Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO BCB Nº 154, DE 14.10.2021

Altera a Resolução BCB nº 47, de 24 de novembro de 2020, e disciplina o retorno gradual das atividades presenciais para os servidores das carreiras do Banco Central do Brasil no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, no Voto 257/2021–BCB, de 13 de outubro de 2021, e na Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução BCB nº 47, de 24 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Observadas as necessárias condições sanitárias e de atendimento de saúde pública, o retorno gradual ao trabalho presencial dos servidores das carreiras do Banco Central do Brasil, no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho instituído por meio da Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021, obedecerá ao disposto nesta Resolução.” (NR)

“Art. 2º-A A partir de 15 de outubro de 2021, todas as atividades serão desempenhadas de forma integral no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho, independentemente de sua execução ser presencial ou remota, conforme parâmetros estabelecidos em seu regulamento.

§ 1º O regime de teletrabalho integral deverá ser executado nas seguintes situações, até que haja orientação normativa em sentido diverso:

I - servidores que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:

a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

b) tabagismo;

c) obesidade;

d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);

e) hipertensão arterial;

f) doença cerebrovascular;

g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);

h) imunodepressão e imunossupressão;

i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

j) diabetes melito, conforme juízo clínico;

k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

m) cirrose hepática;

n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); ou

o) gestação;

II - servidores na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão ou adaptação das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência enquanto perdurar a suspensão, as aulas on-line ou adaptação das atividades educacionais, nos termos de norma editada pelo governo local.

§ 2º A comprovação das condições dos incisos I e II do § 1º deste artigo ocorrerá mediante autodeclaração, na forma dos Anexos à Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, reproduzidos nos Anexos V, VI e VII desta Resolução, a ser encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

§ 3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor às sanções penais e administrativas previstas em lei.

§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo não se aplica aos servidores em atividades consideradas essenciais pelas unidades do Banco Central do Brasil.

§ 5º O servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso I do § 1º poderá solicitar o retorno ao trabalho presencial à chefia imediata, por meio de autodeclaração, conforme modelo anexo a esta Resolução.” (NR)

“Art. 3º Os servidores não abrangidos nas hipóteses descritas nos incisos I e II do § 1º do art. 2º-A poderão exercer suas atividades nos regimes de teletrabalho integral ou híbrido, no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho, como medida de prevenção e redução de transmissibilidade da Covid-19 nas dependências do Banco Central do Brasil, conforme acertado com a chefia imediata, até que haja orientação normativa em sentido diverso.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º Os servidores que não exerçam atividades consideradas essenciais e que tenham intenção de executar atividade na forma presencial deverão acertar o retorno previamente com a chefia imediata.

§ 1º O retorno ao trabalho presencial dos servidores mencionados no caput será autorizado pela chefia imediata quando conveniente e oportuno para o serviço, inclusive para garantir que em cada ambiente de trabalho não seja ultrapassado o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física, observado o distanciamento mínimo de um metro entre os servidores e adotando-se, entre outras medidas:

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º A ementa da Resolução BCB nº 47, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Disciplina o retorno gradual das atividades presenciais para os servidores das carreiras do Banco Central do Brasil.”

Art. 3º Ficam acrescidos os Anexos V, VI e VII à Resolução BCB nº 47, de 2020, na forma dos Anexos a esta Resolução.

Art. 4º Os servidores que foram formalmente autorizados pela Diretoria Colegiada a executar suas atividades no exterior no âmbito do regime de trabalho remoto instituído, de maneira excepcional e temporária, por meio da Portaria nº 107.218, de 17 de março de 2020, até a data da edição desta Resolução, ficam transferidos automaticamente para o regime de teletrabalho integral no exterior, respeitadas as condições estabelecidas para a liberação.

Parágrafo único. Os servidores que não se enquadrem nos critérios previstos no art. 8º da Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021, permanecerão no regime de teletrabalho integral no exterior somente no período autorizado pela Diretoria Colegiada para o exercício de atividade no regime de trabalho remoto no exterior, devendo retornar ao Brasil no prazo de 15 (quinze) dias após o seu encerramento.

Art. 5º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 47, de 2020:

a) o art. 2º;

b) o art. 7º;

c) os arts. 13 a 16;

d) o parágrafo único do art. 21;

e) os Anexos I a IV; e

II - a Portaria nº 107.218, de 2020.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 15 de outubro de 2021.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Presidente, substituto

ANEXO V
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, ________________________________________, RG nº _________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Resolução BCB nº ______, de ____ de ______ de ____, que me enquadro em situação de afastamento das atividades presenciais em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19, nos termos do previsto em norma. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

_________________________________________________
Assinatura

ANEXO VI
AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) OU MENOR(ES) SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR

Eu, ________________________________________, RG nº _________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Resolução BCB nº ______, de ____ de ______ de _____, que tenho filho(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar ou inferior que necessita(m) da minha assistência, portanto, necessito ser submetido ao regime de teletrabalho integral com data de início __________________, e enquanto perdurar a suspensão, as aulas on-line ou adaptação das atividades educacionais, nos termos de norma editada pelo governo local, conforme o ato normativo __________________. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência ao (s) meu(s) filho(s) em idade escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data
_________________________________________________

Assinatura/padrasto/madrasta ou responsável pela guarda

Informações adicionais:

Dados cônjuge:

Nome Completo:

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não

Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Dados do menor sob guarda (deve ser preenchido para cada menor):

Nome Completo:

Idade:

Escola: ( ) Pública ( ) Privada

UF da Escola:

Cidade da Escola:

ANEXO VII
AUTODECLARAÇÃO PARA RETORNO AO TRABALHO

Eu, ________________________________________, RG nº _________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Resolução BCB nº ______, de ____ de ______ de _____, que completei o ciclo vacinal de imunização contra a Covid-19, já transcorridos mais de trinta dias desta completa imunização. Declaro ainda que me enquadro nas hipóteses previstas em norma, mas minha(s) comorbidade(s) apresenta(m)-se controlada(s) e estável(is), podendo retornar ao trabalho presencial. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

_________________________________________________
Assinatura


Tags Legismap:
BCB Normas (BCB/CMN) Resolução BCB