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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 081, DE 23.02.2021

Consolida os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 1º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 2.283, de 5 de junho de 1996, 2.723, de 31 de maio de 2000, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.339, de 26 de janeiro de 2006, 3.488, de 29 de agosto de 2007, 4.192, de 1º de março de 2013, 4.193, de 1º de março de 2013, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.589, de 29 de junho de 2017, 4.615, de 30 de novembro de 2017, 4.677, de 31 de julho de 2018, 4.678, de 31 de julho de 2018, na Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, e na Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º A remessa das informações de que trata o art. 1º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, deve ser realizada por meio do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), nos termos do anexo a esta Instrução Normativa BCB.

Parágrafo único. A remessa de que trata o caput deve ser efetuada mensalmente, até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base.

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil e compreendem:

I - Patrimônio de Referência (PR), definido pela Resolução CMN nº 4.192, de 1º de março de 2013;

II - requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal, o Adicional de Capital Principal e o PR para a cobertura do risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), de que trata a Resolução CMN nº 4.193, de 1º de março de 2013;

III - total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução CMN nº 3.488, de 29 de agosto de 2007;

IV - aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam as Resoluções CMN ns. 2.283, de 5 de junho de 1996, e 2.723, de 31 de maio de 2000;

V - operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, de que trata a Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017;

VI - exposição por cliente e soma das exposições concentradas, de que tratam as Resoluções CMN ns. 4.677 e 4.678, ambas de 31 de julho de 2018;

VII - operações compromissadas, de que trata Resolução CMN nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006;

VIII - fundo de liquidez, de que trata a Resolução CMN nº 2.828, de 30 de março de 2001;

IX - requerimento mínimo para a razão de alavancagem (RA), de que trata a Resolução CMN nº 4.615, de 30 de novembro de 2017.

Parágrafo único. Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), as informações de que trata o art. 2º devem ser apuradas em bases consolidadas, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.

Art. 3º As informações relativas à parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), devem considerar as opções pelas prerrogativas estabelecidas nos arts. 1º, § 5º, inciso II, 3º e 4º, da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, registradas no Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR).

Art. 4º As instituições financeiras autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado, nos termos da Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013, devem enviar as informações referentes à parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) de risco de mercado, calculadas tanto pelo modelo interno (RWAMINT) como pelo modelo padronizado (RWAMPAD).

Art. 5º O DLO deve conter os dados relativos ao detalhamento do cálculo:

a) para apuração do Patrimônio de Referência (PR);

b) para apuração dos Requerimentos Mínimos de Capital;

c) para apuração do Limite de Imobilização;

d) para apuração da Razão de Alavancagem (RA);

e) do Limite aplicado ao Fundo de Liquidez das Agências de Fomento;

f) do Limite de Crédito ao Setor Público (LCSP);

g) do Limite de Exposição por Cliente (LEC) e do Limite de Exposições Concentradas;

h) do Limite para Realização de Operações Compromissadas (LOC).

§ 1º Os dados relativos ao detalhamento do cálculo de apuração do Patrimônio de Referência e dos Requerimentos Mínimos de Capital, de que trata o caput, concernente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), devem estar acompanhados da respectiva reconciliação com as informações contábeis elaboradas segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

§ 2º Além das instituições sujeitas ao requerimento mínimo de que trata a Resolução CMN nº 4.615, de 2017, as informações relativas ao cálculo para apuração da Razão de Alavancagem (RA), conforme disposto na Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, devem ser remetidas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), bancos de câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito, exceto pelas cooperativas enquadradas no Segmento 5 (S5).

Art. 6º Conforme disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 69, de 2021, o DLO deve ser remetido:

I - pela instituição líder de cada conglomerado, em arquivo único, quando as informações a ele estiverem relacionadas; e

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando não houver formação de conglomerado.

Parágrafo único. As instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), as instituições de pagamento, e as administradoras de consórcios ficam dispensadas do envio do DLO, conforme disposto no art. 7º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 6º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa BCB.

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 8º A comunicação da opção ou da desistência da utilização de metodologia simplificada para a apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que trata o art. 16, II, da Resolução CMN nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, deve ser realizada por meio do Sistema LIMITES - Limites Operacionais, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www3.bcb.gov.br/limites2/#/.

Art. 8º-A A recolocação de instrumentos de que tratam o § 3º do art. 6º e o § 4º do art. 7º da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, deve ser comunicada ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), por meio do DLO. (Nota: Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 329, de 24.11.2022)

Art. 9º Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.663, de 27 de junho de 2014;

II - a Carta Circular nº 3.691, de 13 de janeiro de 2015;

III - a Carta Circular nº 3.697, de 2 de março de 2015;

IV - a Carta Circular nº 3.698, de 3 de março de 2015;

V - a Carta Circular nº 3.700, de 6 de abril de 2015;

VI - a Carta Circular nº 3.704, de 22 de abril de 2015;

VII - a Carta Circular nº 3.706, de 5 de maio de 2015;

VIII - a Carta Circular nº 3.711, de 15 de junho de 2015;

IX - a Carta Circular nº 3.716, de 27 de julho de 2015;

X - a Carta Circular nº 3.726, de 22 de setembro de 2015;

XI - a Carta Circular nº 3.736, de 25 de novembro de 2015;

XII - a Carta Circular nº 3.744, de 21 de dezembro de 2015;

XIII - a Carta Circular nº 3.746, de 30 de dezembro de 2015;

XIV - a Carta Circular nº 3.748, de 18 de janeiro de 2016;

XV - a Carta Circular nº 3.749, de 22 de janeiro de 2016;

XVI - a Carta Circular nº 3.757, de 26 de fevereiro de 2016;

XVII - a Carta Circular nº 3.772, de 6 de julho de 2016;

XVIII - a Carta Circular nº 3.787, de 7 de novembro de 2016;

XIX - a Carta Circular nº 3.801, de 18 de janeiro de 2017;

XX - a Carta Circular nº 3.823, de 31 de maio de 2017;

XXI - a Carta Circular nº 3.831, de 4 de julho de 2017;

XXII - a Carta Circular nº 3.840, de 14 de setembro de 2017;

XXIII - a Carta Circular nº 3.858, de 28 de dezembro de 2017;

XXIV - a Carta Circular nº 3.866, de 28 de fevereiro de 2018;

XXV - os arts. 1º e 3º da Carta Circular nº 3.873, de 3 de abril de 2018;

XXVI - a Carta Circular nº 3.879, de 27 de abril de 2018;

XXVII - a Carta Circular nº 3.890, de 29 de junho de 2018;

XXVIII - a Carta Circular nº 3.899, de 14 de agosto de 2018;

XXIX - a Carta Circular nº 3.916, de 9 de novembro de 2018;

XXX - a Carta Circular nº 3.926, de 4 de janeiro de 2019;

XXXI - a Carta Circular nº 3.946, de 12 de abril de 2019;

XXXII - a Carta Circular nº 3.954, de 25 de junho de 2019;

XXXIII - a Carta Circular nº 3.956, de 27 de junho de 2019;

XXXIV - a Carta Circular nº 3.973, de 10 de setembro de 2019;

XXXV - a Carta Circular nº 3.987, de 12 de novembro de 2019;

XXXVI - a Carta Circular nº 3.995, de 26 de dezembro de 2019;

XXXVII - a Carta Circular nº 3.996, de 26 dezembro de 2019;

XXXVIII - a Carta Circular nº 4.013, de 13 de março de 2020;

XXXIX - a Carta Circular nº 4.016, de 18 de março de 2020;

XL - a Carta Circular nº 4.030, de 15 de abril de 2020;

XLI - a Carta Circular nº 4.036, de 24 de abril de 2020;

XLII - a Carta Circular nº 4.045, de 6 de maio de 2020;

XLIII - a Carta Circular nº 4.063, de 30 de junho de 2020;

XLIV - a Instrução Normativa BCB nº 10, de 24 de agosto de 2020;

XLV - a Instrução Normativa BCB nº 22, de 5 de outubro de 2020;

XLVI - a Instrução Normativa nº 72, de 25 de janeiro de 2021.

Art. 10. Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de março de 2021.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

(DOU de 24.02.2021 - págs. 62 e 63 - Seção 1)

ANEXO

Código do Documento: 2061.

Nome do Documento: Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO).

Periodicidade da Remessa: Mensal.

Data-limite para Remessa: até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da correspondente data-base.

Data-base: último dia de cada mês.

Unidade Responsável pela Curadoria: Desig.

Forma de Remessa: Meio eletrônico.

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos;

Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da Remessa: Antecipada.

Esquema de Validação da Remessa: XSD (XMLSchema Definition).

Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço Leiaute de arquivos e base normativa (bcb.gov.br).

Diretor Responsável pela Remessa: indicado nos termos do art. 6º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.

Registro do Diretor Responsável pela Remessa: na “Ocorrência de Comunicado - Indicação de Diretor Responsável por área de Atuação” do Unicad.

Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: na “Ocorrência de Comunicado -Indicação de Responsável por Envio de Informações” do Unicad.

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa e Preenchimento do Documento: dlo@bcb.gov.br.


Tags Legismap:
BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)