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RESOLUÇÃO BCB Nº 047, DE 24.11.2020

Disciplina o retorno gradual das atividades presenciais para os servidores das carreiras do Banco Central do Brasil. (Nota: Redação dada, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, e no Voto 329/2020–BCB, de 24 de novembro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Observadas as necessárias condições sanitárias e de atendimento de saúde pública, o retorno gradual ao trabalho presencial dos servidores das carreiras do Banco Central do Brasil, no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho instituído por meio da Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021, obedecerá ao disposto nesta Resolução. (Nota: Redação dada, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

Art. 2º (Nota: Revogado, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

Art. 2º-A A partir de 15 de outubro de 2021, todas as atividades serão desempenhadas de forma integral no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho, independentemente de sua execução ser presencial ou remota, conforme parâmetros estabelecidos em seu regulamento. (Nota: Incluído, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

§1º O regime de teletrabalho integral deverá ser executado nas seguintes situações, até que haja orientação normativa em sentido diverso: (Nota: Incluído, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

I - servidores que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo: (Nota: Incluído, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Nota: Incluída, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

b) tabagismo; (Nota: Incluída, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

c) obesidade; (Nota: Incluída, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.); (Nota: Incluída, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

e) hipertensão arterial; (Nota: Incluída, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

f) doença cerebrovascular; (Nota: Incluída, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC); (Nota: Incluída, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

h) imunodepressão e imunossupressão; (Nota: Incluída, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); (Nota: Incluída, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

j) diabetes melito, conforme juízo clínico; (Nota: Incluída, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; (Nota: Incluída, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele); (Nota: Incluída, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

m) cirrose hepática; (Nota: Incluída, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); ou (Nota: Incluída, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

o) gestação; (Nota: Incluída, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

II - servidores na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão ou adaptação das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência enquanto perdurar a suspensão, as aulas on-line ou adaptação das atividades educacionais, nos termos de norma editada pelo governo local. (Nota: Incluído, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

§2º A comprovação das condições dos incisos I e II do § 1º deste artigo ocorrerá mediante autodeclaração, na forma dos Anexos à Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, reproduzidos nos Anexos V, VI e VII desta Resolução, a ser encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas. (Nota: Incluído, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

§3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor às sanções penais e administrativas previstas em lei. (Nota: Incluído, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

§4º O disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo não se aplica aos servidores em atividades consideradas essenciais pelas unidades do Banco Central do Brasil. (Nota: Incluído, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

§5º O servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso I do § 1º poderá solicitar o retorno ao trabalho presencial à chefia imediata, por meio de autodeclaração, conforme modelo anexo a esta Resolução. (Nota: Incluído, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

Art. 3º Os servidores não abrangidos nas hipóteses descritas nos incisos I e II do § 1º do art. 2º-A poderão exercer suas atividades nos regimes de teletrabalho integral ou híbrido, no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho, como medida de prevenção e redução de transmissibilidade da Covid-19 nas dependências do Banco Central do Brasil, conforme acertado com a chefia imediata, até que haja orientação normativa em sentido diverso. (Nota: Redação dada, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores em atividades consideradas essenciais pelas unidades do Banco Central do Brasil.

Art. 4º Os servidores que não exerçam atividades consideradas essenciais e que tenham intenção de executar atividade na forma presencial deverão acertar o retorno previamente com a chefia imediata. (Nota: Redação dada, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

§1º O retorno ao trabalho presencial dos servidores mencionados no caput será autorizado pela chefia imediata quando conveniente e oportuno para o serviço, inclusive para garantir que em cada ambiente de trabalho não seja ultrapassado o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física, observado o distanciamento mínimo de um metro entre os servidores e adotando-se, entre outras medidas: (Nota: Redação dada, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

I - retorno gradual ao trabalho presencial em dia(s) útil(eis) da semana, mantido o trabalho remoto no restante da jornada semanal de 40 (quarenta) horas;

II - turnos de revezamento, mantendo-se parte da equipe em trabalho remoto e outra parte presencial, conforme os seguintes parâmetros, entre outros:

a) 4 (quatro) horas de trabalho presencial e 4 (quatro) horas de trabalho remoto;

b) 8 (oito) horas de trabalho presencial e 8 (oito) horas de trabalho remoto, em dias alternados; ou

c) rodízio de servidores da mesma equipe, alternando-se, a cada semana, em parte dos servidores em trabalho presencial e outra parte em trabalho remoto.

§2º A adoção de medidas de revezamento ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

Art. 5º O servidor deverá procurar atendimento médico e notificar a chefia imediata a respeito de restrições temporárias para o trabalho presencial quando:

I - apresentar sinais ou sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição;

II - realizar viagem internacional, a serviço ou privada, e apresentar sintomas associados ao novo coronavírus (Covid-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao País;

III - for responsável pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por Covid-19, desde que haja coabitação.

Art. 6º Quando em trabalho presencial, é obrigatória a imediata adoção das seguintes medidas de prevenção e cautela, a fim de reduzir o risco de transmissibilidade do novo coronavírus:

I - nas áreas comuns:

a) os servidores deverão:

1. observar as orientações estabelecidas pelos governos estaduais e municipais quanto à utilização de máscara de proteção facial em ambiente fechado; (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 226, de 13.04.2022.)

2. evitar aglomerações;

3. observar distanciamento mínimo de um metro ou conforme protocolo estabelecido pelos governos estaduais e municipais;

b) a área de Administração do Banco Central do Brasil deverá:

1. observar as orientações estabelecidas pelos governos estaduais e municipais quanto à aferição compulsória de temperatura como requisito para acesso às dependências do Banco Central do Brasil; (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 226, de 13.04.2022.)

2. limitar o número de usuários nos elevadores, por meio de placa indicativa e monitoramento, conforme orientação do Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial (Demap) e do Departamento de Segurança (Deseg);

3. manter temporariamente suspenso o acesso do público externo ao museu, aos auditórios e demais dependências do Banco Central do Brasil;

4. higienizar periodicamente os ambientes, como banheiros, estações de trabalho, corrimãos, maçanetas de portas, telefones, elevadores, entre outros;

5. disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) em todos os andares, sujeito à disponibilidade do produto no mercado;

II - nas unidades de trabalho:

a) os servidores deverão:

1. observar as orientações estabelecidas pelos governos estaduais e municipais quanto à utilização de máscara de proteção facial em ambiente fechado; (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 226, de 13.04.2022.)

2. evitar aglomerações;

3. observar distanciamento mínimo de um metro ou conforme protocolo estabelecido pelos governos estaduais e municipais;

b) a unidade ou a área de Administração do Banco Central do Brasil deverá:

1. dispor os servidores e colaboradores a uma distância mínima de um metro, utilizando-se o leiaute atual;

2. promover higienização periódica, diária ou entre turnos;

3. afixar sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social;

III - quanto ao monitoramento da saúde dos colaboradores:

a) os Chefes de Unidade deverão:

1. destacar servidor ou servidores como representantes da respectiva unidade para o monitoramento da saúde;

2. destacar servidor ou servidores para verificar as medidas de que tratam o art. 4º, § 1º, inciso II, desta Resolução, reportando ao Chefe de Unidade sobre as situações divergentes, no âmbito da unidade, em relação às orientações institucionais; e

3. manter os informes periódicos com atualização dos casos suspeitos ou confirmados de Covid-19.

Art. 7º (Nota: Revogado, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

Art. 8º Fica autorizada a realização de reuniões presenciais, desde que sejam indispensáveis, mediante justificativa do Chefe de Unidade que convocou a reunião, observado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas e vedado o elevado número de participantes, tendo em vista o espaço disponível para a reunião.

Art. 9º Os serviços de atendimento ao público deverão ser realizados mantendo-se o distanciamento mínimo entre o atendente e o cidadão, com a utilização dos devidos elementos de proteção ou barreiras, de maneira a evitar aglomerações e, sempre que possível, estabelecer sistema de agendamento prévio.

Art. 10. Os servidores que retornarem ao trabalho presencial deverão seguir as instruções do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) quanto aos recursos tecnológicos disponibilizados para a realização do trabalho remoto.

Art. 11. Os cessionários que utilizarem as dependências do Banco Central do Brasil deverão adotar os mesmos procedimentos estabelecidos para os colaboradores do Banco Central do Brasil.

Art. 12. Caberá aos dirigentes, no âmbito de suas respectivas competências, assegurar a preservação e o funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos nesta Resolução, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público.

Art. 13. (Nota: Revogado, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

Art. 14. (Nota: Revogado, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

Art. 15. (Nota: Revogado, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

Art. 16. (Nota: Revogado, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

Art. 17. As unidades gestoras de contratos com mão de obra residente recomendarão aos prepostos implementar medidas de prevenção e cautela, para reduzir o risco de transmissibilidade do novo coronavírus, análogas às aplicadas aos servidores do Banco Central do Brasil, cuidando da adequada formalização perante as respectivas empresas.

Art. 18. Normas complementares poderão serão editadas pelo Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes), pelo Demap e pelo Deseg, no âmbito das respectivas competências.

Art. 19. Os casos omissos serão tratados pelos Chefes de Unidade e, se necessário, encaminhados ao Chefe do Depes.

Art. 20. Fica facultado ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) aderir, por ato próprio, à regulamentação prevista nesta Resolução, cabendo a seu Presidente editar os atos complementares que entender necessários a sua execução.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

Parágrafo único. (Nota: Revogado, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

 

ANEXO I (Nota: Anexo I revogado, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

ANEXO II (Nota: Anexo II revogado, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

ANEXO III (Nota: Anexo III revogado, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

ANEXO IV (Nota: Anexo IV revogado, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

ANEXO V
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, ________________________________________, RG nº _________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Resolução BCB nº ______, de ____ de ______ de ____, que me enquadro em situação de afastamento das atividades presenciais em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19, nos termos do previsto em norma. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

_________________________________________________

Assinatura

(Nota: Anexo V incluído, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

ANEXO VI
AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) OU MENOR(ES) SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR

Eu, ________________________________________, RG nº _________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Resolução BCB nº ______, de ____ de ______ de _____, que tenho filho(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar ou inferior que necessita(m) da minha assistência, portanto, necessito ser submetido ao regime de teletrabalho integral com data de início __________________, e enquanto perdurar a suspensão, as aulas on-line ou adaptação das atividades educacionais, nos termos de norma editada pelo governo local, conforme o ato normativo __________________. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência ao (s) meu(s) filho(s) em idade escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

_________________________________________________

Assinatura/padrasto/madrasta ou responsável pela guarda

Informações adicionais:

Dados cônjuge:

Nome Completo:

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não

Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Dados do menor sob guarda (deve ser preenchido para cada menor):

Nome Completo:

Idade:

Escola: ( ) Pública ( ) Privada

UF da Escola:

Cidade da Escola:

(Nota: Anexo VI incluído, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)

ANEXO VII
AUTODECLARAÇÃO PARA RETORNO AO TRABALHO

Eu, ________________________________________, RG nº _________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Resolução BCB nº ______, de ____ de ______ de _____, que completei o ciclo vacinal de imunização contra a Covid-19, já transcorridos mais de trinta dias desta completa imunização. Declaro ainda que me enquadro nas hipóteses previstas em norma, mas minha(s) comorbidade(s) apresenta(m)-se controlada(s) e estável(is), podendo retornar ao trabalho presencial. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

_________________________________________________

Assinatura

(Nota: Anexo VII incluído, a partir de 15.10.2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14.10.2021.)


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