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CIRCULAR BACEN Nº 2.933, DE 30.09.1999

Mantém a fixação dos encargos financeiros das operações de assistência financeira com base na Taxa SELIC.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de setembro de 1999, com base no inciso V do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no disposto no art. 5º da Resolução nº 2.308, de 28 de agosto de 1996, no art. 4º da Resolução nº 2.208, de 3 de novembro de 1995, e no art. 3º da Resolução nº 2.365, de 28 de fevereiro de 1997,

DECIDIU:

Art. 1º Manter a fixação dos encargos financeiros das operações de assistência financeira com base na Taxa SELIC.

Art. 2º Os dispositivos a seguir passam a vigorar com a seguinte redação:

- Circular nº 2.869, de 4 de março de 1999:

"Art. 2º Alterar os encargos financeiros da linha de Empréstimo de Liquidez de que trata o inciso V do art. 2º da Resolução nº 2.308, de 28 de agosto de 1996, que passam a ser equivalentes à Taxa SELIC, acrescida de percentuais, em função das garantias constituídas e da freqüência de utilização, conforme a tabela a seguir:";

"Art. 3º Alterar os encargos financeiros do Empréstimo Especial de Médio Prazo de que trata o inciso V do art. 3º da Resolução nº 2.308, de 28 de agosto de 1996, que passam a ser equivalentes à Taxa SELIC, acrescida de 4% (quatro por cento) ao ano.";

- Circular nº 2.870, de 4 de março de 1999, art. 1º:

"V _ encargos financeiros: capitalizados diariamente e exigíveis trimestralmente, equivalentes à Taxa SELIC, vigente durante o período compreendido entre a data da liberação dos recursos e a da amortização/liquidação do empréstimo, acrescida dos seguintes percentuais:";

- Circular nº 2.871, de 4 de março de 1999, art. 1º:

"VII - encargos financeiros: equivalentes à Taxa SELIC, capitalizáveis mensalmente e exigíveis nas amortizações e na liquidação;".

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 1999.

Luiz Fernando Figueiredo
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)