
CIRCULAR BACEN Nº 2.672, DE 06.03.1996
Regulamenta Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), de que trata a Resolução nº 2.208, de 03.11.95.
A Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, com base no disposto no art. 4º da Resolução nº 2.208, de 03.11.95, e tendo em conta a alínea "e" do art. 3º daquela Resolução, com a redação dada pela Resolução nº 2.253, de 06.03.96,
DECIDIU:
Art. 1º A obtenção de empréstimo da Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), instituído pela Resolução nº 2.208, de 03.11.95, com a redação dada pela Resolução nº 2.253, de 06.03.96, destinado a instituições financeiras participantes do Programa, na forma estabelecida na Circular nº 2.633, de 16.11.95, subordina-se à observância do disposto na presente Circular.
Art. 2º O empréstimo especial tem por instrumento básico contrato de abertura de crédito rotativo, firmado entre o Banco Central e a instituição financeira, e destina-se a dar suporte à reestruturação da carteira de ativos ou do passivo da instituição participante, observadas as seguintes condições:
I - solicitação da operação: mediante a entrega de proposta à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a instituição;
II - limite: estabelecido pelo Banco Central em função das garantias oferecidas, e por ele previamente analisadas, e das reais necessidades da instituição;
III - utilização: mediante solicitação da instituição, que poderá ser efetuada via mensagem transmitida pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), podendo a instituição solicitar amortizações, ou mesmo liquidar o seu débito, ficando asseguradas futuras liberações em função das respectivas necessidades, desde que o total da responsabilidade se comporte dentro do limite vigente. As amortizações/liberações processar-se-ão sempre na data do pedido da instituição, sem valorizações;
IV - prazo: até 5 (cinco) anos, fixado pelo Banco Central em função das reais necessidades da instituição;
V - encargos financeiros: capitalizados diariamente e exigíveis trimestralmente, equivalentes à Taxa SELIC, vigente durante o período compreendido entre a data da liberação dos recursos e a da amortização/liquidação do empréstimo, acrescida dos seguintes percentuais: (Nota: Redação dada pela Circular nº 2.933, de 30.09.1999)
a) nos primeiros 12 (doze) meses da operação: 2% (dois por cento) ao ano; (Nota: Redação dada pela Circular nº 2.870, de 05.03.1999)
b) do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ao ano; (Nota: Redação dada pela Circular nº 2.870, de 05.03.1999)
c) do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês, 3% (três por cento) ao ano; (Nota: Redação dada pela Circular nº 2.870, de 05.03.1999)
d) do 37º (trigésimo sétimo) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês, 4% (quatro por cento) ao ano; (Nota: Redação dada pela Circular nº 2.870, de 05.03.1999)
e) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, 5%(cinco por cento) ao ano. (Nota: Redação dada pela Circular nº 2.870, de 05.03.1999.)
VI - garantias: a critério do Banco Central e constituídas no ato da assinatura do contrato.
Art. 3º Toda a movimentação de recursos relativa à linha especial de que se trata será efetuada por intermédio da conta Reservas Bancárias titulada pela instituição junto ao Banco Central, devendo as instituições não detentoras dessa conta firmar convênio específico para tal, na forma estabelecida no parágrafo 2º do art. 1º da Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 4º (Nota: Revogado pela Circular nº 2.681, de 19.04.1996)
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 1996.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Fiscalização, em exercício