item 2.
4 - Os créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.
5 - Quanto à identificação dos recursos, a instituição financeira deve:
a) consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento conforme a classificação dos itens 2 e 3 (recursos controlados ou não controlados), registrando, se for o caso, a denominação do fundo, programa ou linha específica;
b) no que diz respeito à indicação da fonte de recursos, observar as determinações deste manual relativas:
I - à contabilização e ao controle das operações de crédito rural;
II - ao registro das operações no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
III - ao controle dos saldos das aplicações em crédito rural no Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex).
6 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos controlados, salvo quando:
a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do empreendimento assistido;
b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação judicial de cônjuges ou divórcio;
c) o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o devedor primitivo.
7 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar o crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de dívida prevista no item anterior fica sujeita a que:
a) o assuntor seja beneficiário do crédito rural, na forma admitida neste manual;
b) os juros sejam ajustados aos níveis vigentes para operações de igual natureza e finalidade na data de sua efetivação.
8 - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob fundamentação específica, decidir sobre o pedido de transferência de dívida.
9 - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais para aplicação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional está sujeita à legislação específica aplicável.
10 - Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação só é considerada crédito rural quando observadas a legislação aplicável ao crédito rural e as normas estabelecidas neste manual.
11 - O Banco Central do Brasil pode adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto neste Capítulo, bem como elaborar e divulgar sistemática de:
a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo de Recursos Obrigatórios, de Poupança Rural e de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), bem como dos saldos das aplicações em crédito rural;
b) verificação das respectivas exigibilidades.
12 - A alteração da fonte de recursos de operação de crédito rural:
a) é permitida, salvo quando exista vedação expressa neste manual;
b) deve ser informada imediatamente, no Sicor, para ter efeitos a partir da data da alteração;
c) quando relacionada às fontes de recursos de que tratam as seções de Recursos Obrigatórios, de Poupança Rural e de LCA, sujeitas a cumprimento de direcionamento, pode ser realizada apenas uma vez até a liquidação da operação;
d) deve ser efetuada mediante aditivo contratual, nos casos de reajuste dos encargos financeiros ou de alteração nas condições da operação.
13 - É vedada a utilização de repasse interfinanceiro para cumprimento das exigibilidades de crédito rural, ressalvado o disposto no item 14.
14 - Os bancos cooperativos, as confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito podem utilizar repasses interfinanceiros vinculados a operações de crédito rural realizadas por cooperativas de crédito do respectivo sistema, para fins de cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades, inclusive seus ponderadores, observadas as seguintes condições:
a) a totalidade dos recursos de cada repasse interfinanceiro deve se destinar a apenas uma operação de crédito rural;
b) o instrumento relativo ao repasse interfinanceiro e o instrumento relativo à operação de crédito rural a ele vinculada devem observar idênticas datas de vencimento e indicar sua mútua vinculação;
c) a cooperativa de crédito deve efetuar a operação de crédito rural no prazo máximo de 1 (um) dia útil após o recebimento dos recursos oriundos do repasse interfinanceiro; e
d) a cooperativa de crédito deve fornecer todas as informações sobre a operação de crédito rural efetuada ao banco cooperativo, à confederação de centrais de cooperativas de crédito ou à cooperativa central de crédito que tiver realizado o repasse interfinanceiro.
15 - É vedado o cômputo para cumprimento das exigibilidades de crédito rural dos saldos das operações ou das parcelas de crédito:
a) baixadas como prejuízo na forma da regulamentação aplicável; e
b) extintas devido à renegociação total ou novação da operação ou parcela originais.
16 - Os ponderadores estabelecidos para operações amparadas com Recursos Obrigatórios ou da Poupança Rural, aplicados às operações segundo a data de sua contratação, produzem efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Obrigatórios – 2 (*)
1 - Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, recursos obrigatórios são aqueles destinados a operações de crédito rural, provenientes do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos recursos à vista, apurado na forma da regulamentação aplicável.
2 - A base de cálculo da exigibilidade dos recursos obrigatórios corresponde à média aritmética dos VSR apurados no período de cálculo de que trata o item 6, deduzida de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
3 - Exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do item 2, considerando, para cumprimento dessa exigência os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis.
4 - A exigibilidade de que trata o item 3 será de 25% (vinte e cinco por cento) a partir do período de cumprimento que se inicia em 1º de julho de 2021.
5 - A instituição financeira que apresentar exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios, apurada na forma do item 3, igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) fica isenta do cumprimento da exigibilidade de aplicação prevista nesta Seção.
6 - Para efeito da exigibilidade e das subexigibilidades referidas nesta Seção, deve-se observar que:
a) o período de cálculo:
I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento; e
II - encerra-se no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento;
b) o período de cumprimento, durante o qual devem ser aplicados os recursos apurados no período referido na alínea “a”:
I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho; e
II - encerra-se no último dia útil do mês de junho do ano subsequente;
c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;
d) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos termos estabelecidos no Documento Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;
e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições da seção que dispõe sobre o Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades, no que couber.
7 - Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural:
a) os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal;
b) as instituições financeiras que captarem recursos na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR).
8 - A título de Subexigibilidade Pronamp, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio:
a) ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
b) contratadas com pequenos e médios produtores rurais, conforme classificação estabelecida neste manual, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) do percentual referido no caput.
9 - Admite-se que até 15% (quinze por cento) da Subexigibilidade Pronamp seja cumprida com operações de investimento ao amparo do Pronamp.
10 - A título de Subexigibilidade Pronaf, no mínimo 22% (vinte e dois por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
11 - Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, conforme o caso, os saldos médios diários:
a) dos DIR, abaixo relacionados, pela instituição financeira depositante:
I - DIR-Geral;
II - DIR-Pronamp;
III - DIR-Pronaf;
b) dos financiamentos rurais contratados com direito à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), com base na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e alterações posteriores, mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização, observando-se que se os financiamentos tiverem a Poupança Rural como fonte de recursos original não podem mais ser computados para cumprimento da respectiva exigibilidade;
c) das operações renegociadas na forma da regulamentação aplicável, quando lastreadas com recursos de que trata esta Seção;
d) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), cujas operações com adesão ao programa tenham sido lastreadas com Recursos Obrigatórios, devendo ser excluídos do cálculo da média mensal os valores dos títulos resgatados pelo TN, dos negociados livremente no mercado e dos utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND);
e) da conta específica “Proagro a Receber”, devendo-se observar que:
I - as operações contratadas com direito à subvenção de encargos financeiros pelo TN devem ser excluídas da base de cálculo da equalização;
II - os saldos das operações lastreadas originalmente com recursos da Poupança Rural não podem mais ser computados para cumprimento da respectiva exigibilidade;
f) das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, contratadas originalmente ou que passaram a ser lastreadas com recursos de que trata esta Seção, cujo valor não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da exigibilidade;
g) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de renegociação de dívidas rurais - valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea “c”, e 14 da Resolução nº 2.238, de 1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta Seção;
12 - Para efeito de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf, contratadas a partir de 1º de julho de 2020, deve ser computado mediante a sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:
a) 1,24 (um inteiro e vinte e quatro centésimos) para as seguintes operações, desde que contratadas mediante a aplicação da taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano): destinadas ao cultivo de arroz, feijão, mandioca, feijão caupi, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí, pupunha, cacau, baru, castanha-de-caju, laranja, tangerina, olerícolas, erva-mate, ervas medicinais, aromáticas e condimentares; de outros produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica; de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada ano agrícola; ao custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, piscicultura, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável; e
b) 1,11 (um inteiro e onze centésimos) para as seguintes operações, desde que contratadas mediante a aplicação da taxa efetiva de juros prefixada de até 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano): para aquisição de animais destinados a recria e engorda, para operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por mutuário em cada ano agrícola, e demais culturas e criações não mencionadas na alínea “a”.
13 - Não se aplicam os ponderadores previstos no item 12 aos saldos das operações, ainda que direcionadas a beneficiários do Pronaf de forma direta ou indireta, referentes a créditos destinados a:
a) cultura de fumo;
b) comercialização.
14 - É vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de investimento e de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), excetuado o disposto em norma específica deste manual.
15 - Não podem ser computados para cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades os saldos das operações ou das parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido majorados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao da majoração do encargo contratual.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Livres – 3 (*)
1 - Constituem o objeto desta Seção as operações de crédito rural realizadas com a utilização de recursos livres das instituições financeiras, contratadas a taxas livremente pactuadas, não amparadas por subvenção econômica da União na forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros.
2 - Podem ser aplicados em operações de crédito rural, nas condições previstas nesta Seção, os recursos próprios ou captados pela instituição financeira, inclusive no exterior ao amparo da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, não enquadrados entre os recursos controlados do crédito rural.
3 - Os créditos concedidos com recursos livres podem ter por objeto operações de custeio, de investimento, de comercialização ou de industrialização, envolvendo quaisquer produtos de origem vegetal ou animal, inclusive os obtidos em atividades extrativistas.
4 - Os créditos concedidos com recursos livres podem ser destinados também ao financiamento de:
a) construção e reforma de imóveis destinados a moradia e alojamento do produtor e dos trabalhadores empregados nas propriedades rurais;
b) atividades produtivas diversas no imóvel rural, classificados como de custeio, de investimento, de industrialização ou de comercialização segundo a predominância de sua destinação.
5 - Para a realização de operação de crédito rural objeto desta Seção, a instituição financeira deve observar as seguintes condições e procedimentos:
a) possuir autorização para operar em crédito rural;
b) observar a legislação e a regulamentação relativas ao cumprimento de exigências socioambientais e de regularidade cadastral incidentes sobre o beneficiário ou o imóvel de localização do empreendimento, inclusive quanto à apresentação do registro de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
c) ater-se aos princípios da economicidade e do caráter produtivo da aplicação dos recursos;
d) exigir a apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas;
e) proceder à contabilização e controle das operações;
f) proceder à abertura de conta vinculada a cada crédito concedido, exceto no caso de desconto;
g) emitir os instrumentos financeiros previstos pela regulamentação para a formalização de operações de crédito rural, admitida a inclusão, no mesmo instrumento ou separadamente, de créditos para finalidades diversas;
h) incluir, no respectivo instrumento contratual, cláusulas estabelecendo para o beneficiário as seguintes obrigações:
I - aplicar os recursos somente em itens compatíveis com as finalidades da operação, entre as elencadas nos itens 3 e 4;
II - conservar, à disposição da instituição financeira, os comprovantes das aquisições e despesas referentes ao empreendimento financiado, no mínimo até 1 (um) ano após a quitação da dívida;
i) registrar as coordenadas geodésicas (CG) do empreendimento.
6 - Na realização de operações de crédito rural com recursos livres, as condições e procedimentos a serem observados pela instituição financeira e as condições contratuais pactuadas com os beneficiários sujeitam-se às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) apenas quanto ao disposto nesta Seção.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Poupança Rural – 4 (*)
1 - Para os efeitos dos arts. 15, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, recursos da poupança rural são aqueles captados segundo as normas aplicáveis aos depósitos de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), na forma de depósitos da poupança rural para aplicação nas condições previstas nesta Seção.
2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos da poupança rural é a obrigação que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 59% (cinquenta e nove por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural, apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis.
3 - Para efeito da exigibilidade e dos limites estabelecidos nesta Seção, deve-se observar que:
a) o período de cálculo:
I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento; e
II - encerra-se no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento;
b) o período de cumprimento, durante o qual devem ser aplicados os recursos apurados no período referido na alínea “a”:
I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho; e
II - encerra-se no último dia útil do mês de junho do ano subsequente;
c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;
d) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos termos estabelecidos no Documento Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;
e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições da seção que dispõe sobre o Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades, no que couber.
4 - Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade da poupança rural:
a) o Banco da Amazônia S.A.;
b) o Banco do Brasil S.A.;
c) o Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
d) os bancos cooperativos;
e) instituições integrantes do SBPE, quando operarem em crédito rural;
f) as confederações de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas singulares de crédito de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c”, respectivamente, do item 5.
5 - As seguintes cooperativas singulares de crédito, desde que possuam autorização do Banco Central do Brasil para operar em crédito rural, podem solicitar autorização para captar depósitos de poupança rural:
a) quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 3 (três) níveis que apresentem Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais);
b) quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) níveis que apresentem Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);
c) não filiadas a cooperativas centrais de crédito, desde que:
I - apresentem Patrimônio Líquido Ajustado superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
II - estejam classificadas na categoria plena, nos termos da regulamentação aplicável.
6 - O pleito de autorização a cooperativas de crédito para captar depósitos de poupança rural deve ser apresentado ao Banco Central do Brasil, na forma por ele disciplinada:
a) pela confederação constituída por cooperativas centrais de crédito ou pela cooperativa central de crédito, nos casos de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 5, respectivamente;
b) pela própria cooperativa singular de crédito, no caso de que trata a alínea “c” do item 5.
7 - A aprovação do pleito de autorização para captar depósitos de poupança rural sujeita-se às seguintes condições:
a) cumprimento da regulamentação em vigor, inclusive quanto a limites operacionais, condições estabelecidas no item 5 e demais obrigações perante o Banco Central do Brasil;
b) ausência de irregularidade e de restrição em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização pretendida, por parte da cooperativa pleiteante;
c) aderência às diretrizes de atuação sistêmica estabelecidas pela respectiva confederação ou, na falta desta, pela cooperativa central de crédito, para as cooperativas integrantes de sistemas cooperativos; e
d) demonstração dos motivos mercadológicos que fundamentam o interesse da cooperativa na captação de depósitos de poupança rural.
8 - O Banco Central do Brasil poderá, na análise dos processos de que trata o item 7, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público, o cumprimento das condições especificadas no item 7.
9 - Em relação ao direcionamento de que trata o item 2 e ao recolhimento compulsório estabelecido pelo Banco Central do Brasil, devem ser observadas as seguintes condições para os casos previstos nas alíneas “a” e “b” do item 5:
a) os recursos captados pelas cooperativas singulares de crédito devem ser transferidos nos mesmos montantes captados, observado o prazo máximo de até um dia útil:
I - à confederação de crédito ou ao banco cooperativo, nos casos previstos na alínea “a” do item 5;
II - à cooperativa central de crédito, nos casos previstos na alínea “b” do item 5;
b) é responsabilidade da confederação de crédito, do banco cooperativo ou da cooperativa central de crédito a comprovação do direcionamento para crédito rural e do recolhimento compulsório no Banco Central do Brasil;
c) a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa central de crédito que incorrer em deficiência de aplicação no cumprimento do direcionamento para crédito rural se sujeita ao custo financeiro, nos termos da seção que dispõe sobre o Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades.
10 - A título de subexigibilidade, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança rural devem ser aplicados em operações de crédito rural.
11 - A título de faculdade, até 5% (cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança rural podem ser aplicados na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas de produção.
12 - Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade e subexigibilidade da poupança rural os saldos médios diários:
a) do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural denominado DIR-Poup, pela instituição financeira depositante;
b) das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 5º da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, contratadas originalmente e/ou que passaram a ser lastreadas com recursos desta Seção;
c) dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional (TN) para o pagamento de renegociação de dívidas rurais - valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea “c”, e 14 da Resolução nº 2.238, de 1996, concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta Seção.
13 - As operações realizadas com base nos recursos de que trata esta Seção estão sujeitas, quando se tratar de recursos não controlados, à regulamentação aplicável a operações com recursos livres, disposta neste Capítulo.
14 - Observado o direcionamento previsto no item 2 e o percentual de recolhimento compulsório estabelecido pelo Banco Central do Brasil, os recursos remanescentes captados em depósitos de poupança rural pelas instituições financeiras podem ser aplicados em disponibilidades financeiras e em outras operações admitidas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural - 6 (*)
1 - Admite-se a utilização de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) para cumprimento das exigibilidades/subexigibilidades ou dos direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).
2 - Os DIR são classificados, conforme a finalidade a que se destinam, em:
a) DIR-Geral, para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios;
b) DIR-Pronamp, para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp no âmbito dos Recursos Obrigatórios;
c) DIR-Pronaf, para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf no âmbito dos Recursos Obrigatórios;
d) DIR-Poup, para cumprimento da subexigibilidade de aplicação em crédito rural no âmbito dos Recursos da Poupança Rural;
e) DIR-LCA-CR, para cumprimento do subdirecionamento de aplicação em crédito rural no âmbito dos Recursos da LCA;
f) DIR-LCA-Livre, para cumprimento da faculdade de aplicação prevista no MCR 6-7-7-“b”.
3 - Podem atuar como instituições financeiras depositantes de DIR:
a) as instituições financeiras sujeitas às exigibilidades ou aos direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da LCA;
b) os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), observadas as condições do item 8;
c) as confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, observadas as condições do item 11.
4 - Podem atuar como instituições financeiras depositárias de DIR:
a) as instituições financeiras sujeitas às exigibilidades ou aos direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da LCA;
b) os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e o BNDES, observadas as condições do item 8;
c) as cooperativas singulares de crédito, observadas as condições do item 9;
d) as confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, observadas as condições do item 11.
5 - Na contratação de qualquer das modalidades de DIR deve ser observado o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias.
6 - As instituições financeiras depositantes de DIR e aquelas submetidas às regras específicas do item 11 estão sujeitas à:
a) prestação mensal das informações relativas às aplicações em DIR por intermédio do Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;
b) vedação de negociação do DIR no mercado secundário.
7 - As instituições financeiras depositárias de DIR e aquelas submetidas às regras específicas dos itens 8, 9 e 11 estão sujeitas:
a) à prestação mensal das informações relativas às captações em DIR por intermédio do Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;
b) à adição do valor captado à exigibilidade/subexigibilidade e ao direcionamento correspondente, conforme a modalidade do DIR contratado;
c) às demais regras de cumprimento da respectiva exigibilidade/subexigibilidade e ao direcionamento, inclusive quanto à comprovação da obrigação estabelecida, a qual é de sua responsabilidade.
8 - Os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e o BNDES podem captar recursos mediante DIR nas modalidades previstas nesta Seção, para aplicação em crédito rural, desde que:
a) possuam autorização para operar em crédito rural;
b) comuniquem previamente ao Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos;
9 - As cooperativas singulares de crédito podem captar recursos mediante DIR nas modalidades previstas nesta Seção, para aplicação em crédito rural, desde que:
a) possuam autorização para operar em crédito rural;
b) comuniquem previamente ao Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos;
c) operem exclusivamente na condição de instituição financeira depositária.
10 - As instituições referidas nos itens 8 e 9 ficam sujeitas, no que couber, às regras deste manual, particularmente àquelas previstas nesta Seção e nas seções deste Capítulo que dispõem sobre os direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da LCA, inclusive no que se refere à cobrança de custo financeiro.
11 - As confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito podem captar recursos mediante DIR nas modalidades previstas nesta Seção, exclusivamente para posterior transferência às cooperativas de crédito a elas filiadas, desde que:
a) comuniquem previamente ao Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos;
b) a posterior transferência, quando efetuada por meio de DIR, seja realizada na mesma modalidade do DIR captado e nos mesmos montantes recebidos, observado o prazo máximo de 1 (um) dia útil e que a responsabilidade pela comprovação do direcionamento dos recursos captados é da cooperativa de crédito depositária; e
c) a posterior transferência, quando efetuada por meio de repasse interfinanceiro, seja realizada com observância ao disposto no MCR 6-1-14.
12 - Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis aos depósitos interfinanceiros que não conflitarem com as previstas neste Capítulo.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) – 7 (*)
1 - As instituições financeiras que captarem recursos por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), independentemente do lastro utilizado para emissão da letra, devem observar o disposto nesta Seção.
2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de LCA é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor apurado na forma do item 3.
3 - Até 31 de maio de 2021, a base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde:
a) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”;
b) para as instituições financeiras com PR1 médio mensal igual ou inferior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”, deduzida de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
4 - A partir de 1º de junho de 2021, a base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde:
a) para as instituições financeiras com PR1 médio mensal superior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”;
b) para as instituições financeiras com PR1 médio mensal igual ou inferior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”, deduzida de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
5 - O período de apuração do PR1 médio mensal, de que tratam os itens 3 e 4, será idêntico ao período de cálculo de que trata o item 9-“a”.
6 - A instituição financeira que apurar obrigação de direcionamento igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) fica isenta do cumprimento do direcionamento de aplicação previsto nesta Seção.
7 - Os recursos apurados na forma do item 2 devem ser aplicados a taxas livremente pactuadas, observado que:
a) a título de subdirecionamento, no mínimo 50% (cinquenta por cento) devem ser aplicados em operações de crédito rural, observadas as condições estabelecidas para operações com recursos livres, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), devem ser observadas as condições estabelecidas no regulamento aplicável a essa linha de financiamento;
b) a título de faculdade, até 50% (cinquenta por cento) podem ser aplicados em:
I - aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural ou cooperativa de produção agropecuária;
II - aquisição de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta;
III - aquisição de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e de Warrant Agropecuário (WA), desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural;
IV - quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural.
8 - Os títulos mencionados nos itens 7-“b”-I, 7-“b”-II e 7-“b”-III devem, adicionalmente, cumprir os seguintes requisitos:
a) ser registrados ou depositados em entidades autorizadas a desempenhar as atividades de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e
b) ser custodiados na instituição financeira adquirente.
9 - Para efeito do direcionamento estabelecido nesta Seção, deve-se observar que:
a) o período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte, quando devem ser apurados os saldos médios diários relativos aos dias úteis das LCA;
b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos apurados na forma da alínea “a”, tendo início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;
c) o cumprimento do direcionamento é efetivado com base nos saldos médios diários das operações de crédito referidas nesta Seção, relativos aos dias úteis;
d) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;
e) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, observado o disposto na alínea “f”;
f) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos termos estabelecidos no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;
g) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização;
h) poderá ser computado, para fins de cumprimento do direcionamento de que trata o item 2, o excesso de aplicação na exigibilidade dos recursos obrigatórios apurado ao final do mesmo período de cumprimento.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Normas Transitórias - 8 (*)
1 - Os saldos dos repasses interfinanceiros contratados até 30 de junho de 2017 podem ser computados para o cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades de que trata este Capítulo, até sua liquidação.
2 - No âmbito dos Recursos Obrigatórios, os saldos das seguintes operações continuarão sendo computados para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades previstas nesta Seção, até sua liquidação:
a) contratadas até 30 de junho de 2015: operações de investimento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
b) contratadas até 30 de junho de 2017: operações de investimento e Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP).
3 - No âmbito dos Recursos Obrigatórios, para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações ao amparo do Pronaf contratadas até 30 de junho de 2018, inclusive de renegociações expressamente admitidas, deve ser computado mediante a sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, de acordo com a taxa efetiva de juros contratada:
a) 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos) para as operações cuja taxa de juros à época da contratação era de até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
b) 1,15 (um inteiro e quinze centésimos) para as operações cuja taxa de juros à época da contratação era superior a 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
4 - As instituições financeiras detentoras de saldos de operações de crédito rural de custeio e de comercialização sujeitos à incidência do fator de ponderação de 2,2 (dois inteiros e dois décimos) instituído pela Resolução nº 4.259, de 8 de agosto de 2013, poderão renunciar à utilização do referido fator, para fins de cumprimento da exigibilidade e da subexigibilidade de aplicação dos Recursos da Poupança Rural, a partir de 1º de outubro de 2014, desde que o referido ato de renúncia tenha sido comunicado ao Banco Central do Brasil até 14 de novembro de 2014, mediante documento assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural.
5 - No âmbito dos Recursos Obrigatórios, os saldos das operações contratadas com base nos seguintes normativos podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, até a liquidação das operações:
a) art. 4º da Resolução nº 4.801, de 9 de abril de 2020;
b) art. 3º da Resolução nº 4.802, de 9 de abril de 2020;
c) art. 4º da Resolução CMN nº 4.802, de 2020, desde que as respectivas operações:
I - destinem-se a cooperativas singulares constituídas por beneficiários do Pronaf, com Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa na data de contratação;
II - possuam taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano);
d) art. 2º da Resolução nº 4.807, de 30 de abril de 2020;
e) art.3º da Resolução nº 4.833, de 25 de junho de 2020.
6 - Os saldos das operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade contratadas até 30 de abril de 2021 com recursos da Poupança Rural e das Letras de Crédito do Agronegócio por pessoas físicas ou jurídicas que não sejam enquadráveis como beneficiários de crédito rural podem ser utilizados para cumprimento das respectivas exigibilidades até a liquidação das operações.