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RESOLUÇÃO CGSR Nº 083, DE 22.06.2021

Aprova o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural para o período de 2022 a 2024.

O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, , no exercício da competência que lhe confere a alínea "f" do inciso III do artigo 5º da Lei 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o inciso I do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, observado o disposto no inciso IV do art. 5º do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, que estabelece as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao prêmio do seguro rural, para o triênio 2022 a 2024, anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

CÉSAR HANNA HALUM
Presidente do Comitê

(DOU de 23.06.2021 – págs. 5 e 6 – Seção 1)

ANEXO

PROGRAMA DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL 2022-2024

I. APRESENTAÇÃO

Este Plano Trienal do Seguro Rural (PTSR) descreve as diretrizes técnicas gerais de execução do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) para o triênio 2022 a 2024.

II. BASE LEGAL

O PTSR está consubstanciado na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, e regulamentado pelo Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004.

III. OBJETIVO

Estabelecer as diretrizes gerais da política para o PSR, a serem observadas no triênio 2022 a 2024, especialmente no que diz respeito às modalidades de seguro rural amparadas, aos critérios técnicos e financeiros, aos percentuais e limites aprovados pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR) e às estimativas orçamentárias para a concessão do benefício.

IV. BENEFICIÁRIO

O beneficiário da subvenção ao prêmio do seguro rural é o produtor rural, pessoa física ou jurídica, adimplente com a União, conforme disposto na legislação em vigor, que contrate seguro rural nas modalidades amparadas pelo PSR, conforme definido neste Plano Trienal.

V. DIRETRIZES DA POLÍTICA DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

O Decreto nº 5.121/2004 dispõe, em seu art. 3º, as diretrizes gerais da política de subvenção ao prêmio do seguro rural, a saber:

Promover a universalização do acesso ao seguro rural;

Assegurar o papel do seguro rural como mitigador dos efeitos dos riscos climáticos das atividades agropecuárias, atuando como um instrumento para a estabilidade da renda agropecuária;

Induzir o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.

VI. MODALIDADES DE SEGURO RURAL AMPARADAS

São amparadas pela subvenção econômica ao prêmio, neste Plano Trienal 2022-2024, as modalidades de seguro rural agrícola, pecuário, de florestas e aquícola.

VII. RISCOS COBERTOS

Todos aqueles aprovados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), dentro das modalidades de seguro rural beneficiárias da subvenção.

VIII. PRODUTOS DE SEGURO SUBVENCIONÁVEIS

São passíveis de subvenção econômica ao prêmio, os produtos de seguro rural enquadrados nas modalidades beneficiárias da subvenção, devidamente aprovados pela Susep, nos termos do artigo 5º, §1º e §2º, do Decreto nº 5.121/2004 e, posteriormente, devidamente cadastrados junto à Secretaria-Executiva do CGSR.

IX. DISTRIBUIÇÃO DO ORÇAMENTO DO PSR NO TRIÊNIO 2022-2024

A divulgação da Resolução do CGSR contendo a distribuição do orçamento anual do PSR ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e que estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo Federal.

X. CONCESSÃO E PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

O benefício será concedido por meio da dedução do montante da subvenção econômica do valor do prêmio a ser pago pelo produtor rural às sociedades seguradoras habilitadas no PSR. Essas receberão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa o valor correspondente à subvenção econômica, mediante a comprovação da realização das operações.

Para a efetiva credibilidade do Programa junto às sociedades seguradoras, faz-se determinante a tempestiva liquidação das operações empenhadas, garantindo-lhes assim a necessária liquidez. Neste sentido, o Mapa envidará esforços para assegurar a adequada regularidade das transferências financeiras às companhias seguradoras habilitadas ao PSR, de modo a não comprometer os fluxos de caixa nas suas operações relacionadas ao Programa.

XI. ESTIMATIVA DE APORTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O PSR

As Com base no valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA-2022), que será enviado pelo Poder Executivo para apreciação pelo Congresso Nacional, a dotação orçamentária do PSR está estimada em R$ 1,0 bilhão, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento.

Tendo em vista o disposto no art. 17, inciso V, do Decreto nº 5.121/2004, que determina que o PTSR deve conter estimativa de aporte global de recursos para o seu período de vigência, para os anos de 2023 e 2024, tendo por base o valor previsto para 2022 e considerando-se as restrições impostas pela EC nº 95, que institui o Novo Regime Fiscal ("Teto dos Gastos Públicos"), o cálculo para a estimativa de recursos orçamentários ao PSR adotou as projeções para a inflação nos respectivos anos, utilizadas na elaboração do Orçamento Anual de 2022 e do Relatório Focus, publicado pelo Banco Central do Brasil, em sua edição de 11/06/2021. Os valores foram então arredondados.

Estimativa de Valor Total da Subvenção Federal

Ano Civil

2022

2023

2024

Valor (R$ milhões)

1.000

1.032

1.066

XII. MODALIDADES DE SEGURO RURAL E CULTURAS ELEGÍVEIS

As modalidades de seguro rural e as culturas e atividades elegíveis estão relacionadas na tabela abaixo, respeitados os limites em reais estabelecidos no item XIII.

Limites de Subvenção ao Prêmio

Modalidades de Seguro

Atividades Elegíveis

Agrícola

qualquer atividade enquadrada nesta modalidade, com exceção da cultura do fumo

Pecuário

aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos e suínos

Florestas

silvicultura

Aquícola

carcinicultura, maricultura e piscicultura

XIII. VALORES MÁXIMOS DE SUBVENÇÃO POR BENEFICIÁRIO (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA)

O valor máximo da subvenção, por beneficiário e por ano civil, é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por cada grupo de cultura.

Para o PTSR 2022-24 serão adotados 5 (cinco) grupos: "grãos", "frutas, olerícolas, café e cana-de-açúcar", "pecuário", "florestas" e "aquícola".

O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o citado valor.

Além do limite por grupo, o produtor poderá receber no máximo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano civil, na hipótese de serem conduzidos por ele empreendimentos que se enquadrem em dois ou mais grupos distintos.

XIV. PERCENTUAL DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

1. MODALIDADE AGRÍCOLA

1.1. Soja

Para a cultura de soja, o percentual de subvenção ao prêmio será de 20%.

1.2. Demais Grãos

Para todos os grãos, com exceção da soja, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

1.3. Frutas/Olerícolas/Café/Cana-de-açúcar

Para todas as frutas, olerícolas, café e cana-de-açúcar, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

2. MODALIDADE DE FLORESTAS

Para a modalidade de florestas, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

3. MODALIDADE PECUÁRIO

Para a modalidade pecuário, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%

4. MODALIDADE AQUÍCOLA

Para a modalidade aquícola, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%

5. SEGURO PARAMÉTRICO

Para o seguro paramétrico, independente da modalidade de seguro, o percentual de subvenção ao prêmio será de 20%.

XIV. PERCENTUAL DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

1. MODALIDADE AGRÍCOLA

1.1. Soja

Para a cultura de soja, o percentual de subvenção ao prêmio será de 20%.

1.2. Demais Grãos

Para todos os grãos, com exceção da soja, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

Para todos os grãos, os produtos caracterizados como "multirrisco", o nível mínimo de cobertura da produtividade esperada exigido para elegibilidade ao PSR, para o triênio 2022 a 2024, será de 65%.

1.3. Frutas/Olerícolas/Café/Cana-de-açúcar

Para todas as frutas, olerícolas, café e cana-de-açúcar, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

2. MODALIDADE DE FLORESTAS

Para a modalidade de florestas, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

3. MODALIDADE PECUÁRIO

Para a modalidade pecuário, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

4. MODALIDADE AQUÍCOLA

Para a modalidade aquícola, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

(Nota: Item XIV alterado pela Resolucção CGSR nº 091, de 16.12.2021)

XIV. PERCENTUAL DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

1. MODALIDADE AGRÍCOLA

1.1. Soja

Para a cultura de soja, o percentual de subvenção ao prêmio será de 20%.

1.2. Demais Grãos

Para todos os grãos, com exceção da soja, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

Para todos os grãos, os produtos caracterizados como "multirrisco", o nível mínimo de cobertura da produtividade esperada exigido para elegibilidade ao PSR, para o triênio 2022 a 2024, será de 65%.

1.3. Frutas/Olerícolas/Café/Cana-de-açúcar

Para todas as frutas, olerícolas, café e cana-de-açúcar, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

2. MODALIDADE DE FLORESTAS

Para a modalidade de florestas, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

3. MODALIDADE PECUÁRIO

Para a modalidade pecuário, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

4. MODALIDADE AQUÍCOLA

Para a modalidade aquícola, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

5. REGIÕES NORTE E NORDESTE

Para as contratações de seguro rural nos municípios localizados nas Regiões Norte e Nordeste, o percentual de subvenção ao prêmio será de 30% para a soja e 45% para as demais atividades.

6. PROGRAMA ABC

Para as contratações de seguro rural, cujo segurado seja mutuário do Programa Agricultura de Baixa Emissão de Carbono (ABC), com contrato vigente até a data de 31 de dezembro do ano anterior, o percentual de subvenção ao prêmio será de 25% para a soja e 45% para as demais atividades. No caso específico de contratação de seguro rural, vinculada ao ABC e localizada nos municípios das Regiões Norte e Nordeste, não haverá aplicação desta regra, prevalecendo os percentuais definidos no item 5.

(Nota: Item XIV alterado pela Resolução CGSR nº 094, de 28.06.2022)

XIV. PERCENTUAL DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

1. MODALIDADE AGRÍCOLA

1.1. Soja

Para a cultura de soja, o percentual de subvenção ao prêmio será de 20%.

1.2. Demais Grãos

Para todos os grãos, com exceção da soja, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

1.3. Frutas/Olerícolas/Café/Cana-de-açúcar

Para todas as frutas, olerícolas, café e cana-de-açúcar, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

2. MODALIDADE DE FLORESTAS

Para a modalidade de florestas, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

3. MODALIDADE PECUÁRIO

Para a modalidade pecuário, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

4. MODALIDADE AQUÍCOLA

Para a modalidade aquícola, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

5. REGIÕES NORTE E NORDESTE

Para as contratações de seguro rural nos municípios localizados nas Regiões Norte e Nordeste, o percentual de subvenção ao prêmio será de 30% para a soja e 45% para as demais atividades.

6. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Para as contratações de seguro rural nos municípios localizados no Estado do Rio Grande do Sul, o percentual de subvenção ao prêmio para a cultura da soja será de 30% nos municípios em estado de emergência e 40% nos municípios em estado de calamidade. Para as demais atividades o percentual de subvenção ao prêmio será de 50% nos municípios em estado de emergência e 60% nos municípios em estado de calamidade, até 31/12/2024, conforme a relação indicada na Portaria nº 1.802, de 13/05/2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o preenchimento da autodeclaração na forma do anexo.

7. PROGRAMA RENOVAGRO (ABC)

Para as contratações de seguro rural, cujo segurado seja mutuário do Programa Agricultura de Baixa Emissão de Carbono (ABC), com contrato vigente até a data de 31 de dezembro do ano anterior, o percentual de subvenção ao prêmio será de 25% para a soja e 45% para as demais atividades. No caso específico de contratação de seguro rural, vinculada ao ABC e localizada nos municípios das Regiões Norte e Nordeste, não haverá aplicação desta regra, prevalecendo os percentuais definidos no item 5.

(Nota: item XIV alterado pela Resolução CGSR nº 101, de 26.07.2024)

XV. DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DAS OPERAÇÕES DO PSR

São passíveis de subvenção ao prêmio as operações de seguro rural contratadas e com cobertura em todo o Território Nacional.

XVI. INTEGRAÇÃO COM PROGRAMAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL E PROAGRO

A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, concedida pelo Governo Federal, pode ser complementada por subvenções econômicas concedidas pelos governos estaduais e municipais.

O produtor poderá contratar seguro rural com subvenção econômica ao prêmio para a mesma atividade na qual tenha operação de crédito enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), desde que as lavouras sejam implantadas em áreas diferentes.

XVII. FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO RURAL SUBVENCIONADAS

A operação de seguro rural contratada no âmbito do PSR poderá ser objeto de fiscalização por instituição contratada pelo Mapa para esse fim.

XVIII. PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DA SUBVENÇÃO

As obrigações assumidas pelo Mapa, em decorrência da concessão da subvenção econômica de que trata a Lei nº 10.823/2003 e o Decreto nº 5.121/2004, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.

XIX. AJUSTES AO PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL - PTSR

Este Plano Trienal poderá sofrer ajustes, sempre que justificados pelo interesse maior desta ou de outras políticas públicas federais, observado o disposto na Lei nº 10.823/2003 e no Decreto nº 5.121/2004.

Em vista das dificuldades operacionais que tais ajustes costumam causar, principalmente no que se refere aos sistemas informatizados do Mapa e das sociedades seguradoras, quando esses implicarem em significativas alterações de regras estruturais, elas deverão ser implementadas de forma gradual e preferencialmente por meio de projetos experimentais. Adicionalmente, esses ajustes deverão ser realizados em estrita observância às normas emanadas do CGSR, em particular à Resolução CGSR nº 54/2017, que determina a publicação com prazo mínimo de 30 dias de antecedência para vigência, salvo algumas exceções dispostas na própria norma.

XX. RESUMO DOS LIMITES E PERCENTUAIS DE SUBVENÇÃO

Grupos de atividades

Percentual de subvenção

Limite anual

Grãos

Soja

20%

R$ 60.000,00

POR GRUPO

Demais

40%

Frutas, Olerícolas, Café e Cana-de-açúcar

Florestas

Pecuário

Aquicultura

O seguro paramétrico possui percentual de subvenção fixo de 20% para qualquer atividade e deverá observar o limite financeiro por grupo.

O Valor total anual de subvenção por CPF/CNPJ está limitado a R$ 120 mil.

XX. RESUMO DOS LIMITES E PERCENTUAIS DE SUBVENÇÃO

Grupos de atividades

Percentual de subvenção

Limite anual

Grãos

Soja

20%

R$ 60.000,00

(POR GRUPO)

Demais

40%

Frutas, Olerícolas, Café e Cana-de-açúcar

Florestas

Pecuária

Aquicultura

Limite anual R$ 120.000,00

(Nota:  Resolução CGSR nº 091, de 16.12.2021)

XX. RESUMO DOS LIMITES E PERCENTUAIS DE SUBVENÇÃO

Grupos de atividades

Percentual de subvenção

Limite anual

Grãos

Soja

20%

R$ 60.000,00

( POR GRUPO )

Demais

40%

Frutas, Olerícolas, Café e Cana-de-açúcar

Florestas

Pecuário

Aquicultura

Limite anual R$ 120.000,00

Regiões Norte e Nordeste: 30% de subvenção ao prêmio para a soja e 45% para as demais atividades.

Programa ABC: 25% de subvenção ao prêmio para a soja e 45% para as demais atividades.

(Nota: Item XX alterado pela Resolução CGSR nº 094, de 28.06.2022)

XX. RESUMO DOS LIMITES E PERCENTUAIS DE SUBVENÇÃO

Grupos de atividades

Percentual de subvenção

Limite anual

Grãos

Soja

20%

 
 

Demais

   

Frutas, Olerícolas, Café e Cana-de-açúcar

 

R$ 60.000,00

Florestas

40%

POR GRUPO

Pecuário

   

Aquicultura

   

Regiões Norte e Nordeste: 30% de subvenção ao prêmio para a soja e 45% para as demais atividades.

Programa RENOVAGRO (ABC): 25% de subvenção ao prêmio para a soja e 45% para as demais atividades.

Estado do Rio Grande do Sul: Soja - 30% de subvenção ao prêmio nos municípios em estado de emergência e 40% nos municípios em estado de calamidade. Demais atividades - 50% de subvenção ao prêmio nos municípios em estado de emergência e 60% nos municípios em estado de calamidade (até 31/12/2024).

ANEXO
FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO DO PRODUTOR RURAL

DECLARAÇÃO DE PERDAS DO PRODUTOR RURAL

(Documento pode ser digitado ou de próprio punho)

Eu,..............................................................................., RG......................................, CPF..........................................., cuja a propriedade rural está localizada no município.............................................., no Estado do Rio Grande do Sul, DECLARO, que minha atividade rural foi afetada diretamente por evento climático extremo:.......................(citar) ocorrido em abril e maio de 2024 e que o referido município consta da Portaria nº 1.802, de 31 de maio de 2024, e suas alterações, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. DECLARO, que estou ciente que a omissão ou prestação de informações inverídicas implicará na devolução dos valores de subvenção recebidos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e na apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.

Sendo expressão da verdade, sob as penas da lei, assino a presente declaração.

_____________, ______ de _________________ de 2024.

__________________________________

ASSINATURA DO DECLARANTE

(Nota: item XX alterado pela Resolução CGSR nº 101, de 26.07.2024)


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CGSR PSR